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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER Nº 01/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 01/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Formosa Go, em doação de sangue e de medula óssea. Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 01/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 01/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Formosa Go, em
doação de sangue e de medula óssea. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, que estabelece, no âmbito do Município de
Formosa-GO, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza
leve, aplicadas pela autoridade municipal, em doação de sangue ou de medula óssea. A proposição limita-se às multas de competência municipal e estabelece requisitos formais para
comprovação da doação. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa da matéria. II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Da Competência Legislativa
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 22, XI, que compete privativamente à União legislar
sobre trânsito e transporte. A matéria é disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece de forma taxativa:
 As infrações administrativas;
 As penalidades cabíveis (art. 256);
 As formas de aplicação e conversão de penalidades (art. 267). O CTB prevê como penalidades, dentre outras, a multa, bem como a possibilidade de sua
conversão em advertência por escrito, nos casos expressamente autorizados. O projeto em análise cria hipótese diversa de extinção da penalidade — conversão em doação
de sangue ou medula — não prevista na legislação federal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que normas municipais que inovam no
regime jurídico de trânsito invadem competência privativa da União. Exemplo:
 ADI 2998 – O STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que inovava em matéria
de trânsito, reafirmando a competência privativa da União.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 01/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 01/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
 ADI 4103 – Reafirmação da competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito e
sistema nacional de penalidades. Assim, ainda que a multa seja aplicada pelo Município, o regime jurídico da penalidade é
federal, não podendo o ente local criar nova forma de substituição ou extinção da sanção. 2. Da Violação ao Princípio da Legalidade e da Tipicidade Administrativa
Em matéria sancionatória, vigora o princípio da legalidade estrita. As penalidades administrativas devem estar previamente definidas em lei federal quando
inseridas em sistema nacional regulamentado. Ao criar nova forma de quitação da multa, o projeto:
 Altera a natureza jurídica da penalidade;
 Modifica os efeitos da infração;
 Institui hipótese não prevista no CTB. Tal inovação compromete a uniformidade do Sistema Nacional de Trânsito. 3. Da Possível Violação ao Princípio da Isonomia
A proposta estabelece alternativa facultativa, porém condicionada à aptidão médica para
doação. Nem todos os condutores estão aptos a doar sangue ou medula óssea (por idade, condição
clínica ou restrições médicas), o que pode gerar tratamento desigual entre infratores em
idêntica situação jurídica. Há, portanto, potencial afronta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, quanto à igualdade
perante a lei. 4. Da Boa Intenção e do Interesse Público
Embora a finalidade social da proposição seja meritória — incentivo à doação de sangue e
medula — a constitucionalidade formal e material é requisito indispensável para a validade da
norma.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 01/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 01/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2026
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Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
A competência legislativa é matéria de ordem pública e não pode ser relativizada por finalidade
social relevante. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina:
Pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, por:
1. Violação ao art. 22, XI, da Constituição Federal (competência privativa da União);
2. Invasão da disciplina normativa do Código de Trânsito Brasileiro;
3. Criação de modalidade de extinção de penalidade não prevista em lei federal;
4. Potencial afronta ao princípio da isonomia. Recomenda-se o arquivamento da proposição, nos termos regimentais. Câmara Municipal de Formosa - GO, 23 de Fevereiro de 2026. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro

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