| Tipo | Parecer Comissão de Legislação Inclusiva e Minoria |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária nº 106/25, de autoria do Vereador Marcus Viana que “Dispõe sobre a prioridade de matrícula inclusiva para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede municipal de ensino mais próximas de suas residências, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis, no município de Formosa/GO, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 14/25 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E MINORIAS (CLI), DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gob.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 106/25, de autoria do Vereador Marcus Viana que “Dispõe sobre a prioridade de matrícula inclusiva para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede municipal de ensino mais próximas de suas residências, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis, no município de Formosa/GO, e dá outras providências”. Relator: Ver. Valdson José. I – Relatório O presente projeto de lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Formosa, prioridade de matrícula a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Formosa/GO mais próximas de sua residência ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis. A iniciativa busca garantir efetividade ao direito constitucional à educação inclusiva, observando princípios de acessibilidade, igualdade de oportunidades e respeito à neurodiversidade. II. Análise O Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza-se como uma condição que demanda apoio educacional contínuo, rotina estruturada e ambientes com menor sobrecarga sensorial, a fim de favorecer o pleno desenvolvimento do estudante. Nesse contexto, a proposta de priorizar a matrícula de alunos com TEA em escolas localizadas nas proximidades de suas residências ou do local de trabalho de seus responsáveis revela-se medida de elevada relevância social. A adoção dessa prioridade contribui diretamente para reduzir desgastes físicos e sensoriais, facilitar o acompanhamento familiar, aumentar a segurança e a previsibilidade no cotidiano da criança e estimular a permanência escolar, mitigando riscos de evasão. Assim, a iniciativa materializa princípios fundamentais de inclusão, dignidade da pessoa humana, respeito às diferenças e acessibilidade educacional, pilares essenciais de uma educação verdadeiramente democrática e humanizada. Importa destacar que a priorização da matrícula não configura privilégio, mas sim uma ação afirmativa necessária para reduzir desigualdades estruturais vivenciadas por estudantes com TEA. Esses alunos, em regra, enfrentam demandas adicionais para ingressar e permanecer na escola regular, motivo pelo qual políticas diferenciadas constituem instrumento legítimo para garantir equidade nas condições de acesso. A Comissão de Inclusão e Minorias ressalta, ainda, que a efetividade dessa política requer sua articulação com outras medidas complementares, tais como: formação continuada de professores e equipes escolares sobre o TEA e práticas pedagógicas inclusivas; acompanhamento periódico das famílias e do corpo técnico da educação; e transparência nos critérios de matrícula, acompanhada de comunicação acessível às famílias. Tais ações asseguram que o direito ao acesso seja plenamente integrado ao direito à permanência e à aprendizagem de qualidade. III – Voto Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua aprovação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 14/25 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E MINORIAS (CLI), DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gob.br [2] Câmara Municipal de Formosa, 15 de dezembro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Membro Membro ┌ Membro Membro