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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE (CMA), DE 26 DE FEVEREIRODE2026
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE (CMA), DE 26 DE FEVEREIRO DE
2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 21/26, de autoria da Ver. Professora Nilza, em trâmite nesta Casa, que “Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas
de Calor Urbano no Município de Formosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 21/26, de autoria da Ver.ª Professora
Nilza, que “Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano
no Município de Formosa”. A proposição estabelece objetivos, princípios e diretrizes voltados à mitigação
dos efeitos das ilhas de calor urbano, promovendo a ampliação da cobertura vegetal, o incentivo a soluções baseadas na natureza, o planejamento urbano sustentável e
a priorização de áreas socioambientalmente vulneráveis. Encaminhada a esta Comissão de Meio Ambiente, compete-nos analisar
o mérito ambiental, a relevância ecológica e os impactos socioambientais da
proposta, nos termos do Regimento Interno. É o relatório.
II – ANÁLISE DE MÉRITO AMBIENTAL
1. Relevância ambiental da matéria
O fenômeno das ilhas de calor urbano caracteriza-se pelo aumento
significativo da temperatura em áreas urbanizadas em comparação às zonas rurais
adjacentes, em razão da impermeabilização do solo, da redução da cobertura
vegetal e da concentração de edificações e pavimentação.
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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Seus efeitos incluem: elevação do consumo energético; aumento de problemas
respiratórios e cardiovasculares; redução da qualidade do ar; intensificação do
desconforto térmico e agravamento da vulnerabilidade social em áreas periféricas. A criação de uma política municipal específica demonstra alinhamento com o
dever constitucional de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição
Federal e com os princípios da política urbana do art. 182 da CF/88. 2. Compatibilidade com a Política Nacional do Meio Ambiente
A proposta harmoniza-se com a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política
Nacional do Meio Ambiente, especialmente no que se refere:
a) À melhoria da qualidade ambiental propícia à vida;
b) À racionalização do uso do solo;
c) À recuperação de áreas degradadas;
d) Ao planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais. A mitigação das ilhas de calor insere-se diretamente na melhoria da qualidade
ambiental urbana, sendo instrumento de prevenção de danos ambientais e
promoção da sustentabilidade, bem como a qualidade de vida das pessoas. 3. Integração com a Política Urbana
A proposição também se mostra coerente com a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto
da Cidade), que estabelece como diretriz o direito à cidade sustentável e a garantia
de bem-estar aos habitantes. O incentivo à ampliação de áreas verdes, à permeabilidade do solo e ao
planejamento climático urbano fortalece: a função social da cidade, a gestão
democrática do planejamento urbano e a sustentabilidade ambiental do Município. 4. Soluções baseadas na natureza e infraestrutura verde
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Um dos pontos mais relevantes do projeto é o estímulo a soluções baseadas
na natureza, exemplificando: arborização urbana planejada, criação e ampliação de
áreas verdes, implantação de telhados e paredes verdes e preservação de áreas
permeáveis. Tais medidas apresentam benefícios múltiplos, tais como: redução da
temperatura média urbana, diminuição do escoamento superficial, melhoria da
biodiversidade urbana e contribuição sistemática para adaptação às mudanças
climáticas. Do ponto de vista técnico-ambiental, trata-se de abordagem moderna e
alinhada às melhores práticas internacionais de planejamento climático municipal. 5. Justiça socioambiental
A priorização de áreas mais vulneráveis representa importante avanço sob o
prisma da equidade ambiental. Em regra, bairros com menor infraestrutura urbana são também os mais
afetados por:
 Alta impermeabilização;
 Baixa arborização;
 Maior exposição ao calor extremo. A política proposta contribui para reduzir desigualdades ambientais internas no
Município, promovendo justiça climática e qualidade de vida. 6. Viabilidade e implementação
O projeto possui caráter programático e orientador, não impondo execução
imediata nem criando despesa obrigatória vinculada.
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O tema proposto no projeto favorece a implementação gradual, integração com
o Plano Diretor local, articulação com políticas já existentes, adequação às
capacidades técnicas do Município. A ausência de imposição rígida fortalece a viabilidade prática da proposta.
III – IMPACTO AMBIENTAL POSITIVO
A aprovação da matéria poderá gerar, a médio e longo prazo:
✔ Redução da temperatura média em áreas críticas;
✔ Melhoria da qualidade do ar;
✔ Ampliação da cobertura vegetal urbana;
✔ Valorização paisagística;
✔ Redução de custos indiretos com saúde pública;
✔ Maior resiliência climática municipal. Trata-se, portanto, de medida preventiva e estruturante, com efeitos
ambientais positivos duradouros.
IV – CONCLUSÃO DE MÉRITO
Após análise sob a ótica ambiental e de política pública, este relator entende que o
Projeto de Lei Ordinária nº 21/26:
a) É ambientalmente pertinente;
b) É tecnicamente adequado;
c) Está alinhado às políticas nacionais de meio ambiente e urbanismo;
d) Promove sustentabilidade urbana e justiça socioambiental;
e) Contribui para adaptação às mudanças climáticas no âmbito municipal. Diante do exposto, em observância à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e regimentalidade, no mérito, OPINA-SE PELA APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Ordinária nº 21/26.
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É o parecer. Formosa/GO, 26 de fevereiro de 2026.
Presidente Relator Membro

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