| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | PARECER Nº 06/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 07/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Institui cobrança de multa pelo porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos no Município de Formosa. Relator: Vereador Marcus Vian |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 06/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 07/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Institui cobrança de multa pelo porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos no Município de Formosa. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 07/2026 tem por finalidade instituir sanção administrativa de multa para o porte ou consumo de drogas ilícitas em estabelecimentos, áreas ou logradouros públicos do Município, bem como disciplinar a destinação dos valores arrecadados. É o relatório. II – ANÁLISE A matéria tratada na proposição envolve a criação de sanção pecuniária para conduta já disciplinada pela legislação federal, especificamente pela Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. Ainda que a proposição denomine a penalidade como “sanção administrativa”, a multa incide diretamente sobre o porte ou consumo de drogas ilícitas, conduta cuja disciplina jurídica já se encontra integralmente prevista em legislação federal. Ao instituir penalidade diversa daquelas estabelecidas na Lei nº 11.343/2006, o projeto acaba por inovar no regime jurídico da matéria, criando consequência sancionatória não prevista na norma federal, o que caracteriza invasão de competência legislativa e afronta ao pacto federativo. Além disso, a vinculação de receita proveniente de multa a fundos específicos pode ensejar questionamentos quanto à iniciativa e à disciplina orçamentária, reforçando a fragilidade jurídica da proposição. Dessa forma, verifica-se vício de inconstitucionalidade material por usurpação de competência privativa da União. III – VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, opinando pelo seu arquivamento. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 06/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 07/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Câmara Municipal de Formosa - GO, 23 de Fevereiro de 2026. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro