| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | PARECER Nº 04/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 04/26, de autoria do Ver. Marcos Viana que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes Mirins de Combate à Dengue” no Município de Formosa - GO, e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 04/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 04/26, de autoria do Ver. Marcos Viana que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes Mirins de Combate à Dengue” no Município de Formosa - GO, e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026-MV, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes Mirins de Combate à Dengue”, com caráter educativo, preventivo e formativo, voltado a crianças e adolescentes no âmbito do Município de Formosa. A proposta estabelece diretrizes gerais do programa, define seu caráter exclusivamente educativo, veda atribuições laborais ou fiscalizatórias aos participantes, condiciona sua implementação à conveniência do Executivo e à disponibilidade orçamentária, e afasta a criação obrigatória de despesas, cargos ou estruturas administrativas. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência Legislativa – Aspecto Constitucional A Constituição da República de 1988 assegura aos Municípios: Competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); Competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II); Competência comum para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II); Competência comum para proteger o meio ambiente (art. 23, VI). ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 04/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] O combate à dengue e demais arboviroses insere-se no âmbito da saúde pública, sendo matéria de interesse local quando voltada à implementação de políticas educativas municipais. O projeto trata de programa educativo-preventivo no território municipal, não invadindo competência privativa da União ou do Estado, estando, portanto, materialmente inserido na competência legislativa municipal. Conclusão: Não há vício de competência. 2. Iniciativa Legislativa – Separação dos Poderes Nos termos do art. 61, §1º, II, da CF/88 (aplicável por simetria aos Municípios), são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que: Criem cargos, funções ou empregos públicos; Disponham sobre organização administrativa; Gerem aumento de despesa obrigatória. O presente projeto: Utiliza a expressão “fica autorizado”; Não cria cargos ou funções; Não impõe obrigação de implementação; Condiciona a execução à conveniência do Executivo e à disponibilidade orçamentária; Veda expressamente a criação de despesas obrigatórias. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite leis de iniciativa parlamentar que instituam programas ou políticas públicas em caráter autorizativo e geral, desde que não interfiram diretamente na estrutura administrativa nem imponham despesas obrigatórias. Assim, sob o prisma formal, não se identifica vício de iniciativa, pois o projeto preserva a discricionariedade administrativa. 3. Legalidade – Estatuto da Criança e do Adolescente ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 04/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] O projeto afirma expressamente que: O programa possui natureza exclusivamente educativa; É vedada qualquer atribuição funcional, laboral ou fiscalizatória às crianças e adolescentes. Tal previsão está em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da CF/88 e com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente quanto: À vedação do trabalho infantil (salvo na condição de aprendiz, nos termos legais); À garantia do melhor interesse da criança; À proteção contra exploração. O texto legal é cuidadoso ao preservar o caráter pedagógico, não havendo afronta à legislação protetiva. Conclusão: Compatível com o ECA e com os princípios constitucionais da proteção integral. 4. Aspectos Orçamentários e Responsabilidade Fiscal O projeto: Não cria despesa obrigatória; Subordina a implementação à disponibilidade orçamentária; Determina que eventuais despesas correrão por conta de dotações próprias; Veda geração de despesas compulsórias. Dessa forma, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), pois inexiste imposição de impacto financeiro automático. 5. Regimentalidade Sob o aspecto regimental: Trata-se de matéria de interesse local; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 04/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Não versa sobre matéria reservada a lei complementar; Está formalmente estruturado em artigos, parágrafos e incisos; Contém justificativa. A tramitação deve observar as comissões permanentes competentes, especialmente: Comissão de Constituição e Justiça; Comissão de Educação; Comissão de Saúde e Meio Ambiente (se houver previsão regimental). Não há vício regimental aparente. 6. Técnica Legislativa O projeto observa, em linhas gerais, as normas da Lei Complementar nº 95/1998 (técnica legislativa), aplicável subsidiariamente. Sugestões de aperfeiçoamento técnico: 1. Padronizar a ementa para iniciar com verbo no presente do indicativo (“Autoriza o Poder Executivo a instituir…” – já adequado). 2. No art. 7º, suprimir a vírgula após “Programa” (“A execução do Programa poderá ocorrer…”). 3. No art. 9º, substituir “eventualmente decorrentes” por “decorrentes”, por maior objetividade normativa. 4. Uniformizar a data constante no cabeçalho (03 de fevereiro de 2026) com a data final (20 de janeiro de 2026), evitando incongruência formal. Tais ajustes não comprometem a constitucionalidade, tratando-se de aperfeiçoamentos redacionais. III – CONCLUSÃO Diante da análise dos aspectos: Constitucional: compatível com os arts. 23, 30 e 227 da CF/88; Legal: em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 04/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] Iniciativa: não invade competência privativa do Executivo; Orçamentário: não gera despesa obrigatória; Regimental: apto à regular tramitação; Técnica legislativa: adequado, com sugestões pontuais de aprimoramento; OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026-MV, recomendando sua regular tramitação, com as sugestões redacionais indicadas. É o parecer. Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro