| Tipo | Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município às vítimas de violência doméstica e familiar, bem como dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 05/2026 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL , DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 13/26 MP, de 10 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município às vítimas de violência doméstica e familiar, bem como dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871. A proposição determina que o agressor deverá ressarcir integralmente os custos decorrentes do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), destinando-se os valores ao Fundo Municipal de Saúde, vedando qualquer ônus à vítima. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise de mérito, especialmente quanto aos impactos nas áreas de saúde pública, assistência social e proteção à mulher. II – ANÁLISE No âmbito das competências desta Comissão, a proposta revela elevado interesse social e relevância para as políticas públicas municipais de saúde e assistência social. A iniciativa está alinhada à Lei Maria da Penha, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.871/2019, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelo agressor dos custos relacionados aos serviços de saúde e dispositivos de segurança utilizados pela vítima. Sob o ponto de vista da saúde pública, a medida fortalece o Sistema Único de Saúde ao assegurar que os recursos despendidos no atendimento às vítimas de violência doméstica retornem ao Fundo Municipal de Saúde, contribuindo para a sustentabilidade financeira das ações de acolhimento, atendimento médico, psicológico e hospitalar. No campo da assistência social, a proposta reafirma o compromisso do Município com a proteção integral da mulher em situação de violência, garantindo que nenhuma despesa recaia sobre a vítima ou seus dependentes. Trata-se de instrumento que reforça a rede de proteção social e contribui para a responsabilização efetiva do agressor. Além disso, a medida possui caráter pedagógico e preventivo, ao impor consequências financeiras ao autor da violência, colaborando para o enfrentamento estrutural desse grave problema social. Portanto, no mérito, a matéria está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida, da justiça social e da promoção da igualdade de gênero. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] III – VOTO Diante do exposto, no que compete à análise desta Comissão de Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social, manifestamo-nos FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 13/26MP, por reconhecer sua relevância social e seu impacto positivo nas políticas públicas de saúde e proteção às mulheres no Município de Formosa-GO. Câmara Municipal de Formosa - GO, 24 de Fevereiro de 2026. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro