ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/26 VJ, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gov.br [1]
Fica criado o Programa de Abrigamento
Provisório de animais em situação de
vulnerabilidade, através de convênio
com entidades sem fins lucrativos e
protetores independentes e dá outras
providências. Autoria: Ver. Valdson José. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1° Fica criado o Programa de Abrigamento Provisório de animais resgatados em situação
de vulnerabilidade. Art. 2º O Poder Executivo Municipal celebrará convênios com entidades sem fins lucrativos
e/ou protetores independentes, devidamente credenciados através de chamamento público, nos moldes
da Lei de Licitações vigente. Parágrafo único — O convênio celebrado nos termos do caput terá como escopo promover a
custódia temporária de animais domésticos, oriundos de situação de rua, abandono, resgate após
ocorrências de maus-tratos, entre outros, garantido o reestabelecimento pleno do animal. Após a devida
vai assinar o PL de Abrigamento dos animaisrecuperação, o conveniado deverá promover a adoção
responsável do animal abrigado. Art. 3° As demandas de abrigamento serão encaminhadas exclusivamente pelo órgão de
proteção e bem-estar animal municipal, que será o responsável por gerenciar o programa, bem como, exercer a fiscalização sobre os conveniados. Art. 4° Os locais que servirão como abrigo provisório, deverão respeitar o limite de lotação a
ser definido pelo Munícipio. A celebração do convênio deverá ser precedida de avaliação das condições do
local. Art. 5° O órgão de proteção e bem-estar animal do Munícipio, disponibilizará de forma gratuita
para todos os animais resgatados, a castração, vacinação, vermifiguação, microchipagem e atendimento
médico veterinário oferecidas pela estrutura do Poder Público Municipal.
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Art. 6° Caberá aos conveniados, obrigatoriamente, zelar pelos animais resgatados, encaminhando para atendimento veterinário nas situações de urgência e/ou emergência, além de
incentivar a doação dos mesmos. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° O Poder Executivo, em caso de necessidade, regulamentará normas visando à execução
desta lei. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
. Câmara Municipal de Formosa, 20 de fevereiro de 2026. Valdson José Amanda do Amigo Cão Nilza Cristina
Vereador Vereadora Vereadora
Ciê do Sacolão Subtenente Clésio Wélio de Iraci
Vereador Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
A superlotação de abrigos de animais no Brasil é um problema que persiste, impulsionado pelo
aumento constante de abandonos, casos de maus-tratos e recursos limitados. Além disso, tal situação
resulta em estresse contínuo, dificultando a oferta do atendimento de qualidade e barrando o
resgate/acolhimento de novos animais. Diante da superlotação dos abrigos do Poder Público, os lares temporários surgem como uma
alternativa humanitária de acolhimento e reabilitação, oferecendo um ambiente familiar que reduz o
estresse, facilita o tratamento de doenças e aumenta significativamente as chances de uma adoção
responsável e definitiva. Considerando essas questões, a criação de um Programa de Abrigamento Provisório de animais
resgatados em situação de vulnerabilidade, fortalecerá a política pública ofertada, fomentando o trabalho
em rede entre o Poder Público Municipal, entidades sem fins lucrativos e protetores independentes, garantindo melhores condições para suprir os casos emergenciais do cotidiano. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado.
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