ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 23/26 - MV DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui diretrizes para promoção de ambientes
sonoros acessíveis e inclusivos às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com
incentivo à instalação voluntária de placas
educativas com os dizeres “AMBIENTE
SILENCIOSO” em residências no município de
Formosa - GO, e dá outras providências. Autoria: Ver. Marcus Viana
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de ambientes urbanos mais
acessíveis e inclusivos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente aquelas
com hipersensibilidade auditiva. Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover a conscientização da população sobre respeito ao ambiente sonoro;
II – incentivar ações educativas voltadas à inclusão das pessoas com TEA;
III – estimular medidas que favoreçam o bem-estar e a convivência respeitosa nas
áreas residenciais;
IV – fortalecer políticas públicas municipais de acessibilidade e inclusão social.
. Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o Poder Executivo poderá, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária:
I – promover campanhas educativas sobre respeito ao silêncio e à sensibilidade
sonora;
II – incentivar e, quando possível, disponibilizar e instalar placas educativas com os
dizeres “AMBIENTE SILENCIOSO - Pessoa autista com sensibilidade auditiva. Respeite essa área - Lei
Municipal nº_____/2026”, acompanhado do símbolo mundial de conscientização do autismo, em
residências onde residam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante solicitação
formal dos responsáveis legais;
III – desenvolver ações educativas em parceria com entidades, associações e
comunidades voltadas à conscientização sobre o autismo;
IV – avaliar tecnicamente a utilização de sinalizações educativas em espaços públicos
e comunitários.Art. 4º As placas de que trata esta Lei terão caráter exclusivamente educativo e
orientativo, destinadas à conscientização da comunidade quanto ao respeito ao ambiente sonoro e
às necessidades sensoriais das pessoas com TEA.
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Art. 5º A instalação das placas nas residências será facultativa, condicionada à
autorização expressa dos responsáveis legais, assegurando-se o respeito à privacidade e à
dignidade da pessoa com TEA. Art. 6º A regulamentação das ações decorrentes desta Lei ficará a critério do Poder
Executivo, observadas as normas técnicas e a legislação vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de Fevereiro de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a inclusão social, a
conscientização comunitária e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), especialmente aquelas que apresentam hipersensibilidade auditiva, por
meio do incentivo à instalação voluntária de placas educativas com os dizeres “AMBIENTE
SILENCIOSO” em residências. É amplamente reconhecido que pessoas com TEA podem apresentar alterações no
processamento sensorial, sendo o excesso de ruídos fator capaz de desencadear crises sensoriais, ansiedade, sofrimento emocional e prejuízos à convivência social. Nesse contexto, a sinalização
educativa residencial constitui medida simples, de baixo custo e de elevado impacto social, destinada à conscientização da comunidade e à promoção de ambientes mais empáticos e
inclusivos. A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da inclusão social, da proteção integral e da promoção dos direitos das pessoas com
deficiência, bem como na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Sob o aspecto formal, a proposta foi estruturada em consonância com o
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, que admitem a
iniciativa parlamentar para instituir diretrizes e ações de caráter educativo e social, desde que não
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MARCUS VIANA
Vereador
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haja interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo, criação de órgãos,
imposição de obrigações específicas de execução ou geração automática de despesas públicas. A
jurisprudência tem reconhecido a constitucionalidade de normas que estabelecem diretrizes gerais
e políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais, respeitando o princípio da
separação dos poderes. Ressalta-se ainda que a sinalização prevista neste Projeto possui natureza
exclusivamente educativa e orientativa, sendo destinada às residências e adotada de forma
voluntária, não configurando sinalização viária oficial nem interferindo na organização do trânsito
municipal. Dessa forma, não há violação às normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, tampouco substituição ou alteração de placas regulamentadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a proposta não institui sinalização de trânsito obrigatória, mas apenas instrumento de
conscientização social. Ademais, o texto foi elaborado com cautela jurídica, evitando imposições diretas ao
Poder Executivo, preservando sua autonomia administrativa e respeitando os limites
constitucionais da iniciativa parlamentar. Diante da relevância social da matéria e do impacto positivo na construção de uma
cidade mais inclusiva, consciente e respeitosa com as diferenças, contamos com o apoio dos nobres
pares para aprovação do presente Projeto de Lei.