br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-01-31
EmentaInstitui a Corrida do Agro, denominada “AGRO SPRINT’’ no Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa Goiás, e dá outras providências.
native_id29804

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição lida em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T15:39:50.854856-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 11 0 0
2026-03-05T00:00:22.461371-03:00 Aprovado(a) 15 0 0
2026-03-03T11:07:43.204132-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/26, DG, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Institui a Corrida do Agro, denominada “AGRO SPRINT’’ no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Formosa Goiás, e dá outras providências. Autoria Dos Vereadores: Dannilo Ferreira Guia e Luiz Fernando Lêdo
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída a Corrida do Agro denomina “AGRO SPRINT” como evento
integrante do Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa Goiás, a ser realizada
anualmente no mês de outubro. Art. 2º A Corrida do Agro , “AGRO SPRINT” tem como objetivos:
I – incentivar a prática de atividades físicas e a promoção da saúde e do bem-estar da
população;
II – integrar esporte, agro-negócio e comunidade local;
III – valorizar o agro-negócio como setor estratégico para o desenvolvimento
econômico e social do Município de Formosa;
IV – fomentar o turismo esportivo e o comércio local;
V – estimular a participação de atletas amadores e profissionais. Art. 3º O evento poderá contemplar diferentes modalidades, percursos e categorias, conforme definido pela comissão organizadora, incluindo, entre outras:
I – corrida de rua;
II – caminhada;
III – categorias por faixa etária e gênero;
IV – modalidades inclusivas, observada a viabilidade técnica. Art. 4º A realização da Corrida do Agro, AGRO SPRINT poderá ocorrer por meio de
organização da iniciativa privada, entidades esportivas, associações ligadas ao agro-negócio ou
organizações da sociedade civil, com eventual apoio institucional do Poder Público Municipal. Art. 5º A instituição da Corrida do Agro, “AGRO SPRINT” no Calendário Oficial de
Eventos não implica obrigação de execução direta, nem geração de despesas obrigatórias ao
Município, ficando sua realização condicionada à disponibilidade de de recursos oriundos de:
I – patrocínios;
II – apoios culturais ou esportivos;
III – parcerias públicas ou privadas;
IV – recursos próprios da organização do evento. § 1º A ser realizada no mês de outubro, sem geração de despesas obrigatórias ao
Poder Público Municipal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/26, DG, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Art. 6° A participação do Poder Executivo Municipal limitar-se-á, quando houver
interesse público e disponibilidade administrativa, ao apoio institucional, divulgação e autorização
do uso de espaços públicos, sem transferência de recursos financeiros, respeitada a legislação
vigente. Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, desde que
não haja criação de despesas obrigatórias, observadas as normas orçamentárias e financeiras
aplicáveis. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa Goiás, 30 de janeiro 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir no Calendário Oficial de
eventos do Município de Formos Goiás a Corrida do Agro, denominada “AGRO SPRINT”, a ser
realizada anualmente no mês de outubro, como iniciativa de relevante interesse público voltada à
promoção da saúde, do esporte, da integração social e da valorização do agronegócio, setor
estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Município. A proposta se fundamenta na competência constitucional do Município para legislar
sobre assuntos de interesse local (Constituição Federal, art. 30, I), bem como no dever do Poder
Público de incentivar práticas desportivas, lazer e ações que contribuam para a melhoria da
qualidade de vida da população, em consonância com os princípios constitucionais de promoção
do bem-estar social e do desenvolvimento local. A instituição do evento no Calendário Oficial visa estimular a prática de atividades
físicas e hábitos saudáveis, fomentar a convivência comunitária e fortalecer o vínculo entre a
população e o setor agropecuário, reconhecendo a relevância do agro para Formosa e região, tanto pela geração de empregos e renda quanto pelo papel decisivo na movimentação econômica
municipal.
┌
LUIZ FERNANDO LÊDO
Vereador
┌
DANNILO FERREIRA GUIA
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/26, DG, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Além do aspecto esportivo e social, a Corrida do Agro “AGRO SPRINT” possui potencial para
impulsionar o turismo esportivo, movimentar o comércio local e contribuir para a projeção
positiva do Município, consolidando Formosa como referência em eventos que integram esporte, desenvolvimento econômico e valorização de suas vocações produtivas. Cumpre destacar que o Projeto foi estruturado de forma a preservar a autonomia
administrativa do Poder Executivo, respeitando o princípio constitucional da separação dos
poderes (CF, art. 2º), uma vez que não impõe obrigação de execução direta, não cria atribuições
administrativas compulsórias, nem institui estrutura, cargos ou encargos permanentes ao
Município. A realização do evento poderá ocorrer por meio da iniciativa privada, entidades
esportivas, associações ligadas ao agronegócio e organizações da sociedade civil, com eventual
apoio institucional do Poder Público, quando houver interesse público e disponibilidade
administrativa. Nesse sentido, a proposição está alinhada ao entendimento jurisprudencial
consolidado de que leis de iniciativa parlamentar que instituem eventos e os inserem no
calendário oficial são juridicamente admissíveis, desde que não gerem despesas obrigatórias nem
determinem atos de gestão administrativa ao Poder Executivo, evitando-se qualquer vício de
iniciativa ou ingerência indevida na organização da Administração. Ademais, o Projeto observa rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal, pois a inclusão do evento no Calendário Oficial não implica criação de despesa obrigatória, ficando
sua eventual execução condicionada à obtenção de recursos por meio de patrocínios, apoios
culturais/esportivos e parcerias públicas ou privadas, sem transferência financeira compulsória
por parte do Município. Diante do exposto, por se tratar de medida que promove saúde, esporte, integração
comunitária e valorização do agronegócio, além de contribuir para o fortalecimento da economia
local, conclama-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

open original →