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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER Nº 09/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 12/26, de autoria do Ver. Lourenço Ramos Barbosa – Lorão, em trâmite nesta Casa, que “Institui o Programa Municipal de Orientação aos Direitos do Cidadão nos Serviços Públicos no Município de Formosa – GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 09/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 12/26, de autoria do Ver. Lourenço
Ramos Barbosa – Lorão, em trâmite nesta Casa, que “Institui o Programa Municipal
de Orientação aos Direitos do Cidadão nos Serviços Públicos no Município de
Formosa – GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei
Ordinária nº 12/26, de autoria do Vereador Lourenço Ramos Barbosa, em trâmite
na Câmara Municipal de Formosa, que “Institui o Programa Municipal de Orientação
aos Direitos do Cidadão nos Serviços Públicos no Município de Formosa – GO e dá
outras providências”. A proposição visa instituir programa municipal de caráter orientativo, educativo e informativo, destinado a ampliar o acesso da população às informações
relativas aos serviços públicos municipais, especialmente nas zonas rurais, distritos
e bairros mais afastados. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Competência Legislativa
A Constituição da República de 1988 assegura aos Municípios
autonomia política, administrativa e legislativa, nos termos do art. 18, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nos termos do art. 30, incisos I e II, da CF/88, compete aos
Municípios:  legislar sobre assuntos de interesse local;  suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada – orientação aos cidadãos acerca de direitos e
serviços públicos municipais – insere-se inequivocamente no âmbito do interesse
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local, por versar sobre organização e melhoria do acesso aos serviços públicos
prestados pelo Município. Além disso, a proposta harmoniza-se com os princípios
constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), especialmente os
da publicidade, eficiência e transparência. No plano infraconstitucional, a iniciativa encontra respaldo na Lei de
Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que impõe aos entes federados o dever
de assegurar o acesso amplo e facilitado às informações públicas. Portanto, sob o aspecto material, verifica-se compatibilidade com a
ordem constitucional e infraconstitucional. 2. Da Iniciativa Legislativa
Cumpre analisar eventual vício de iniciativa. Nos termos do art. 61, §1º, II, da CF/88 (aplicável aos Municípios por
simetria), são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que
disponham sobre:  criação de cargos, funções ou empregos públicos;  organização administrativa;  servidores públicos e regime jurídico;  matéria orçamentária. O projeto em análise:  não cria cargos ou funções;  não altera estrutura administrativa;  não institui obrigações específicas e imediatas ao Executivo;  expressamente prevê que sua execução ocorrerá “sem a criação de
cargos, funções ou estruturas administrativas, sem geração de despesas
obrigatórias”.
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Além disso, a redação do art. 3º condiciona a execução do programa
ao planejamento administrativo do Poder Executivo, preservando sua
discricionariedade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a
constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem programas de
natureza autorizativa ou orientativa, desde que não interfiram diretamente na
organização administrativa ou imponham obrigações concretas ao Executivo. Dessa forma, não se verifica vício formal de iniciativa. 3. Dos Aspectos Orçamentários e Financeiros
O projeto declara expressamente que não haverá criação de
despesas obrigatórias. Ainda que eventual execução implique custos administrativos, estes
poderão ser absorvidos dentro da programação orçamentária já existente, conforme
conveniência e oportunidade do Executivo. Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000), pois não há criação de despesa obrigatória de caráter continuado nem
imposição de impacto financeiro imediato. 4. Dos Aspectos Regimentais
Sob o aspecto regimental, a matéria:  é de competência do Plenário;  sujeita-se à tramitação ordinária;  deve ser apreciada pelas Comissões Permanentes competentes, especialmente:
1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
2. Comissão temática correlata (Administração Pública ou equivalente). Não há óbice quanto à regularidade formal da proposição. 5. Da Técnica Legislativa
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O projeto apresenta estrutura adequada, contendo:  ementa clara e objetiva;  artigos organizados de forma lógica;  cláusula de vigência;  justificativa fundamentada. Contudo, recomenda-se pequeno ajuste redacional:
1. No art. 3º, a expressão “caso adotada” pode gerar interpretação ambígua. Sugere-se redação mais técnica, como: “A execução do Programa ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração
Pública Municipal, conforme planejamento do Poder Executivo...” 2. Padronizar a data constante do cabeçalho (há menção a 03 de fevereiro de
2025, enquanto a assinatura menciona 30 de janeiro de 2025), evitando
inconsistência formal. No mais, a técnica legislativa encontra-se em conformidade com as
regras da Lei Complementar nº 95/1998 (técnica de elaboração das leis).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no exercício das atribuições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, opina-se:
✔ Pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei Ordinária nº 12/26;
✔ Pela juridicidade e legalidade da proposição;
✔ Pela ausência de vício de iniciativa;
✔ Pela compatibilidade com a legislação infraconstitucional e com a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
✔ Pela regular tramitação regimental;
✔ Com recomendação de pequenos ajustes de técnica legislativa. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
12/26, ressalvadas as sugestões de aprimoramento redacional.
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É o parecer, salvo melhor juízo.Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro

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