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PROJETODE LEI ORDINÁRIA Nº 01/26 EB, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza
leve, aplicadas pelo Município de Formosa Go, em doação de sangue e de medula óssea. Autoria do vereadores: Eder Bernardes
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Formosa- GO, a possibilidade de
conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela
autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a
unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei. Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de
infração cometida por veículo licenciado em outro Estado. Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre
a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da
multa.l
Art. 3º - Caberá à autoridade de trânsito do Município de Formosa- GO regulamentar quais
infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 1 (uma) por ano, para cada
condutor. Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei. Parágrafo único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e
conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da
doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
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Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de
trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o
infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente. Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Formosa Go, não
interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo
Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal
não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial. Câmara Municipal de Formosa, 27 de janeiro de 2026
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Formosa – GO, a possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve em
doação de sangue ou de medula óssea, como alternativa facultativa ao pagamento
pecuniário tradicional, promovendo relevante interesse público e social. A proposta busca conciliar o caráter educativo das sanções de trânsito com ações de
solidariedade e cidadania, estimulando comportamentos socialmente responsáveis por
parte dos condutores infratores. Ao permitir a conversão da penalidade em doação, o
Município passa a transformar uma sanção administrativa em um instrumento de
promoção da vida, da saúde e do bem-estar coletivo. É notório que os estoques dos bancos de sangue e os cadastros de doadores de medula
óssea frequentemente enfrentam níveis críticos, colocando em risco tratamentos
médicos, cirurgias de urgência e o atendimento a pacientes em situações graves. Dessa
forma, a iniciativa contribui diretamente para o fortalecimento da rede pública de saúde, ampliando o número de doadores e auxiliando unidades oficiais de hemoterapia.
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Ressalta-se que o projeto limita a aplicação da medida às infrações de natureza leve, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como
estabelece critérios claros para sua utilização, como a limitação anual por condutor e a
necessidade de comprovação formal da doação. Tais requisitos garantem segurança
jurídica, transparência e evitam o uso indevido do benefício. Além disso, a proposição respeita a repartição constitucional de competências, restringindo sua aplicação apenas às multas de competência do Município de Formosa – GO, não interferindo nas penalidades impostas por órgãos estaduais ou federais de
trânsito. Por fim, trata-se de uma política pública inovadora, de baixo impacto financeiro para o
Município e de elevado retorno social, ao mesmo tempo em que preserva o caráter
educativo da legislação de trânsito e promove valores como solidariedade, responsabilidade social e proteção à vida. Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei é oportuno, constitucional
e de relevante interesse público, motivo pelo qual se espera o apoio dos nobres
vereadores para sua aprovação.