ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13 /26MP, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a responsabilidade do agressor
ao ressarcimento dos custos relacionados
aos serviços de saúde prestados pelo
município às vítimas de violência doméstica e
familiar e dos dispositivos de segurança por
elas utilizados, em conformidade com a Lei
Federal nº 13.871/2019, e dá outras
providências. Autoria: Ver. Major Pacheco. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de
forma articulada pelos órgãos e entidades competentes, sendo de responsabilidade do agressor o
ressarcimento aos cofres públicos municipais nos seguintes termos, com base na Lei Federal nº
13.871/2019:
I - Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e
ainda, dano moral ou patrimonial a mulher, fica obrigado a ressarcir integralmente os custos
decorrentes do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS
ou com a despesa comprovadamente realizada. Parágrafo Único - Os recursos provenientes do ressarcimento de que trata este artigo serão
arrecadados ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.871, de 17 de
setembro de 2019. Art. 2º O ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em nenhuma hipótese, gerar ônus
financeiro para a vítima de violência doméstica ou de seus dependentes. Art. 3º Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Formosa-GO, 09 de fevereiro de 2026. ┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13 /26MP, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município
de Formosa-GO, a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos decorrentes
dos serviços de saúde e dos dispositivos de segurança disponibilizados às vítimas de
violência doméstica e familiar, em conformidade com as Lei Federal nº 13.871, de 17 de
setembro de 2019. A Lei Federal nº 13.871/2019 introduziu os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 9º da Lei Maria da
Penha, estabelecendo expressamente que o agressor é obrigado a ressarcir todos os danos
causados à vítima, inclusive os custos relativos aos serviços de saúde prestados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) e os gastos com dispositivos de segurança utilizados para sua proteção. A proposta ora apresentada tem o objetivo de dar efetividade à legislação federal
no âmbito municipal, disciplinando a forma de arrecadação e destinação dos valores ressarcidos, garantindo que os recursos retornem ao Fundo Municipal de Saúde, fortalecendo as ações locais
de atendimento, acolhimento e proteção das vítimas. Além de promover a responsabilização financeira do agressor, a medida visa
também proteger o erário público, evitando que os custos decorrentes da violência doméstica e
familiar recaiam sobre os cofres municipais e, consequentemente, sobre toda a sociedade. A iniciativa está em consonância com os princípios da prevenção, reparação e
justiça social, reafirmando o compromisso do Poder Público Municipal com a promoção da
dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero, e a defesa da vida e da integridade física e
psicológica das mulheres em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante avanço
na implementação das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica, promovendo
maior justiça, responsabilidade e sustentabilidade financeira às ações municipais de proteção às
vítimas. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta relevante matéria.