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materia nº 5/2026

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município às vítimas de violência doméstica e familiar, bem como dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 05/2026 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE LAZER E
ASSISTÊNCIA SOCIAL , DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 13/26 MP, de 10 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre
a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de
saúde prestados pelo Município às vítimas de violência doméstica e familiar, bem como dos
dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871. A proposição determina que o agressor deverá ressarcir integralmente os custos decorrentes
do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), destinando-se os valores ao
Fundo Municipal de Saúde, vedando qualquer ônus à vítima. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise de mérito, especialmente quanto aos
impactos nas áreas de saúde pública, assistência social e proteção à mulher.
II – ANÁLISE
No âmbito das competências desta Comissão, a proposta revela elevado interesse social e
relevância para as políticas públicas municipais de saúde e assistência social. A iniciativa está alinhada à Lei Maria da Penha, com as alterações promovidas pela Lei Federal
nº 13.871/2019, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelo agressor dos custos
relacionados aos serviços de saúde e dispositivos de segurança utilizados pela vítima. Sob o ponto de vista da saúde pública, a medida fortalece o Sistema Único de Saúde ao
assegurar que os recursos despendidos no atendimento às vítimas de violência doméstica
retornem ao Fundo Municipal de Saúde, contribuindo para a sustentabilidade financeira das
ações de acolhimento, atendimento médico, psicológico e hospitalar. No campo da assistência social, a proposta reafirma o compromisso do Município com a
proteção integral da mulher em situação de violência, garantindo que nenhuma despesa recaia
sobre a vítima ou seus dependentes. Trata-se de instrumento que reforça a rede de proteção
social e contribui para a responsabilização efetiva do agressor. Além disso, a medida possui caráter pedagógico e preventivo, ao impor consequências
financeiras ao autor da violência, colaborando para o enfrentamento estrutural desse grave
problema social. Portanto, no mérito, a matéria está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa
humana, da proteção à vida, da justiça social e da promoção da igualdade de gênero.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
III – VOTO
Diante do exposto, no que compete à análise desta Comissão de Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social, manifestamo-nos FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 13/26MP, por reconhecer sua relevância social e seu impacto positivo nas
políticas públicas de saúde e proteção às mulheres no Município de Formosa-GO.
Câmara Municipal de Formosa - GO, 24 de Fevereiro de 2026. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro

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