| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | PARECER Nº 19/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 28/26, de autoria do Ver. Wélio d eIraci Chegou, em trâmite nesta Casa, que “Denomina de Setor de Chácaras Tiago Correia da Cruz o Setor de Chácaras que fica localizado na estrada da Boa Vista no Distrito de JK, no município de Formosa”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 19/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 28/26, de autoria do Ver. Wélio de Iraci Chegou, em trâmite nesta Casa, que “Denomina de Setor de Chácaras Tiago Correia da Cruz o Setor de Chácaras que fica localizado na estrada da Boa Vista no Distrito de JK, no município de Formosa”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026, de autoria parlamentar, que “Denomina de Setor de Chácaras Tiago Correia da Cruz o Setor de Chácaras localizado na estrada da Boa Vista, no Distrito de JK, no município de Formosa”. A proposição estabelece: Denominação oficial do Setor de Chácaras; Determinação para que o Poder Executivo providencie placas indicativas e comunicações à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), SANEAGO, EQUATORIAL e Cartórios de Registro de Imóveis; Vigência na data de sua publicação. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência Legislativa – Constitucionalidade Formal A Constituição da República de 1988, em seu art. 30, inciso I, dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação de logradouros, bairros, distritos e próprios públicos insere-se no âmbito do interesse predominantemente local, sendo matéria típica da competência legislativa municipal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 19/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] A Lei Orgânica do Município de Formosa, por simetria ao modelo constitucional, confere à Câmara Municipal competência para legislar sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Assim, quanto à competência material, a proposição encontra amparo no art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2. Iniciativa – Constitucionalidade Formal Subjetiva A matéria não se insere no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, da CF/88, aplicado por simetria aos Municípios), pois: Não cria cargos; Não altera estrutura administrativa; Não dispõe sobre regime jurídico de servidores; Não trata de matéria orçamentária. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que projetos de lei que denominam logradouros públicos podem ser de iniciativa parlamentar, por não configurarem ingerência indevida na organização administrativa. A determinação constante no art. 2º (colocação de placas e comunicação a órgãos) possui natureza executiva acessória e não interfere na estrutura administrativa, tratando-se de providência decorrente da própria denominação. Logo, não há vício de iniciativa. 3. Constitucionalidade Material A proposição visa homenagear cidadão falecido, figura reconhecida no Distrito de JK, conforme justificativa apresentada. A matéria não afronta: Princípios da Administração Pública (art. 37 da CF/88); Direitos fundamentais; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 19/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Regras de moralidade administrativa. Importante observar que a homenagem recai sobre pessoa falecida (falecimento em 22 de junho de 2024), atendendo à exigência comumente prevista em legislação municipal que veda homenagem a pessoa viva. Não se verifica qualquer afronta à ordem constitucional. 4. Legalidade – Legislação Infraconstitucional No plano infraconstitucional: A denominação de logradouros integra a organização urbana municipal; A comunicação à ECT e concessionárias decorre da necessidade de atualização cadastral; Não há conflito com normas estaduais do Estado de Goiás. Recomenda-se apenas verificar: Se o local já possui denominação oficial anterior (para evitar duplicidade); Se há lei municipal específica disciplinando critérios para denominação (ex.: exigência de certidão de óbito ou consulta à comunidade). Ausente conflito normativo, a proposição é legal. 5. Aspectos Regimentais Sob o ponto de vista regimental: A matéria é adequada à forma de Projeto de Lei Ordinária; Deve tramitar pelas Comissões competentes (especialmente Comissão de Justiça e Redação); Exige maioria simples para aprovação, salvo disposição diversa na Lei Orgânica. Não se identifica vício de natureza procedimental. 6. Técnica Legislativa ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 19/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] À luz da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração, redação e consolidação das leis: Aspectos positivos: Estrutura adequada (ementa, artigos, cláusula de vigência); Clareza e objetividade; Sequência lógica normativa. Sugestões de aprimoramento redacional: 1. Ajuste na ementa para maior precisão técnica: Substituir “que fica localizado” por “localizado”. 2. No art. 1º: Sugere-se padronização: “Fica denominado Setor de Chácaras Tiago Correia da Cruz o Setor de Chácaras localizado na Estrada da Boa Vista, no Distrito de JK, no Município de Formosa.” 3. Padronizar grafia oficial das entidades: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); SANEAGO; EQUATORIAL. Tais ajustes são meramente formais e não comprometem a juridicidade da matéria. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, sob os aspectos: Constitucional: A proposição é formal e materialmente constitucional (art. 30, I, da CF/88). Legal: Não afronta legislação federal, estadual ou municipal conhecida. Jurídico: Encontra-se juridicamente viável. Regimental: Observa a forma adequada de tramitação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 19/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] Técnica legislativa: Adequada, com pequenas sugestões de aperfeiçoamento redacional. OPINO pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026, estando apto à apreciação pelo Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo.Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro