| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | PARECER Nº 10/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 13/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 10/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 13/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2026, que dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos dos serviços de saúde prestados pelo Município às vítimas de violência doméstica e familiar, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, que alterou a Lei Maria da Penha. II – ANÁLISE A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal (art. 30, I e II, da CF). O projeto não cria órgãos, cargos ou despesas obrigatórias, limitando-se a regulamentar, no âmbito municipal, obrigação já prevista em lei federal, não havendo vício de iniciativa nem afronta ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar quando não houver interferência na estrutura administrativa (ADI 2.867/ES). A medida está em consonância com os arts. 196 e 226, §8º, da Constituição Federal, reforçando a política pública de enfrentamento à violência contra a mulher e a reparação do dano ao erário. III – CONCLUSÃO Esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 13/2026, estando apto à regular tramitação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 10/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 13/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Câmara Municipal de Formosa - GO, 23 de Fevereiro de 2026. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro