| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | PARECER Nº 09/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 12/26, de autoria do Ver. Lourenço Ramos Barbosa – Lorão, em trâmite nesta Casa, que “Institui o Programa Municipal de Orientação aos Direitos do Cidadão nos Serviços Públicos no Município de Formosa – GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 09/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 12/26, de autoria do Ver. Lourenço Ramos Barbosa – Lorão, em trâmite nesta Casa, que “Institui o Programa Municipal de Orientação aos Direitos do Cidadão nos Serviços Públicos no Município de Formosa – GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 12/26, de autoria do Vereador Lourenço Ramos Barbosa, em trâmite na Câmara Municipal de Formosa, que “Institui o Programa Municipal de Orientação aos Direitos do Cidadão nos Serviços Públicos no Município de Formosa – GO e dá outras providências”. A proposição visa instituir programa municipal de caráter orientativo, educativo e informativo, destinado a ampliar o acesso da população às informações relativas aos serviços públicos municipais, especialmente nas zonas rurais, distritos e bairros mais afastados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência Legislativa A Constituição da República de 1988 assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e legislativa, nos termos do art. 18, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nos termos do art. 30, incisos I e II, da CF/88, compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada – orientação aos cidadãos acerca de direitos e serviços públicos municipais – insere-se inequivocamente no âmbito do interesse ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 09/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] local, por versar sobre organização e melhoria do acesso aos serviços públicos prestados pelo Município. Além disso, a proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), especialmente os da publicidade, eficiência e transparência. No plano infraconstitucional, a iniciativa encontra respaldo na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que impõe aos entes federados o dever de assegurar o acesso amplo e facilitado às informações públicas. Portanto, sob o aspecto material, verifica-se compatibilidade com a ordem constitucional e infraconstitucional. 2. Da Iniciativa Legislativa Cumpre analisar eventual vício de iniciativa. Nos termos do art. 61, §1º, II, da CF/88 (aplicável aos Municípios por simetria), são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos; organização administrativa; servidores públicos e regime jurídico; matéria orçamentária. O projeto em análise: não cria cargos ou funções; não altera estrutura administrativa; não institui obrigações específicas e imediatas ao Executivo; expressamente prevê que sua execução ocorrerá “sem a criação de cargos, funções ou estruturas administrativas, sem geração de despesas obrigatórias”. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 09/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Além disso, a redação do art. 3º condiciona a execução do programa ao planejamento administrativo do Poder Executivo, preservando sua discricionariedade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem programas de natureza autorizativa ou orientativa, desde que não interfiram diretamente na organização administrativa ou imponham obrigações concretas ao Executivo. Dessa forma, não se verifica vício formal de iniciativa. 3. Dos Aspectos Orçamentários e Financeiros O projeto declara expressamente que não haverá criação de despesas obrigatórias. Ainda que eventual execução implique custos administrativos, estes poderão ser absorvidos dentro da programação orçamentária já existente, conforme conveniência e oportunidade do Executivo. Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), pois não há criação de despesa obrigatória de caráter continuado nem imposição de impacto financeiro imediato. 4. Dos Aspectos Regimentais Sob o aspecto regimental, a matéria: é de competência do Plenário; sujeita-se à tramitação ordinária; deve ser apreciada pelas Comissões Permanentes competentes, especialmente: 1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação; 2. Comissão temática correlata (Administração Pública ou equivalente). Não há óbice quanto à regularidade formal da proposição. 5. Da Técnica Legislativa ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 09/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] O projeto apresenta estrutura adequada, contendo: ementa clara e objetiva; artigos organizados de forma lógica; cláusula de vigência; justificativa fundamentada. Contudo, recomenda-se pequeno ajuste redacional: 1. No art. 3º, a expressão “caso adotada” pode gerar interpretação ambígua. Sugere-se redação mais técnica, como: “A execução do Programa ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, conforme planejamento do Poder Executivo...” 2. Padronizar a data constante do cabeçalho (há menção a 03 de fevereiro de 2025, enquanto a assinatura menciona 30 de janeiro de 2025), evitando inconsistência formal. No mais, a técnica legislativa encontra-se em conformidade com as regras da Lei Complementar nº 95/1998 (técnica de elaboração das leis). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, no exercício das atribuições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, opina-se: ✔ Pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei Ordinária nº 12/26; ✔ Pela juridicidade e legalidade da proposição; ✔ Pela ausência de vício de iniciativa; ✔ Pela compatibilidade com a legislação infraconstitucional e com a Lei de Responsabilidade Fiscal; ✔ Pela regular tramitação regimental; ✔ Com recomendação de pequenos ajustes de técnica legislativa. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 12/26, ressalvadas as sugestões de aprimoramento redacional. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 09/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] É o parecer, salvo melhor juízo.Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro