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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaDispõe sobre o recolhimento, armazenamento e destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis no Município de Formosa – GO, e dá outras providências.
native_id29684

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição lida em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T11:38:43.854951-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2026-03-10T15:37:57.863919-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0
2026-03-04T23:58:58.693531-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/26-MV DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre o recolhimento, armazenamento
e destinação ambientalmente adequada de
pneus inservíveis no Município de Formosa – GO, e dá outras providências. Autoria: Ver. Marcus Viana
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços localizados no
Município de Formosa que comercializam, distribuem, reformam, recauchutam, armazenam ou
manuseiam pneus novos, usados ou recauchutados ficam obrigados a providenciar o recolhimento
e o armazenamento adequado dos pneus inservíveis, observadas as normas ambientais vigentes. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pneus inservíveis aqueles que
não mais apresentem condições seguras ou viáveis de reutilização, reforma ou recauchutagem. Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão manter local apropriado
para o armazenamento temporário dos pneus inservíveis, observando-se, no mínimo:
I – compatibilidade entre o volume armazenado e a capacidade do local;
II – cobertura e vedação adequadas, de modo a impedir a acumulação de água e a
proliferação de vetores de doenças;
III – organização e empilhamento seguros;
IV – sinalização visível alertando sobre os riscos ambientais e à saúde pública. Art. 3º Os estabelecimentos ficam obrigados a receber os pneus usados entregues
pelos consumidores no ato da troca ou substituição, devendo afixar aviso informativo em local
visível com orientações sobre o descarte ambientalmente correto. Art. 4º Os pneus inservíveis recolhidos deverão receber destinação final
ambientalmente adequada, mediante comprovação periódica junto ao órgão municipal
competente, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. A comprovação de destinação poderá ser feita por meio de
documentos emitidos por empresas licenciadas, entidades conveniadas ou sistemas de logística
reversa reconhecidos. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, poderá:
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/26-MV DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
I – firmar convênios ou parcerias com cooperativas, associações, entidades
ambientais ou empresas especializadas para o recolhimento, transporte e destinação dos pneus
inservíveis;
II – disponibilizar, quando necessário, pontos de recebimento provisório de pneus
inservíveis;
III – promover campanhas educativas e informativas sobre os riscos ambientais e
sanitários do descarte inadequado de pneus. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I – advertência por escrito;
II – multa, nos termos e valores a serem definidos em regulamento;
III – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência. § 1º A aplicação das penalidades observará o contraditório e a ampla defesa. § 2º Os valores das multas serão atualizados conforme índice oficial adotado pelo
Município. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90
(noventa) dias, especialmente quanto aos critérios técnicos, prazos, fiscalização e valores das
penalidades. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de Janeiro de 2026. ┌
MARCUS VIANA
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/26-MV DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer normas para o
recolhimento, armazenamento e destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis no
Município de Formosa – GO, considerando os impactos ambientais, sanitários e urbanos
decorrentes do descarte irregular desse tipo de resíduo. Em Formosa, assim como em diversos municípios de médio porte, é recorrente o
acúmulo de pneus descartados de forma inadequada em borracharias, oficinas, terrenos baldios, áreas públicas e margens de cursos d’água. Essa prática representa grave risco à saúde pública, uma
vez que os pneus inservíveis tornam-se ambientes propícios à proliferação do mosquito Aedes
aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya, doenças que historicamente exigem atenção
constante do poder público municipal. Além do aspecto sanitário, o descarte irregular de pneus contribui para a degradação
ambiental, entupimento de galerias pluviais, agravamento de alagamentos, poluição visual e
aumento dos custos de limpeza urbana, onerando os cofres públicos e comprometendo a qualidade
de vida da população. A proposta encontra sólido amparo constitucional, nos termos dos artigos 23, inciso
VI, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação ambiental e promover a
proteção do meio ambiente e da saúde coletiva. No âmbito local, o projeto está plenamente alinhado ao Código Municipal de Meio
Ambiente (Lei nº 442/2017) e ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei nº
121/2013), que já estabelecem diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos, o
exercício do poder de polícia ambiental e a promoção de práticas sustentáveis e educativas. O
presente Projeto de Lei vem, portanto, complementar e fortalecer esse arcabouço normativo, tratando de forma específica um resíduo de alto impacto ambiental. Ressalta-se que a proposição não cria cargos, não interfere na estrutura
administrativa do Poder Executivo e não impõe despesas imediatas, limitando-se a estabelecer
diretrizes gerais e a prever regulamentação posterior, em respeito ao princípio da separação dos
poderes e à iniciativa administrativa do Executivo Municipal. Ao incentivar parcerias, campanhas educativas e a responsabilidade compartilhada
entre o poder público, os estabelecimentos comerciais e a sociedade, o projeto contribui para uma
política ambiental mais eficiente, preventiva e sustentável, adequada à realidade de Formosa. Diante do exposto, trata-se de uma medida necessária, oportuna e juridicamente
segura, voltada à proteção da saúde pública, à preservação ambiental e à melhoria da qualidade de
vida da população formosense, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente matéria.

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