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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaDispõe sobre a construção de Jardins de Chuva no município de Formosa.
native_id29687

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição lida em Plenário

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/26 VJ, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a construção de Jardins de
Chuva no município de Formosa. Autoria: Ver. Valdson José. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída a preferência pela construção de Jardins de Chuva em rotatórias, calçadas, canteiros centrais, readequação geométrica ou estreitamento de vias e casos similares, mantendo-se ou estabelecendo a permeabilidade do solo. Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Mitigar e até evitar os alagamentos na cidade;
II – Promover a qualidade ambiental;
III – Promover o escoamento das águas pluviais servidas. Parágrafo único: Entende-se por águas pluviais servidas como sendo todas as águas
provenientes das chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso. Art. 3º No local onde forem instaladas as rotatórias ou realizadas a readequação geométrica
ou o estreitamento de vias, preferencialmente, serão construídos canteiros sem qualquer tipo de
impermeabilização em sua base, de forma a permitir a infiltração de águas pluviais. Art. 4º Os canteiros, sempre que possível, serão construídos no nível da calçada ou do
pavimento asfáltico, ou, ainda, seguir o padrão de canteiro contíguo pré-existente. Art. 5º A implantação de canteiros e áreas verdes nos casos descritos na presente lei, não
poderá obstruir a circulação de pedestres ou seu acesso a edificações. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 21 de janeiro de 2026. ┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/26 VJ, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
A presente propositura busca indicar novas ações para a reversão do processo de
impermeabilização das áreas urbanas, o aumento de pontos com vegetação na cidade e a elevação do bem
estar ambiental em todo o município. A construção de Jardins de Chuva é uma técnica que comprovadamente mitiga os alagamentos em
cidades, promovendo maior absorção de água pluviais. Também chamados de Sistema de Biorretenção, os
jardins utilizam a atividade biológica de plantas e micro-organismos para remover os poluentes de águas
pluviais, e contribui para a infiltração e retenção dos volumes de água da chuva. São depressões de terra, que recebem águas do escoamento superficial, formando pequenas poças que são infiltradas
gradualmente no solo. Ou seja, é um mecanismo importante para retenção de hidratação no solo e
recomposição de aquíferos. O volume excedente de águas pluviais é desviado da área e encaminhado
diretamente para o sistema de drenagem. Algumas vantagens da implantação de Jardins de Chuva: contribui para aumentar a beleza
paisagística da rua; reduz parte do volume do escoamento superficial; é eficiente na remoção de
sedimentos finos, metais, nutrientes e bactérias; possibilita grande flexibilidade de desenho de projetos;
reduz o tamanho e custo do sistema de drenagem de jusante; reduz inundações na bacia e melhora a
qualidade das águas. Podem ser construídos em ruas largas com baixo tráfego de veículos; em ruas
próximas de locais em que se deseja diminuir a velocidade dos veículos, como escolas, centros de lazer e
esportivos, e bairros residenciais; calçadas largas; pátios e estacionamentos; e, dentro do próprio lote, sejam estes comerciais, residenciais ou públicos. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado.

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