ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/26-MV DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
o Programa “Agentes Mirins de Combate à
Dengue” no Município de Formosa - GO, e dá
outras providências. Autoria: Ver. Marcus Viana
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Agentes
Mirins de Combate à Dengue, com caráter educativo, preventivo e formativo, voltado a crianças e
adolescentes do Município. Art. 2º O Programa tem como diretrizes, dentre outras:
I – promover a conscientização de crianças e adolescentes acerca das doenças
transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, como dengue, chikungunya e zika vírus, bem como seus
sintomas;
II – incentivar práticas educativas relacionadas à prevenção da proliferação do
mosquito;
III – estimular o desenvolvimento de atividades pedagógicas que abordem a
identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito;
IV – fomentar a educação ambiental, com ênfase na coleta seletiva, reutilização e
ressignificação de materiais recicláveis;
V – contribuir para a formação cidadã, ambiental e em saúde dos participantes. VI – estimular a valorização, a preservação e o conhecimento dos pontos turísticos, naturais e culturais do Município, por meio de práticas educativas e de turismo pedagógico,
integrando educação ambiental, cidadania e identidade local. Art. 3º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em ambientes pedagógicos
e educativos, por meio de atividades lúdicas, palestras, dinâmicas, jogos, gincanas, vídeos
educativos e outras metodologias compatíveis com a faixa etária dos participantes. Parágrafo único. As atividades terão caráter exclusivamente educativo e orientativo, vedada qualquer forma de atribuição de responsabilidade funcional, laboral ou fiscalizatória às
crianças e adolescentes participantes.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/26-MV DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 4º Poderão participar do Programa estudantes regularmente matriculados na
rede pública ou privada de ensino, bem como crianças e adolescentes atendidos por programas
socioassistenciais, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, caso opte por sua
implementação. Art. 5º Os materiais eventualmente coletados durante as atividades educativas
poderão ser utilizados em oficinas pedagógicas, exposições ou apresentações à comunidade escolar, com finalidade exclusivamente didática e ambiental. Art. 6º O Poder Executivo poderá, se entender conveniente e oportuno, realizar
cerimônia simbólica de encerramento ou reconhecimento dos participantes do Programa, podendo
ser concedidos certificados, medalhas ou outras formas de reconhecimento educativo, podendo
tais ações ser desenvolvidas em parceria institucional com o Poder Legislativo Municipal, respeitadas as competências constitucionais de cada Poder. §1º A definição dos critérios de reconhecimento ficará a cargo do Poder Executivo, para a implementação do Programa. §2º Eventuais materiais ou premiações poderão ser obtidos mediante parcerias ou
doações, vedada a geração de despesas obrigatórias. Art. 7º A execução do Programa, poderá ocorrer mediante cooperação com a União, o Estado, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e demais parceiros, respeitada a autonomia administrativa e legal de cada ente. Art. 8º A implementação do Programa ficará condicionada à conveniência e
oportunidade do Poder Executivo, bem como à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, não implicando obrigação de criação de despesas, cargos ou estruturas administrativas. Art. 9º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites legais e orçamentários vigentes. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de Janeiro de 2026. ┌
MARCUS VIANA
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/26-MV DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal de
Formosa/GO a instituir o Programa “Agentes Mirins de Combate à Dengue”, com caráter educativo, preventivo e formativo, voltado a crianças e adolescentes do município, como instrumento de
fortalecimento das políticas públicas de educação em saúde e prevenção às arboviroses. O Município de Formosa, assim como diversas cidades do Estado de Goiás, enfrenta
recorrentes desafios relacionados ao controle do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e zika vírus, especialmente nos períodos chuvosos. Tais doenças representam não
apenas um problema de saúde pública, mas também geram impactos diretos no sistema de saúde, na rotina das famílias e na economia local. Diante desse cenário, a educação preventiva se apresenta como uma das estratégias
mais eficazes e sustentáveis no enfrentamento dessas endemias. O Programa proposto busca
envolver crianças e adolescentes como multiplicadores de informação, utilizando metodologias
pedagógicas adequadas, atividades lúdicas e ações educativas, estimulando desde cedo a
responsabilidade social, ambiental e o cuidado coletivo com o espaço urbano e rural do município. Ressalta-se que o Programa possui natureza exclusivamente educativa, não
atribuindo às crianças e adolescentes qualquer função de fiscalização, trabalho ou responsabilidade
típica da Administração Pública, em plena observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. O Projeto foi cuidadosamente estruturado para respeitar a separação dos Poderes,
limitando-se a autorizar a atuação do Poder Executivo, sem criar obrigações administrativas, cargos, estruturas ou despesas obrigatórias, estando plenamente alinhado à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal quanto à iniciativa legislativa parlamentar em matérias dessa natureza. Além disso, a proposta permite a integração entre as áreas da saúde, educação, assistência social e meio ambiente, fortalecendo políticas públicas já existentes no Município de
Formosa, bem como possibilitando a realização de parcerias com instituições públicas e privadas, ampliando o alcance das ações sem impacto financeiro obrigatório. Por fim, a implementação do Programa ficará condicionada à conveniência e
oportunidade do Poder Executivo Municipal, bem como à disponibilidade orçamentária, garantindo
responsabilidade fiscal e administrativa. Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei é constitucional, legal e
de relevante interesse público para o Município de Formosa/GO, contribuindo para a promoção da
saúde, da educação cidadã e da qualidade de vida da população, razão pela qual se submete à
apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.