| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | PARECER Nº 21/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 30/26, de autoria da Ver. Amanda do Amigo Cão, em trâmite nesta Casa, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 21/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 30/26, de autoria da Ver. Amanda do Amigo Cão, em trâmite nesta Casa, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo I – RELATÓRIO Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei Ordinária nº 30/26, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal, determinando sua consolidação, atualização e disponibilização em área de fácil acesso. A proposição estabelece que: A Administração Municipal deverá disponibilizar as leis relativas à proteção, defesa, guarda responsável e bem-estar animal; A divulgação deverá ocorrer em área de fácil acesso no site oficial; A norma possui caráter orientador e informativo, sem criação de despesas ou novas estruturas administrativas; O Poder Executivo poderá regulamentar a lei; A vigência dar-se-á na data da publicação. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Aspectos Constitucionais A análise deve ser realizada à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1.1 Competência legislativa ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 21/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Nos termos do art. 30, incisos I e II, da CF/88, compete aos Municípios: Legislar sobre assuntos de interesse local; Suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A organização e a forma de disponibilização de informações no sítio eletrônico oficial do Município inserem-se no âmbito do interesse local, estando, portanto, dentro da competência legislativa municipal. Ademais, o tema envolve: Princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88); Direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88); Proteção ao meio ambiente e vedação à crueldade contra animais (art. 225, §1º, VII, CF/88). A proposição encontra fundamento direto nesses dispositivos constitucionais. 1.2 Iniciativa legislativa e separação dos Poderes É necessário avaliar eventual vício de iniciativa. O projeto não: Cria cargos; Altera estrutura administrativa; Impõe criação de órgão; Institui despesa obrigatória expressa; Interfere na organização interna do Executivo. Ao contrário, o art. 3º expressamente estabelece que a implementação deverá observar a legislação vigente, sem criação de despesas ou novas estruturas administrativas. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 21/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] A jurisprudência do STF tem entendido que leis que reforçam a publicidade e a transparência administrativa, sem inovar na estrutura do Executivo, não configuram invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente quando não há criação de despesas obrigatórias. Assim, não se vislumbra ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 2. Aspectos Legais (Legislação Infraconstitucional) A matéria guarda consonância com a Lei nº 12.527/2011, que estabelece: Dever de transparência ativa; Divulgação de informações de interesse coletivo independentemente de requerimento; Utilização de meios eletrônicos para ampla publicidade. A consolidação temática de normas já existentes no ordenamento municipal representa aprimoramento da transparência ativa. No âmbito estadual e municipal, a iniciativa é compatível com: Normas de transparência administrativa; Princípios da eficiência e publicidade; Políticas públicas de proteção animal. Não há conflito com legislação federal ou estadual. 3. Aspectos Jurídicos Materiais 3.1 Natureza da norma A proposição possui natureza: Organizacional; Informativa; Instrumental de política pública já existente. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 21/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Não cria direitos novos nem impõe obrigações materiais à coletividade, apenas sistematiza e publiciza normas já vigentes. 3.2 Proteção animal O art. 225 da CF/88 impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedadas práticas que submetam animais à crueldade. A facilitação de acesso às normas municipais relativas ao tema: Fortalece a fiscalização social; Amplia o controle democrático; Contribui para a efetividade das políticas ambientais e de proteção animal. Portanto, a proposição está em harmonia com a ordem constitucional ambiental. 4. Aspectos Regimentais Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa: A matéria insere-se na competência legislativa ordinária; A iniciativa parlamentar é formalmente admissível; O projeto apresenta estrutura adequada (ementa, artigos, justificativa). Não se identificam vícios regimentais aparentes. 5. Técnica Legislativa A proposição apresenta estrutura compatível com a Lei Complementar nº 95/1998, observando: Clareza na redação; Objetividade; Sequência lógica de dispositivos; Cláusula de vigência adequada. Sugestões pontuais de aprimoramento técnico: ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 21/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] 1. No art. 1º, pode-se substituir “todas as leis municipais que tratem” por “todas as leis municipais vigentes que tratem”, conferindo maior precisão normativa. 2. Avaliar eventual inclusão de prazo para implementação (ex.: 60 ou 90 dias), a fim de conferir maior efetividade prática. Tais observações não comprometem a juridicidade da matéria. III – CONCLUSÃO Diante da análise dos aspectos: Constitucional: compatível com os arts. 5º, XXXIII; 30, I e II; 37, caput; e 225 da CF/88; Legal: em consonância com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); Jurídico-material: ausência de vício de iniciativa e de ofensa à separação dos Poderes; Regimental: formalmente adequado; Técnica legislativa: compatível com a Lei Complementar nº 95/1998, com sugestões meramente redacionais; OPINO PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E REGIMENTALIDADE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 30/26, recomendando sua tramitação regular e aprovação, sem prejuízo das sugestões de aperfeiçoamento técnico apontadas. É o parecer, salvo melhor juízo.Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro