ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/26 PN AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/26 MD, DE
04 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Modifica o art. 62-A do Projeto de Resolução nº
01/26, de 04 de fevereiro de 2026, que “Modifica e
revoga dispositivos da Resolução nº 4, de 12 de
dezembro de 2008 – Regimento Interno da Câmara
Municipal de Formosa.”. Autoria: Vera. Professora Nilza. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Modifica o art. 62-A do Projeto de Resolução nº 01/26, de 04 de fevereiro de
2026, que “Modifica e revoga dispositivos da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa.”, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 62-A. Compete à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva opinar e
emitir parecer nos assuntos relacionados aos direitos humanos e à legislação, especialmente no
tocante aos direitos das mulheres, das crianças e dos adolescentes, das pessoas com deficiência, das pessoas com doenças raras, da população LGBTQIAPN+, da população negra (pretos e
pardos), bem como da causa animal, e, em especial:
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos
direitos humanos;
II – colaborar com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos
humanos;
III – promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no
Município;
IV – proceder entendimentos com autoridades públicas constituídas sempre que
tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos, visando à
apuração dos fatos e ao restabelecimento do direito violado ou à preservação do direito
ameaçado;
V – instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, bem como
promover seminários, painéis e outras atividades culturais com o escopo de estimular e divulgar
o respeito aos direitos humanos;
VI – defender e promover os direitos das mulheres;
VII – acompanhar e fiscalizar a execução dos programas municipais de defesa e
promoção dos direitos das mulheres;
VIII – defender e promover os direitos da criança e do adolescente;
IX – fiscalizar, controlar e acompanhar programas governamentais relativos aos
direitos das crianças e dos adolescentes;
X – defender e promover os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com
doenças raras;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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XI – acompanhar e apoiar políticas públicas e ações de promoção e defesa dos
direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças raras;
XII – defender e promover os direitos da população LGBTQIAPN+, bem como
acompanhar, fiscalizar e apoiar políticas públicas de enfrentamento à discriminação por
orientação sexual e identidade de gênero;
XIII – defender e promover a igualdade racial e os direitos da população negra, compreendendo pessoas pretas e pardas, bem como acompanhar e fiscalizar políticas públicas
de combate ao racismo e às desigualdades étnico-raciais no Município;
XIV – defender e promover os direitos dos animais;
XV – acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violações dos
direitos dos animais no Município de Formosa;
XVI – fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à
proteção dos direitos dos animais;
XVII – colaborar com entidades não governamentais que atuem na defesa dos
direitos dos animais;
XVIII – promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, seminários, palestras e atividades educativas sobre os direitos dos animais;
XIX – receber pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e
culturais, bem como sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações, órgãos de
classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
XX – promover iniciativas visando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idade ou quaisquer outras formas de
discriminação, nos termos da Constituição Federal.” Art. 2º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Resolução nº 01/26 MD, de 04 de
fevereiro de 2026. Câmara Municipal de Formosa, 06 de fevereiro de 2026. ┌
Professora Nilza
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar tecnicamente a redação
do art. 62-A do Regimento Interno, corrigindo impropriedades de numeração, reorganizando os
incisos por eixos temáticos e explicitando competências já inerentes à atuação da Comissão de
Direitos Humanos e Legislação Inclusiva. A emenda busca conferir maior clareza normativa, segurança jurídica e efetividade
institucional, ao incluir expressamente a população LGBTQIAPN+ e a promoção da igualdade racial, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Igualdade Racial e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se que a proposição não institui novas comissões, limitando-se ao
aprimoramento organizacional e sistemático do texto regimental. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.