ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/26 PN, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui a Política Municipal de Enfrentamento às
Ilhas de Calor Urbano no Município de Formosa. Autoria: Vera. Professora Nilza. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa, a Política Municipal de
Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano, com a finalidade de mitigar os efeitos do aumento da
temperatura nas áreas urbanizadas, promover o conforto térmico da população, reduzir
vulnerabilidades socioambientais e contribuir para a melhoria da qualidade ambiental, da saúde
coletiva e da resiliência urbana. Parágrafo único. A política de que trata o caput integra o conjunto das ações de
planejamento urbano sustentável e de promoção do direito à cidade, em conformidade com a
legislação urbanística e ambiental vigente e com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da
Cidade. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ilhas de calor urbano as áreas do território
municipal que apresentam temperaturas médias superiores às de seu entorno, em decorrência, entre outros fatores, da elevada impermeabilização do solo, da escassez de cobertura vegetal, da
concentração de edificações, da pavimentação excessiva e de demais intervenções antrópicas. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano:
I – reduzir os impactos das altas temperaturas sobre a saúde, o bem-estar e a
qualidade de vida da população;
II – ampliar a cobertura vegetal e os elementos de sombreamento no espaço urbano;
III – incentivar soluções urbanísticas, arquitetônicas e ambientais sustentáveis;
IV – promover a adaptação do Município às mudanças climáticas;
V – priorizar ações em áreas com maior vulnerabilidade socioambiental, especialmente
aquelas com menor oferta de áreas verdes e maior exposição ao calor extremo;
VI – fortalecer a função socioambiental da cidade e do espaço urbano. Art. 4º A Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano será orientada, entre outros, pelos seguintes princípios:
I – função social da cidade e da propriedade urbana;
II – desenvolvimento urbano sustentável;
III – justiça socioambiental e territorial;
IV – prevenção e precaução ambiental;
V – promoção do direito à cidade;
VI – participação social, transparência e controle social;
VII – eficiência e racionalidade na utilização dos recursos públicos.
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Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor
Urbano:
I – incentivo à arborização urbana planejada, especialmente em vias públicas, praças, áreas institucionais, equipamentos públicos e espaços de grande circulação de pessoas;
II – estímulo à implantação de elementos de sombreamento natural ou artificial em
áreas descobertas e de uso coletivo;
III – incentivo à adoção de soluções baseadas na natureza, tais como telhados verdes, fachadas vegetadas e ampliação de áreas permeáveis, sempre que técnica e legalmente viáveis;
IV – priorização de áreas críticas, identificadas a partir de critérios técnicos, climáticos, socioambientais e territoriais;
V – integração das ações desta política com os instrumentos de planejamento urbano
e ambiental do Município, especialmente o Plano Diretor e a legislação de uso e ocupação do solo;
VI – articulação intersetorial entre políticas de meio ambiente, urbanismo, saúde, mobilidade e habitação. Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser implementadas de forma gradual e
progressiva, observadas as disponibilidades técnicas, administrativas e operacionais do Município, não constituindo direito subjetivo à execução imediata de intervenções específicas. Art. 7º Na elaboração de projetos urbanos, obras públicas e intervenções em espaços
de uso coletivo, o Poder Executivo poderá considerar, sempre que possível e adequado, medidas
voltadas à mitigação das ilhas de calor urbano, tais como:
I – ampliação de áreas permeáveis e redução da impermeabilização do solo;
II – utilização de materiais e soluções construtivas que reduzam a absorção e a
retenção de calor;
III – preservação, recuperação e ampliação da cobertura vegetal;
IV – implantação de soluções de sombreamento urbano. Art. 8º O Poder Executivo poderá promover ações de orientação, educação ambiental, conscientização e incentivo à população, aos agentes públicos e à iniciativa privada acerca da
importância do enfrentamento às ilhas de calor urbano e da adoção de práticas sustentáveis no
ambiente urbano, preferencialmente por meio de estruturas administrativas já existentes, programas em andamento e equipes técnicas próprias, observadas as atribuições dos órgãos
competentes. Art. 9º A implementação da Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor
Urbano deverá observar a legislação urbanística, ambiental e de uso e ocupação do solo vigente
no Município, bem como os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 02 de fevereiro de 2026.
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Professora Nilza
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei Ordinária visa instituir a Política Municipal de Enfrentamento às
Ilhas de Calor Urbano no Município de Formosa insere-se no conjunto de iniciativas legislativas
voltadas à promoção do direito à cidade, à melhoria da qualidade de vida da população e ao
fortalecimento de um modelo de desenvolvimento urbano socialmente justo, ambientalmente
sustentável e democraticamente planejado. O fenômeno das ilhas de calor urbano, amplamente reconhecido por estudos técnicos
e científicos, decorre do processo de urbanização desordenada, da excessiva impermeabilização
do solo, da redução da cobertura vegetal e da concentração de edificações e pavimentação,
impactando de forma direta a saúde pública, o conforto térmico, o meio ambiente urbano e, de
maneira mais intensa, as populações em situação de maior vulnerabilidade socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 182 e 225, estabelece que a política
de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, assegurando a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida. Nesse sentido, o enfrentamento aos efeitos do aumento da temperatura nas cidades
constitui medida preventiva e estrutural de proteção ambiental e de promoção da saúde coletiva. No mesmo sentido, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) consagra o
direito à cidade sustentável, compreendido como o acesso à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho
e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. A presente proposição dialoga diretamente com
esses preceitos ao estabelecer diretrizes que incentivam a arborização urbana, o sombreamento
dos espaços públicos, a ampliação de áreas permeáveis e a adoção de soluções baseadas na
natureza, integrando-se aos instrumentos de planejamento urbano do Município. A iniciativa também se alinha às diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
Federal nº 6.938/1981), que orienta a ação do poder público para a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, bem como aos compromissos assumidos pelo Brasil no
âmbito da agenda climática, que reconhecem a necessidade de adaptação das cidades aos efeitos
das mudanças climáticas. A proposição reafirma o papel do Estado como indutor de políticas públicas
preventivas, planejadas e orientadas pelo interesse coletivo, sem recorrer a medidas excludentes
ou meramente mercadológicas. Ao priorizar áreas mais vulneráveis, estimular soluções
sustentáveis e promover ações educativas e de conscientização, a política proposta contribui para
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a redução das desigualdades socioambientais e para a construção de uma cidade mais justa,
inclusiva e resiliente. Ressalte-se, ainda, que o Projeto de Lei foi cuidadosamente estruturado como norma
de diretrizes e princípios, respeitando os limites da iniciativa parlamentar. A proposição não cria
cargos, não impõe obrigações de execução imediata, não estabelece despesas obrigatórias nem
interfere na organização administrativa do Poder Executivo, estando em consonância com a
jurisprudência consolidada dos tribunais superiores quanto à competência legislativa municipal e à
iniciativa do Poder Legislativo local para instituir políticas públicas de caráter programático. A política proposta valoriza o planejamento de longo prazo, a integração entre
políticas urbanas, ambientais e de saúde, bem como o uso racional das estruturas administrativas
já existentes, reforçando o compromisso com a eficiência, a legalidade e a responsabilidade na
gestão pública. O presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na agenda urbana do
Município de Formosa, contribuindo para a melhoria das condições ambientais e urbanas, para a
promoção da saúde e do bem-estar da população e para a consolidação de um modelo de cidade
comprometido com a justiça social, a sustentabilidade e o direito à cidade. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.