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materia nº 17/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaPARECER Nº 17/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 26/26, de autoria do Ver. Wélio de Iraci Chegou, em trâmite nesta Casa, que “Denomina de Rua Joaquim Mendes de Macedo a estrada de chão que liga o Distrito do JK a região do Boa Vista, no município de Formosa”. Relator: Dr. Luiz Fernando Lêdo
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 17/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 26/26, de autoria do Ver. Wélio de Iraci
Chegou, em trâmite nesta Casa, que “Denomina de Rua Joaquim Mendes de
Macedo a estrada de chão que liga o Distrito do JK a região do Boa Vista, no
município de Formosa”. Relator: Dr. Luiz Fernando Lêdo
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 26/26 WS, de 04 de fevereiro
de 2026, de iniciativa parlamentar, que objetiva denominar como Rua Joaquim
Mendes de Macedo a estrada de chão que liga o Distrito do JK à região do Boa
Vista, no Município de Formosa, Estado de Goiás. A proposição contém três artigos, dispondo sobre:  a denominação do logradouro (art. 1º);  a instalação de placas e comunicação aos órgãos competentes (art. 2º);  vigência na data da publicação (art. 3º). Acompanha justificativa com histórico biográfico do homenageado. É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência legislativa – Aspecto Constitucional
A Constituição da República de 1988, em seu art. 30, incisos I e VIII, confere aos
Municípios competência para:  legislar sobre assuntos de interesse local;  promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. A denominação de vias e logradouros públicos insere-se
inequivocamente no âmbito do interesse local, sendo matéria de competência
legislativa municipal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 17/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026
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Nos termos do art. 18 da Constituição Federal, os Municípios
integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, gozando de autonomia legislativa. Não há afronta a princípios constitucionais, tampouco invasão de
competência privativa da União (art. 22 da CF/88) ou dos Estados (art. 25 da CF/88). Portanto, a matéria é formalmente constitucional quanto à
competência. 2. Iniciativa legislativa – Aspecto Constitucional e Orgânico
A proposição é de autoria de vereador. A denominação de próprios públicos e logradouros não se insere no
rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois:  não cria cargos, funções ou despesas estruturais obrigatórias;  não altera organização administrativa;  não trata de regime jurídico de servidores. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de
que leis que denominam bens públicos não configuram vício de iniciativa, desde
que não interfiram na estrutura administrativa. Nos termos da Lei Orgânica do Município de Formosa (aplicável ao
caso concreto), compete à Câmara Municipal legislar sobre denominação de vias e
logradouros públicos. Logo, não há vício de iniciativa. 3. Constitucionalidade material
A proposição visa homenagear cidadão já falecido, conforme consta
na justificativa. É importante observar:  A vedação constitucional refere-se à atribuição de nome de pessoa viva a
bem público (princípio da impessoalidade – art. 37, caput, CF/88).
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 A homenagem póstuma é admitida, desde que observados critérios legais
municipais. Não há violação aos princípios da:  Legalidade;  Moralidade administrativa;  Impessoalidade;  Publicidade;  Eficiência.A medida possui finalidade pública e simbólica, inserindo-se no
poder de auto-organização municipal. Assim, a proposição é materialmente constitucional. 4. Legalidade – Legislação Infraconstitucional, Estadual e Municipal
A matéria não contraria:  normas gerais federais;  legislação estadual do Estado de Goiás;  nem afronta disposições da Lei Orgânica Municipal. Cumpre apenas recomendar que se verifique:  se a via ainda não possui denominação oficial anterior;  se foram observadas eventuais exigências da legislação municipal específica
sobre denominação de logradouros (ex.: necessidade de certidão de óbito, consulta à família, mapa de localização, etc.). Não havendo conflito com denominação pré-existente, a proposição
é legal. 5. Aspecto Regimental
Verifica-se que:  A matéria foi apresentada formalmente;
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 Contém ementa, artigos e justificativa;  Observa estrutura típica de projeto de lei ordinária. Deverá tramitar pelas comissões permanentes competentes, especialmente:  Comissão de Justiça e Redação;  Comissão de Obras, Serviços Públicos ou equivalente (se houver previsão
regimental). Não há vício regimental aparente. 6. Técnica Legislativa
À luz da Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre a elaboração, redação e
consolidação das leis):
Pontos positivos:  Texto claro e objetivo;  Estrutura adequada em artigos;  Cláusula de vigência apropriada. Sugestões de aprimoramento técnico:
1. Padronização redacional:  Sugere-se pequena adequação no art. 1º para maior precisão, por
exemplo: “Fica denominada ‘Rua Joaquim Mendes de Macedo’ a estrada vicinal que liga o
Distrito JK à região da Boa Vista, no Município de Formosa-GO.” 2. No art. 2º:  Pode-se substituir “providenciará” por “adotará as providências
necessárias para”, conferindo maior técnica normativa. Tais ajustes são meramente formais e não comprometem a
juridicidade da proposição.
III – CONCLUSÃO
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Diante do exposto, no exercício das atribuições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, opina que o Projeto de Lei Ordinária nº
26/26 WS:
 É formalmente constitucional, por tratar de matéria de interesse local (art. 30, I, CF/88);
 É materialmente constitucional, não afrontando princípios da Administração
Pública (art. 37, caput, CF/88);
 Não apresenta vício de iniciativa;
 Está em conformidade com a legislação infraconstitucional, estadual e
municipal;
 Não apresenta vício regimental;
 Atende, em linhas gerais, às regras de técnica legislativa, com pequenas
sugestões de aprimoramento formal. Parecer: FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 26/26 WS, ressalvadas as recomendações de técnica legislativa
acima apontadas. É o parecer, salvo melhor juízo.Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro

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