ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA Nº 03/2026 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 01/26 - MD, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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Adiciona e modifica dispositivos do Projeto de
Resolução nº 01/26, de 04 de fevereiro de 2026, que
“Modifica e revoga dispositivos da Resolução nº 4, de
12 de dezembro de 2008 – Regimento Interno da
Câmara Municipal de Formosa.”
Autoria: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo, Ver. Subtenente Clésio, Ver. Wélio de Iraci Chegou e
Ver. Dedé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, aprova:
Art. 1º Adiciona dispositivos ao artigo 1º do Projeto de Resolução nº 01/26, de 04 de
fevereiro de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Art. 56. As Comissões Permanentes são 8 (oito), cada qual composta por 3 (três)
membros, com as seguintes denominações:
I- Justiça e Redação (CJR);
II- Finanças e Orçamento (CFO);
III- Obras, Serviços Públicos, Cultura e Outras Atividades (COS);
IV- Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos (CMA);
V- Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social (CES);
VI- Ética e Decoro Parlamentar (CEP);
VII- Direitos Humanos e Legislação Inclusiva (CDH); e
VIII - Comissão de Segurança Pública e Defesa da Criança e do Adolescente (CSP).
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§ 1º O Presidente da Câmara, bem como os vereadores licenciados não poderão fazer
parte das Comissões Permanentes, considerando-se nulos os votos que lhes venham a ser
atribuídos na eleição.
§ 2º As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas de forma presencial
ou remota a critério dos membros de cada comissão.
§ 3º Havendo a necessidade de criação de uma nova comissão, o autor da proposta
deverá, obrigatoriamente ser membro.
§ 4º Para debater assuntos de interesse da sociedade, poderá ser criada uma Frente
Parlamentar, que é uma associação suprapartidária de parlamentares.
Art. 62-A (...)
Art. 62-B Compete à Comissão de Segurança Pública e Defesa da Criança e do
Adolescente:
I – analisar, discutir e emitir parecer sobre proposições legislativas relacionadas à
segurança pública, defesa social, prevenção da violência e à proteção integral da criança e do
adolescente;
II – acompanhar e fiscalizar políticas públicas, programas e ações governamentais
voltadas à segurança pública e à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
III – promover audiências públicas, seminários e debates sobre temas relacionados à
segurança pública, cidadania e proteção da infância e da juventude;
IV – acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e dos órgãos integrantes do
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, respeitadas as competências
constitucionais e legais;
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V – colaborar com outras comissões em matérias correlatas.”
Art. 2º Modifica o artigo 2º do Projeto de Resolução nº 01/26, de 04 de fevereiro de 2026,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica revogado o artigo 62-C, da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008.”
Art. 3º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Resolução nº 01/26 MD, de 04 de
fevereiro de 2026.
Câmara Municipal de Formosa, 06 de fevereiro de 2026.
Ver. Dr. LUIZ FERNANDO
LÊDO
Ver. SUBTENENTE
CLÉSIO
Ver. WÉLIO DE IRACI
CHEGOU
Ver. DEDÉ Ver. MAJOR PACHECO
JUSTIFICATIVA
Esta Emenda tem por objetivo criar a Comissão Permanente de Segurança Pública e
Defesa da Criança e do Adolescente, com a finalidade de tratar, de forma contínua e
especializada, das matérias relacionadas à segurança pública, bem como à proteção, promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito das competências desta Casa
Legislativa.