| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | PARECER Nº 20/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 29/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, Institui a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose. Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 20/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 29/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Institui a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 29/26/ED, de autoria do Vereador Mundim, que institui a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose no calendário oficial do Município de Formosa, a ser realizada na semana do dia 13 de março. A proposição estabelece os objetivos da semana, voltados à conscientização, divulgação de informações, incentivo ao diagnóstico precoce e apoio às mulheres portadoras da doença, além de autorizar o Poder Executivo a promover ações informativas por meio da Secretaria Municipal de Saúde. É o relatório. II – ANÁLISE A matéria trata de tema de interesse local, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, estando inserida na competência legislativa do Município. Não se verifica vício de iniciativa, uma vez que o projeto não dispõe sobre organização administrativa, criação de cargos ou atribuições específicas ao Poder Executivo, limitando-se a instituir data comemorativa no calendário oficial e autorizar ações de divulgação, sem imposição de despesas obrigatórias. A proposição também não afronta os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara e adequada, observando a estrutura normativa exigida. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 29/26/ED, por não apresentar vícios de constitucionalidade ou legalidade. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 20/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 29/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Câmara Municipal de Formosa - GO, 23 de Fevereiro de 2026. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro