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materia nº 10/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaPARECER Nº 10/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 13/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 10/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 13/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao
ressarcimento dos custos relacionados aos serviços
de saúde prestados pelo município às vítimas de
violência doméstica e familiar e dos dispositivos de
segurança por elas utilizados, em conformidade
com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras
providências. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2026, que dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo
ressarcimento dos custos dos serviços de saúde prestados pelo Município às vítimas de
violência doméstica e familiar, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, que alterou
a Lei Maria da Penha.
II – ANÁLISE
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre interesse local e
suplementar a legislação federal (art. 30, I e II, da CF). O projeto não cria órgãos, cargos ou despesas obrigatórias, limitando-se a regulamentar, no
âmbito municipal, obrigação já prevista em lei federal, não havendo vício de iniciativa nem
afronta ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar quando não
houver interferência na estrutura administrativa (ADI 2.867/ES). A medida está em consonância com os arts. 196 e 226, §8º, da Constituição Federal, reforçando
a política pública de enfrentamento à violência contra a mulher e a reparação do dano ao
erário.
III – CONCLUSÃO
Esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº
13/2026, estando apto à regular tramitação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 10/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 13/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa - GO, 23 de Fevereiro de 2026. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro

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