ESTADO DE GOIÁS 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 019/15, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a aprovação do Plano
Municipal de Educação - PME do município
Formosa — Goiás, em consonância com a Lei
nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional
de Educação - PNE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com duração
de 1) “!sz) anos, a contar da publicação desta lei, na forma do anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I — erradicação do analfabetismo; '
II - universalização do atendimento escolar;
HI - melhoria da qualidade do ensino;
*
IV — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
V— promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VI- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto;
VII - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
VIII — Promoção do principio da gestão democrática da educação publica;
IX — Valorização dos profissionais da educação; e
X — Promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
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PROJETO DE LEI N.º 019/15, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no
prazo da vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4º - O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município devem ser formulados de modo a assegurar dotações orçamentárias compatíveis
com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua
plena execução.
Art. 5º - O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB será
utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados
“pre censo e através da avaliação nacional do rendimento da educação básica ou outro índice
que venha sucedê-lo.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Poder
Legislativo, Conselho Municipal de Educação e a sociedade civil, procederá as avaliações
periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação. P,
“
8 1º - O Poder Legislativo, por intermédio de uma Comissão de Educação, da
Câmara de Vereadores, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
8 2º - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei,
caberdo a Câmara de Vereadores aprovarem as medidas legais decorrentes, com vistas á
correção de deficiências e distorções.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação instituirá o Sistema Municipal de
Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas e
estratégias constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste
plano e da progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça
amplamente e acompanhe sua implementação.
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Art. 9º - Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias para o alcance das metas previstas no PME.
Parágrafo Único — As estratégias definidas no anexo desta lei não eliminam a
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumento jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados.
Art. 10 - O Município de Formosa elaborou o seu PME em consonância com
as diretrizes, metas e estratégias, previstas no PNE, Lei nº. 13.005/2014.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de de
2015.
IT SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N.º 019/15, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores, -
O projeto de lei que ora encaminhamos a essa ilustre Casa de Leis trata de
aprovação do Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
A Constituição Federal (art. 214 da Constituição Federal de
1988), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 37 da Lei nº 9.394, de
20/12/1996), o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Nº 13.005, de 25/06/2014) e o Plano
Estadual de Educação — PEE (Lei Complementar Nº 62, de 09/10/2008), estipulam que todos
os municípios devem elaborar e aprovar até 24 de junho de 2015 o Plano Municipal de
- Educação — PME.
O Plano é um instrumento que determina os objetivos educacionais para
o município por um período decenal. Este documento servirá de orientação para os anos de
2015 a 2025.
Este Plano é fruto do trabalho responsável e dedicado da Secretaria
Municipal de Educação - SME, realizado a partir de estudos, analises, discussões sucessivas
com participação da comunidade escolar, envolvendo segmentos representativos da sociedade
civil e poder público, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação
mobilizar e coordenar todo o processo, bem como, avaliar sua execução.
A elaboração do Plano, por meio da participação conjunta entre O Governo e a
Sociedade Civil organizada, constituiu-se em processo de formação, de aprendizagem sobre a
realidade educacional do município, da concepção de educação inspiradora da ação, dos
objetivos da ação e da própria razão de ser e de agir de cada participante.
O Plano Municipal de Educação estabelece metas e diretrizes, não apenas para
o ensino fundamental como também, para o ensino médio e para a educação superior no
município, sendo elaborado em consonância com o Plano Nacional e Estadual de Educação —
PNE/PEE garantindo desta forma a identidade e autonomia para O Município.
O PME deve ser do múnicípio, e não apenas da rede ou do sistema municipal.
O Plano Municipal de Educação é de todos que moram no município; portanto, todas as
necessidades educacionais do cidadão está presentes no Plano, o que vai muito além das
possibilidades de oferta educacional direta da Prefeitura. Também não se trata do plano de
uma administração da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação, pois atravessa
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mandatos de vários prefeitos e dirigentes municipais de educação. O trabalho pressupõe o
envolvimento das três esferas de gestão (federal, estadual e municipal) e de representações dos
diversos segmentos da sociedade, mas não deixa de conferir peso € importância ao papel dos
dirigentes municipais.
O PME tem de ter legitimidade para ter sucesso. Somente um Plano Municipal
de Educação legítimo pode contar com o apoio de todos para monitorar seus resultados e
impulsionar a sua concretização, através da mobilização da sociedade ao longo dos seus dez
anos de vigência.
Diante dessas justificativas, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta
Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação, face à
sua importância. Lembrando ainda, que esse Plano passou por uma Audiência Publica no dia
24/04/2015, e já contempla todas as adequações manifestadas pelos participantes.
Informamos ainda, que o PME é garantido em lei e está interligado com os
recursos do governo federal e o não cumprimento de sua elaboração/aprovação acarretará
interferência no repasse de recursos para o município.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade,
constitucional e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, bem
assim a todos os Vossos Ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo, Os
meus mais sinceros preitos de real estima e particular apreço. !
“
Cordialmente,
SEBASTIÃO BARRETO
Prefeito Municipal
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