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materia nº 21/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaPARECER Nº 21/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 30/26, de autoria da Ver. Amanda do Amigo Cão, em trâmite nesta Casa, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 21/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO
DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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Projeto de Lei Ordinária nº 30/26, de autoria da Ver. Amanda do
Amigo Cão, em trâmite nesta Casa, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação, no site oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais
relativas à proteção e ao bem-estar animal”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei Ordinária nº 30/26, de
iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site
oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais relativas à
proteção e ao bem-estar animal, determinando sua consolidação, atualização e
disponibilização em área de fácil acesso. A proposição estabelece que:  A Administração Municipal deverá disponibilizar as leis relativas à proteção, defesa, guarda responsável e bem-estar animal;  A divulgação deverá ocorrer em área de fácil acesso no site oficial;  A norma possui caráter orientador e informativo, sem criação de despesas ou
novas estruturas administrativas;  O Poder Executivo poderá regulamentar a lei;  A vigência dar-se-á na data da publicação. É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Aspectos Constitucionais
A análise deve ser realizada à luz da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. 1.1 Competência legislativa
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Nos termos do art. 30, incisos I e II, da CF/88, compete aos
Municípios:  Legislar sobre assuntos de interesse local;  Suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A organização e a forma de disponibilização de informações no sítio
eletrônico oficial do Município inserem-se no âmbito do interesse local, estando, portanto, dentro da competência legislativa municipal. Ademais, o tema envolve:  Princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88);  Direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88);  Proteção ao meio ambiente e vedação à crueldade contra animais (art. 225, §1º, VII, CF/88). A proposição encontra fundamento direto nesses dispositivos
constitucionais. 1.2 Iniciativa legislativa e separação dos Poderes
É necessário avaliar eventual vício de iniciativa. O projeto não:  Cria cargos;  Altera estrutura administrativa;  Impõe criação de órgão;  Institui despesa obrigatória expressa;  Interfere na organização interna do Executivo. Ao contrário, o art. 3º expressamente estabelece que a
implementação deverá observar a legislação vigente, sem criação de despesas ou
novas estruturas administrativas.
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A jurisprudência do STF tem entendido que leis que reforçam a
publicidade e a transparência administrativa, sem inovar na estrutura do
Executivo, não configuram invasão da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, especialmente quando não há criação de despesas obrigatórias. Assim, não se vislumbra ofensa ao princípio da separação dos
Poderes (art. 2º da CF/88). 2. Aspectos Legais (Legislação Infraconstitucional)
A matéria guarda consonância com a Lei nº 12.527/2011, que
estabelece:  Dever de transparência ativa;  Divulgação de informações de interesse coletivo independentemente de
requerimento;  Utilização de meios eletrônicos para ampla publicidade. A consolidação temática de normas já existentes no ordenamento
municipal representa aprimoramento da transparência ativa. No âmbito estadual e municipal, a iniciativa é compatível com:  Normas de transparência administrativa;  Princípios da eficiência e publicidade;  Políticas públicas de proteção animal. Não há conflito com legislação federal ou estadual. 3. Aspectos Jurídicos Materiais
3.1 Natureza da norma
A proposição possui natureza:  Organizacional;  Informativa;  Instrumental de política pública já existente.
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Não cria direitos novos nem impõe obrigações materiais à
coletividade, apenas sistematiza e publiciza normas já vigentes. 3.2 Proteção animal
O art. 225 da CF/88 impõe ao Poder Público o dever de
proteger a fauna, vedadas práticas que submetam animais à crueldade. A facilitação de acesso às normas municipais relativas ao tema:  Fortalece a fiscalização social;  Amplia o controle democrático;  Contribui para a efetividade das políticas ambientais e de proteção animal. Portanto, a proposição está em harmonia com a ordem
constitucional ambiental. 4. Aspectos Regimentais
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa:  A matéria insere-se na competência legislativa ordinária;  A iniciativa parlamentar é formalmente admissível;  O projeto apresenta estrutura adequada (ementa, artigos, justificativa). Não se identificam vícios regimentais aparentes. 5. Técnica Legislativa
A proposição apresenta estrutura compatível com a Lei
Complementar nº 95/1998, observando:  Clareza na redação;  Objetividade;  Sequência lógica de dispositivos;  Cláusula de vigência adequada. Sugestões pontuais de aprimoramento técnico:
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1. No art. 1º, pode-se substituir “todas as leis municipais que tratem” por “todas
as leis municipais vigentes que tratem”, conferindo maior precisão normativa. 2. Avaliar eventual inclusão de prazo para implementação (ex.: 60 ou 90 dias), a
fim de conferir maior efetividade prática. Tais observações não comprometem a juridicidade da matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante da análise dos aspectos:  Constitucional: compatível com os arts. 5º, XXXIII; 30, I e II; 37, caput; e 225
da CF/88;  Legal: em consonância com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação);  Jurídico-material: ausência de vício de iniciativa e de ofensa à separação
dos Poderes;  Regimental: formalmente adequado;  Técnica legislativa: compatível com a Lei Complementar nº 95/1998, com
sugestões meramente redacionais;
OPINO PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E REGIMENTALIDADE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
30/26, recomendando sua tramitação regular e aprovação, sem prejuízo das
sugestões de aperfeiçoamento técnico apontadas. É o parecer, salvo melhor juízo.Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro

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