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materia nº 2/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDispõe sobre a prioridade de matrícula inclusiva para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede municipal de ensino mais próximas de suas residências, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis, no município de Formosa/GO, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Autógrafo de Lei nº 2/26, de 12 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre a prioridade de matrícula inclusiva
para estudantes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) nas escolas da rede municipal de
ensino mais próximas de suas residências, ou do
local de trabalho de seus pais ou responsáveis, no
município de Formosa/GO, e dá outras
providências. Projeto de Lei Ordinária nº 106/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira
Viana, aprovado em 10 de fevereiro de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA o
direito à matrícula e à vaga prioritária na unidade escolar da rede municipal de ensino mais próxima
de sua residência, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis legais, conforme a escolha
da família, observado o disposto nesta Lei. § 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e
facilidade de acesso, considerando, quando aplicável, a disponibilidade de transporte público ou
transporte escolar. § 2º A opção entre a escola mais próxima da residência ou do local de trabalho dos
responsáveis deverá ser indicada no ato da matrícula ou rematrícula anual, mediante apresentação
de:
caso.
I – diagnóstico formal de TEA;
II – comprovante de endereço residencial;
III – comprovante de endereço profissional dos pais ou responsáveis, quando for o
Art. 2º As unidades escolares da rede municipal deverão adotar as medidas
necessárias para garantir a permanência, inclusão e acessibilidade plena dos estudantes com TEA,
incluindo:
I – adequações no espaço físico que assegurem um ambiente acolhedor e adaptado
às necessidades sensoriais e comportamentais do aluno;
II – adoção de estratégias pedagógicas inclusivas;
III – apoio de profissionais especializados, quando necessário, em conformidade com
as normas vigentes;
IV – promoção da formação continuada de professores e servidores da unidade
escolar sobre inclusão e atendimento ao estudante com TEA. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, estabelecendo procedimentos operacionais para sua plena execução.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Autógrafo de Lei nº 2/26, de 12 de fevereiro de 2026
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 12 de fevereiro de 2026.
Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria

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