| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | PARECER Nº 01/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 01/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Formosa Go, em doação de sangue e de medula óssea. Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 01/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 01/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Formosa Go, em doação de sangue e de medula óssea. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, que estabelece, no âmbito do Município de Formosa-GO, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pela autoridade municipal, em doação de sangue ou de medula óssea. A proposição limita-se às multas de competência municipal e estabelece requisitos formais para comprovação da doação. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Da Competência Legislativa A Constituição Federal dispõe, em seu art. 22, XI, que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. A matéria é disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece de forma taxativa: As infrações administrativas; As penalidades cabíveis (art. 256); As formas de aplicação e conversão de penalidades (art. 267). O CTB prevê como penalidades, dentre outras, a multa, bem como a possibilidade de sua conversão em advertência por escrito, nos casos expressamente autorizados. O projeto em análise cria hipótese diversa de extinção da penalidade — conversão em doação de sangue ou medula — não prevista na legislação federal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que normas municipais que inovam no regime jurídico de trânsito invadem competência privativa da União. Exemplo: ADI 2998 – O STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que inovava em matéria de trânsito, reafirmando a competência privativa da União. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 01/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 01/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] ADI 4103 – Reafirmação da competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito e sistema nacional de penalidades. Assim, ainda que a multa seja aplicada pelo Município, o regime jurídico da penalidade é federal, não podendo o ente local criar nova forma de substituição ou extinção da sanção. 2. Da Violação ao Princípio da Legalidade e da Tipicidade Administrativa Em matéria sancionatória, vigora o princípio da legalidade estrita. As penalidades administrativas devem estar previamente definidas em lei federal quando inseridas em sistema nacional regulamentado. Ao criar nova forma de quitação da multa, o projeto: Altera a natureza jurídica da penalidade; Modifica os efeitos da infração; Institui hipótese não prevista no CTB. Tal inovação compromete a uniformidade do Sistema Nacional de Trânsito. 3. Da Possível Violação ao Princípio da Isonomia A proposta estabelece alternativa facultativa, porém condicionada à aptidão médica para doação. Nem todos os condutores estão aptos a doar sangue ou medula óssea (por idade, condição clínica ou restrições médicas), o que pode gerar tratamento desigual entre infratores em idêntica situação jurídica. Há, portanto, potencial afronta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, quanto à igualdade perante a lei. 4. Da Boa Intenção e do Interesse Público Embora a finalidade social da proposição seja meritória — incentivo à doação de sangue e medula — a constitucionalidade formal e material é requisito indispensável para a validade da norma. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 01/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 01/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3] A competência legislativa é matéria de ordem pública e não pode ser relativizada por finalidade social relevante. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina: Pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, por: 1. Violação ao art. 22, XI, da Constituição Federal (competência privativa da União); 2. Invasão da disciplina normativa do Código de Trânsito Brasileiro; 3. Criação de modalidade de extinção de penalidade não prevista em lei federal; 4. Potencial afronta ao princípio da isonomia. Recomenda-se o arquivamento da proposição, nos termos regimentais. Câmara Municipal de Formosa - GO, 23 de Fevereiro de 2026. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro