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materia nº 16/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaPARECER Nº 16/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 23/26, de autoria do Ver. Marcos Viana que “Institui diretrizes para promoção de ambientes sonoros acessíveis e inclusivos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com incentivo à instalação voluntária de placas educativas com os dizeres “AMBIENTE SILENCIOSO” em residências no município de Formosa - GO, e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 16/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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Projeto de Lei Ordinária nº 23/26, de autoria do Ver. Marcos Viana
que “Institui diretrizes para promoção de ambientes sonoros acessíveis e inclusivos
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com incentivo à instalação
voluntária de placas educativas com os dizeres “AMBIENTE SILENCIOSO” em
residências no município de Formosa - GO, e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 23/2026, de autoria do Vereador Marcus
Viana, que institui diretrizes para promoção de ambientes sonoros acessíveis e
inclusivos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com
incentivo à instalação voluntária de placas educativas com os dizeres
“AMBIENTE SILENCIOSO” em residências no Município de Formosa-GO. A proposta estabelece objetivos de conscientização social, autoriza o Poder
Executivo a promover campanhas educativas e prevê a instalação voluntária de
placas com caráter exclusivamente educativo e orientativo. É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência legislativa
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I
e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. O tema envolve:  Promoção de inclusão social;  Conscientização comunitária;
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 Política pública de acessibilidade;  Proteção de direitos da pessoa com deficiência. A proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência decorrem do art. 23, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (competência
comum), bem como do art. 24, XIV (competência concorrente). O projeto encontra respaldo na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo
a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Há ainda consonância com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), que assegura acessibilidade, inclusão social e eliminação de barreiras
sensoriais. Portanto, há competência material e legislativa do Município para disciplinar a
matéria. 2. Iniciativa parlamentar e separação dos poderes
A iniciativa é parlamentar. Cumpre analisar eventual vício de iniciativa ou violação ao
princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). O projeto:  Não cria cargos, órgãos ou funções públicas;  Não impõe obrigação vinculada de execução ao Executivo;  Não gera despesa obrigatória automática;  Utiliza a expressão “poderá”, preservando a discricionariedade administrativa;  Condiciona ações à conveniência e disponibilidade orçamentária. O Supremo Tribunal Federal tem admitido leis de iniciativa parlamentar que
instituem diretrizes, programas ou políticas públicas de caráter geral, desde que
não interfiram na organização administrativa nem imponham execução obrigatória
específica.
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Como o texto possui natureza programática e autorizativa, não se verifica vício
formal de iniciativa. 3. Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento direto em princípios constitucionais:  Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88);  Igualdade material (art. 5º, caput);  Proteção à pessoa com deficiência (arts. 23, II; 24, XIV; 227);  Objetivos fundamentais da República (art. 3º, IV). A medida visa reduzir barreiras sensoriais e promover conscientização social, sendo
compatível com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Não há violação:  Ao direito à privacidade (a adesão é voluntária);  À legislação de trânsito (não se trata de sinalização viária oficial);  À livre iniciativa ou propriedade privada. Portanto, a matéria é materialmente constitucional. 4. Legalidade e compatibilidade com normas infraconstitucionais
A proposição é compatível com:  Lei nº 12.764/2012;  Lei nº 13.146/2015;  Normas gerais de acessibilidade;  Princípios da administração pública (art. 37, caput, CF/88). Não há conflito com normas federais ou estaduais. 5. Aspectos regimentais
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A matéria é de natureza ordinária, não se enquadrando nas hipóteses de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá tramitar pelas comissões competentes, especialmente:  Comissão de Constituição e Justiça;  Comissão de Direitos Humanos ou equivalente;  Comissão de Finanças (caso haja repercussão orçamentária indireta). Não há óbice regimental aparente. 6. Técnica legislativa
De modo geral, o texto observa a Lei Complementar nº 95/1998 (técnica legislativa). Contudo, sugerem-se pequenos ajustes:
1. Correção formal do preâmbulo (“Altera o Artigo 1º da Lei nº...” consta
indevidamente no cabeçalho inicial);
2. Supressão de ponto isolado antes do art. 3º (“. Art. 3º”);
3. Padronização da grafia;
4. No inciso II do art. 3º, recomenda-se substituir “Lei Municipal nº_____/2026” por “Lei Municipal nº (a ser inserido quando da publicação)”;
5. Avaliar se a expressão “disponibilizar e instalar” poderia gerar interpretação
de obrigatoriedade financeira — podendo-se optar por “incentivar a
disponibilização”. São ajustes meramente formais, não comprometendo a juridicidade da proposta.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina que o Projeto de Lei Ordinária nº 23/2026:
✔ É formalmente constitucional;
✔ É materialmente constitucional;
✔ Está em conformidade com a legislação federal pertinente;
✔ Não apresenta vício de iniciativa;
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✔ Respeita o princípio da separação dos poderes;
✔ Encontra-se juridicamente viável, com ressalvas apenas de técnica legislativa. Opina-se, portanto, pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regular
tramitação do Projeto de Lei nº 23/2026, com as adequações formais sugeridas. É o parecer. Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro

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