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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaPARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE FEVEREIRODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 02/26, de autoria do Ver. Valdson José que “Dispõe sobre a sinalização de ruas que residem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Formosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE FEVEREIRO DE
2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 02/26, de autoria do Ver. Valdson José
que “Dispõe sobre a sinalização de ruas que residem pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no município de Formosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 02/26, de iniciativa parlamentar, que
estabelece a instalação de placas e sinalização em ruas onde residem pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com caráter informativo e
preventivo, visando conscientização da população quanto à redução de ruídos
excessivos. A proposição fixa distância de até 200 metros da fonte emissora, disciplina a forma
de solicitação, atribui responsabilidade à Superintendência Municipal de Trânsito, autoriza campanhas educativas e prevê que as despesas correrão por conta de
dotações próprias. É o relatório.
II – ANÁLISE
1. Aspectos Constitucionais
A Constituição da República de Brasil de 1988 assegura:  A dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III);  A promoção do bem de todos, sem discriminação (art. 3º, IV);  A proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 23, II);  A competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde
e assistência pública (art. 23, II);  A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II). O projeto insere-se no âmbito do interesse local, pois trata de sinalização viária e
medidas de conscientização no território municipal.
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Entretanto, a matéria envolve:  Política pública de proteção à pessoa com deficiência;  Organização e atribuições de órgãos do Poder Executivo;  Geração de despesa pública. Sob esse prisma, é necessário examinar eventual vício de iniciativa. 2. Aspecto da Iniciativa Legislativa
O projeto é de iniciativa parlamentar e:  Determina instalação de placas;  Define órgão responsável (Superintendência Municipal de Trânsito);  Estabelece fluxo administrativo (Secretarias Municipais);  Impõe obrigação operacional ao Executivo. Nos termos do art. 61, §1º, II, da Constituição Federal (aplicável por simetria aos
Municípios), são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que
disponham sobre:  Organização administrativa;  Criação de atribuições a órgãos da administração pública;  Regime jurídico e funcionamento da administração. Ao atribuir obrigações diretas a órgãos do Executivo, o projeto pode incorrer em vício
formal de iniciativa, por interferência na organização administrativa. A jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que leis de iniciativa
parlamentar que criem obrigações administrativas específicas ao Executivo padecem
de inconstitucionalidade formal. 3. Compatibilidade com a Legislação Infraconstitucional
A proposição dialoga com:  Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);
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 Lei nº 12.764 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
TEA). Ambas asseguram:  Direito à inclusão social;  Prioridade na formulação de políticas públicas;  Dever do Poder Público de promover acessibilidade e proteção. Sob o aspecto material, o objetivo do projeto é legítimo e encontra respaldo nessas
normas. Contudo, há questão sensível quanto à proteção de dados pessoais e direito à
intimidade (art. 5º, X, CF/88). A instalação de placa indicando que na residência há pessoa com TEA pode:  Expor condição de saúde;  Gerar estigmatização;  Criar risco à privacidade da família. Ainda que haja solicitação do responsável, é necessário prever:  Consentimento expresso e formal;  Possibilidade de revogação;  Tratamento conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709/2018), especialmente por se tratar de dado sensível (art. 5º, II, LGPD). O projeto não disciplina essas garantias. 4. Aspectos Jurídicos Materiais
A limitação de 200 metros da fonte emissora pode gerar:  Dificuldade prática de fiscalização;  Conflito com normas já existentes sobre poluição sonora;  Dúvida quanto à competência normativa sobre controle de ruído (já regulado
por legislação ambiental e códigos de postura).
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A matéria pode ser mais adequadamente tratada por:  Reforço das normas municipais de controle de ruído;  Campanhas educativas;  Criação de programa municipal de proteção sensorial a pessoas com TEA. 5. Aspectos Regimentais
Do ponto de vista regimental:  A matéria é típica de lei ordinária;  Poderá tramitar pelas Comissões competentes (Justiça e Redação; Saúde;
Obras/Trânsito, se houver). Não há impedimento regimental aparente, ressalvado o vício de iniciativa já
apontado. 6. Técnica Legislativa
Observam-se alguns pontos de ajuste:
1. Redação do art. 1º carece de maior precisão normativa. 2. Art. 3º é impreciso ao mencionar “fonte emissora”. 3. Falta previsão clara sobre:  Consentimento formal;  Procedimento administrativo;  Critérios técnicos da sinalização (em conformidade com o CTB). 4. O art. 7º contém cláusula genérica orçamentária, usual, mas insuficiente para
afastar vício de iniciativa. Sugere-se adequação à Lei Complementar nº 95/1998 (técnica legislativa).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se:
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1. Quanto ao aspecto material:
A finalidade do projeto é legítima e encontra respaldo na Constituição Federal
e na legislação de proteção à pessoa com deficiência. 2. Quanto ao aspecto formal (iniciativa):
Há indícios de vício de iniciativa, por impor atribuições a órgãos do
Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. 3. Quanto à juridicidade:
Recomenda-se ajustes para:  Garantir proteção de dados pessoais;  Evitar exposição indevida da condição de saúde;  Compatibilizar com normas de trânsito e controle de ruído. 4. Quanto à técnica legislativa:
Necessita aprimoramentos redacionais.
IV – PARECER
Ante o exposto, manifesta-se:  Opina-se pela inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. É o parecer. Formosa/GO, 23 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro

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