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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER Nº 06/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 07/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Institui cobrança de multa pelo porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos no Município de Formosa. Relator: Vereador Marcus Vian
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 06/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 07/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui cobrança de multa pelo porte e uso de
entorpecentes em ambientes públicos no Município
de Formosa. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 07/2026 tem por finalidade instituir sanção administrativa de multa para o
porte ou consumo de drogas ilícitas em estabelecimentos, áreas ou logradouros públicos do
Município, bem como disciplinar a destinação dos valores arrecadados. É o relatório. II – ANÁLISE
A matéria tratada na proposição envolve a criação de sanção pecuniária para conduta já
disciplinada pela legislação federal, especificamente pela Lei nº 11.343/2006, que institui o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União
legislar sobre Direito Penal. Ainda que a proposição denomine a penalidade como “sanção
administrativa”, a multa incide diretamente sobre o porte ou consumo de drogas ilícitas, conduta cuja disciplina jurídica já se encontra integralmente prevista em legislação federal. Ao instituir penalidade diversa daquelas estabelecidas na Lei nº 11.343/2006, o projeto acaba
por inovar no regime jurídico da matéria, criando consequência sancionatória não prevista na
norma federal, o que caracteriza invasão de competência legislativa e afronta ao pacto
federativo. Além disso, a vinculação de receita proveniente de multa a fundos específicos pode ensejar
questionamentos quanto à iniciativa e à disciplina orçamentária, reforçando a fragilidade
jurídica da proposição. Dessa forma, verifica-se vício de inconstitucionalidade material por usurpação de competência
privativa da União. III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela inconstitucionalidade
do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, opinando pelo seu arquivamento.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 06/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 07/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa - GO, 23 de Fevereiro de 2026. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro

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