| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de matrícula inclusiva para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede municipal de ensino mais próximas de suas residências, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis, no município de Formosa/GO, e dá outras providências. |
| native_id | 29950 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Autógrafo de Lei nº 2/26, de 12 de fevereiro de 2026 Dispõe sobre a prioridade de matrícula inclusiva para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede municipal de ensino mais próximas de suas residências, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis, no município de Formosa/GO, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 106/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 10 de fevereiro de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA o direito à matrícula e à vaga prioritária na unidade escolar da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis legais, conforme a escolha da família, observado o disposto nesta Lei. § 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, considerando, quando aplicável, a disponibilidade de transporte público ou transporte escolar. § 2º A opção entre a escola mais próxima da residência ou do local de trabalho dos responsáveis deverá ser indicada no ato da matrícula ou rematrícula anual, mediante apresentação de: caso. I – diagnóstico formal de TEA; II – comprovante de endereço residencial; III – comprovante de endereço profissional dos pais ou responsáveis, quando for o Art. 2º As unidades escolares da rede municipal deverão adotar as medidas necessárias para garantir a permanência, inclusão e acessibilidade plena dos estudantes com TEA, incluindo: I – adequações no espaço físico que assegurem um ambiente acolhedor e adaptado às necessidades sensoriais e comportamentais do aluno; II – adoção de estratégias pedagógicas inclusivas; III – apoio de profissionais especializados, quando necessário, em conformidade com as normas vigentes; IV – promoção da formação continuada de professores e servidores da unidade escolar sobre inclusão e atendimento ao estudante com TEA. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo procedimentos operacionais para sua plena execução. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Autógrafo de Lei nº 2/26, de 12 de fevereiro de 2026 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 12 de fevereiro de 2026. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria