ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/26MP, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpachecor@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui cobrança de multa pelo porte e uso de
entorpecentes em ambientes públicos no Município
de Formosa. Autoria: Ver. Major Pacheco. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída a sanção administrativa de multa pelo porte ou consumo de
drogas ilícitas em estabelecimentos, áreas ou logradouros públicos do Município de Formosa. Parágrafo único. A sanção a que se refere o caput deste artigo se aplica ao porte ou
consumo de qualquer entorpecente ilícito, na forma da Lei Federal nº 11.343/2006. Art. 2º Os infratores serão responsabilizados pelo Poder Público na condição de pessoa
física, sendo aplicada multa pecuniária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualizada de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro que vier substituí-lo. Parágrafo único. Em caso de reincidência no prazo de 12(doze) meses, o valor da multa
aplicada será em dobro. Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverá ser destinado nas
seguintes proporções:
I - 40% (quarenta por cento) ao Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
II - 35% (trinta e cinco por cento) ao 1º Conselho Comunitário de Segurança da cidade
de Formosa-GO;
III - 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer. Parágrafo único. Na hipótese de qualquer dos Fundos Municipais mencionados neste
artigo não estar em funcionamento durante a vigência desta Lei, os recursos a ele destinados
serão redistribuídos, em partes iguais, entre os demais. Art. 4º Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 5º O Município poderá fazer ampla divulgação desta Lei nos locais pautados no Art. 1º, com o intuito de informação para prevenção sobre o uso de drogas. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 27 de janeiro de 2026. ┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/26MP, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpachecor@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
Venho apresentar aos Nobres Colegas este projeto de lei com o objetivo de instituir a cobrança de
multa pelo porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos no Município de Formosa, com a
finalidade de estabelecer estratégias para desestimular o consumo de drogas entre os jovens de nossa
cidade, adotando uma abordagem preventiva e educativa. Ao Município, conforme determina a Constituição Federal, compete legislar sobre assuntos de
interesse local (inciso I, do artigo 30, CF) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber
(inciso II, do artigo 30, CF). O presente projeto atende a interesse local ao coibir o consumo de
substâncias ilicitas em ambientes públicos. Embora a Lei Federal nº 11.343/2006 já preveja medidas relacionadas ao usuário de drogas, a
iniciativa aqui apresentada busca instituir uma sanção administrativa que contribua para a redução do
consumo em espaços públicos. O objetivo é zelar pelo bem-estar da população, garantindo a
preservação da ordem e promovendo um ambiente mais seguro para todos. O Supremo Tribunal Federal (STF) descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. Com a
decisão, quem compra, guarda e carrega até 40 gramas de maconha para consumo próprio não comete
infração penal. Entretanto a decisão não legaliza o porte de maconha. Ou seja, permanece proibido o
consumo da droga, mas as consequências passam a ter natureza administrativa. O avanço do consumo de substâncias ilícitas tem gerado preocupação, colocando nossos jovens
em risco e afetando diretamente a estrutura familiar. É imprescindível adotar medidas preventivas que
reduzam o uso de drogas e, ao mesmo tempo, oferecer suporte para a reintegração social de usuários e
dependentes. No entanto, a prioridade deve ser a prevenção, evitando que o problema se agrave. A
permissão para o consumo em espaços públicos como praças, parques não só compromete a saúde dos
usuários, mas também cria um cenário que pode influenciar negativamente crianças e adolescentes. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta relevante matéria.