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materia nº 129/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAutógrafo nº 129/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 101-25 - AL -"Dispõe sobre a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Formosa – GO."
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
AUTÓGRAFO Nº 129/25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da circulação de
bicicletas elétricas, patinetes elétricos e demais
equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos no Município de Formosa – GO. Projeto de Lei Ordinária nº 101/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura
Rocha Lima, aprovado em 10 de dezembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Formosa – GO, a circulação e o
uso de bicicletas elétricas, patinetes elétricos, ciclomotores e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos (EMIAs) em vias e espaços públicos, com vistas à segurança viária, mobilidade sustentável e integração dos diferentes modos de transporte. Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Resolução
CONTRAN nº 996, de 6 de junho de 2023, especialmente:
I – Bicicleta elétrica (e-bike): veículo dotado de motor elétrico auxiliar, cuja propulsão
depende da ação de pedalar, com potência máxima de 350 watts e velocidade limitada a 25 km/h;
II – Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, com motor de até 50 cilindradas ou
potência equivalente, velocidade máxima de 50 km/h, sujeito a registro e licenciamento junto aos
órgãos competentes;
III – Equipamento de mobilidade individual autopropelido (EMIA): patinetes elétricos, monociclos, hoverboards e equipamentos similares com propulsão elétrica ou mecânica, destinados a transporte individual em curtas distâncias. Art. 3º As bicicletas elétricas poderão circular em ciclovias e ciclofaixas, desde que
respeitados os limites de velocidade e as normas de trânsito. É proibida a circulação desses
equipamentos em calçadas, salvo autorização expressa do órgão municipal de trânsito. Art. 4º O condutor de bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual
autopropelido deverá ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos e utilizar, obrigatoriamente, capacete de segurança e sinalização noturna adequada.
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AUTÓGRAFO Nº 129/25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Art. 5º Fica proibida a circulação, em vias e espaços públicos do Município de Formosa – GO, de bicicletas elétricas, ciclomotores e demais equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos que estejam em situação clandestina, assim entendidos aqueles que:
I – não atendam às especificações técnicas estabelecidas pela legislação federal, estadual ou municipal;
II – tenham sido modificados para ultrapassar os limites de potência ou velocidade
permitidos;
III – sejam comercializados ou operados por empresas não autorizadas pelo Poder
Público;
IV – não possuam os itens mínimos de segurança exigidos pela regulamentação vigente. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às
sanções previstas em regulamento próprio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º As empresas que operarem sistemas de compartilhamento de bicicletas ou
patinetes elétricos deverão possuir autorização municipal prévia, apólice de seguro, manutenção
periódica e canais de atendimento ao público. Art. 7º A fiscalização caberá aos órgãos municipais de trânsito e mobilidade, observadas as competências legais. O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator a
sanções administrativas, definidas em regulamento próprio. Art. 8º O Poder Executivo promoverá ações de educação no trânsito e incentivo à
mobilidade sustentável. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo definir parâmetros técnicos, limites de velocidade, áreas de circulação e regras
complementares. Art. 10 A regulamentação, fiscalização e execução desta Lei competem exclusivamente
ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, que poderão editar normas
complementares para garantir a aplicação das disposições aqui previstas.
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AUTÓGRAFO Nº 129/25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de dezembro de 2025. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria

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