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materia nº 4/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER Nº 04/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 04/26, de autoria do Ver. Marcos Viana que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes Mirins de Combate à Dengue” no Município de Formosa - GO, e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 04/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 04/26, de autoria do Ver. Marcos Viana
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes Mirins de
Combate à Dengue” no Município de Formosa - GO, e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026-MV, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes
Mirins de Combate à Dengue”, com caráter educativo, preventivo e formativo, voltado a crianças e adolescentes no âmbito do Município de Formosa. A proposta estabelece diretrizes gerais do programa, define seu caráter
exclusivamente educativo, veda atribuições laborais ou fiscalizatórias aos
participantes, condiciona sua implementação à conveniência do Executivo e à
disponibilidade orçamentária, e afasta a criação obrigatória de despesas, cargos ou
estruturas administrativas. É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa – Aspecto Constitucional
A Constituição da República de 1988 assegura aos Municípios:  Competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);  Competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber
(art. 30, II);  Competência comum para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II);  Competência comum para proteger o meio ambiente (art. 23, VI).
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O combate à dengue e demais arboviroses insere-se no âmbito da saúde pública, sendo matéria de interesse local quando voltada à implementação de políticas
educativas municipais. O projeto trata de programa educativo-preventivo no território municipal, não
invadindo competência privativa da União ou do Estado, estando, portanto, materialmente inserido na competência legislativa municipal. Conclusão: Não há vício de competência. 2. Iniciativa Legislativa – Separação dos Poderes
Nos termos do art. 61, §1º, II, da CF/88 (aplicável por simetria aos Municípios), são
de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que:  Criem cargos, funções ou empregos públicos;  Disponham sobre organização administrativa;  Gerem aumento de despesa obrigatória. O presente projeto:  Utiliza a expressão “fica autorizado”;  Não cria cargos ou funções;  Não impõe obrigação de implementação;  Condiciona a execução à conveniência do Executivo e à disponibilidade
orçamentária;  Veda expressamente a criação de despesas obrigatórias. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite leis de iniciativa
parlamentar que instituam programas ou políticas públicas em caráter
autorizativo e geral, desde que não interfiram diretamente na estrutura
administrativa nem imponham despesas obrigatórias. Assim, sob o prisma formal, não se identifica vício de iniciativa, pois o projeto
preserva a discricionariedade administrativa. 3. Legalidade – Estatuto da Criança e do Adolescente
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O projeto afirma expressamente que:  O programa possui natureza exclusivamente educativa;  É vedada qualquer atribuição funcional, laboral ou fiscalizatória às crianças e
adolescentes. Tal previsão está em consonância com o princípio da proteção integral previsto no
art. 227 da CF/88 e com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), especialmente quanto:  À vedação do trabalho infantil (salvo na condição de aprendiz, nos termos
legais);  À garantia do melhor interesse da criança;  À proteção contra exploração. O texto legal é cuidadoso ao preservar o caráter pedagógico, não havendo afronta à
legislação protetiva. Conclusão: Compatível com o ECA e com os princípios constitucionais da
proteção integral. 4. Aspectos Orçamentários e Responsabilidade Fiscal
O projeto:  Não cria despesa obrigatória;  Subordina a implementação à disponibilidade orçamentária;  Determina que eventuais despesas correrão por conta de dotações próprias;  Veda geração de despesas compulsórias. Dessa forma, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), pois inexiste imposição de impacto financeiro automático. 5. Regimentalidade
Sob o aspecto regimental:  Trata-se de matéria de interesse local;
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 Não versa sobre matéria reservada a lei complementar;  Está formalmente estruturado em artigos, parágrafos e incisos;  Contém justificativa. A tramitação deve observar as comissões permanentes competentes, especialmente:  Comissão de Constituição e Justiça;  Comissão de Educação;  Comissão de Saúde e Meio Ambiente (se houver previsão regimental). Não há vício regimental aparente. 6. Técnica Legislativa
O projeto observa, em linhas gerais, as normas da Lei Complementar nº 95/1998
(técnica legislativa), aplicável subsidiariamente. Sugestões de aperfeiçoamento técnico:
1. Padronizar a ementa para iniciar com verbo no presente do indicativo
(“Autoriza o Poder Executivo a instituir…” – já adequado). 2. No art. 7º, suprimir a vírgula após “Programa” (“A execução do Programa
poderá ocorrer…”). 3. No art. 9º, substituir “eventualmente decorrentes” por “decorrentes”, por maior
objetividade normativa. 4. Uniformizar a data constante no cabeçalho (03 de fevereiro de 2026) com a
data final (20 de janeiro de 2026), evitando incongruência formal. Tais ajustes não comprometem a constitucionalidade, tratando-se de
aperfeiçoamentos redacionais.
III – CONCLUSÃO
Diante da análise dos aspectos:  Constitucional: compatível com os arts. 23, 30 e 227 da CF/88;  Legal: em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
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 Iniciativa: não invade competência privativa do Executivo;  Orçamentário: não gera despesa obrigatória;  Regimental: apto à regular tramitação;  Técnica legislativa: adequado, com sugestões pontuais de aprimoramento;
OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026-MV, recomendando
sua regular tramitação, com as sugestões redacionais indicadas. É o parecer. Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro

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