| Tipo | Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE (CMA), DE 26 DE FEVEREIRODE2026 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE (CMA), DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 21/26, de autoria da Ver. Professora Nilza, em trâmite nesta Casa, que “Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano no Município de Formosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 21/26, de autoria da Ver.ª Professora Nilza, que “Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano no Município de Formosa”. A proposição estabelece objetivos, princípios e diretrizes voltados à mitigação dos efeitos das ilhas de calor urbano, promovendo a ampliação da cobertura vegetal, o incentivo a soluções baseadas na natureza, o planejamento urbano sustentável e a priorização de áreas socioambientalmente vulneráveis. Encaminhada a esta Comissão de Meio Ambiente, compete-nos analisar o mérito ambiental, a relevância ecológica e os impactos socioambientais da proposta, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. II – ANÁLISE DE MÉRITO AMBIENTAL 1. Relevância ambiental da matéria O fenômeno das ilhas de calor urbano caracteriza-se pelo aumento significativo da temperatura em áreas urbanizadas em comparação às zonas rurais adjacentes, em razão da impermeabilização do solo, da redução da cobertura vegetal e da concentração de edificações e pavimentação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE (CMA), DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Seus efeitos incluem: elevação do consumo energético; aumento de problemas respiratórios e cardiovasculares; redução da qualidade do ar; intensificação do desconforto térmico e agravamento da vulnerabilidade social em áreas periféricas. A criação de uma política municipal específica demonstra alinhamento com o dever constitucional de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição Federal e com os princípios da política urbana do art. 182 da CF/88. 2. Compatibilidade com a Política Nacional do Meio Ambiente A proposta harmoniza-se com a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, especialmente no que se refere: a) À melhoria da qualidade ambiental propícia à vida; b) À racionalização do uso do solo; c) À recuperação de áreas degradadas; d) Ao planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais. A mitigação das ilhas de calor insere-se diretamente na melhoria da qualidade ambiental urbana, sendo instrumento de prevenção de danos ambientais e promoção da sustentabilidade, bem como a qualidade de vida das pessoas. 3. Integração com a Política Urbana A proposição também se mostra coerente com a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que estabelece como diretriz o direito à cidade sustentável e a garantia de bem-estar aos habitantes. O incentivo à ampliação de áreas verdes, à permeabilidade do solo e ao planejamento climático urbano fortalece: a função social da cidade, a gestão democrática do planejamento urbano e a sustentabilidade ambiental do Município. 4. Soluções baseadas na natureza e infraestrutura verde ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE (CMA), DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Um dos pontos mais relevantes do projeto é o estímulo a soluções baseadas na natureza, exemplificando: arborização urbana planejada, criação e ampliação de áreas verdes, implantação de telhados e paredes verdes e preservação de áreas permeáveis. Tais medidas apresentam benefícios múltiplos, tais como: redução da temperatura média urbana, diminuição do escoamento superficial, melhoria da biodiversidade urbana e contribuição sistemática para adaptação às mudanças climáticas. Do ponto de vista técnico-ambiental, trata-se de abordagem moderna e alinhada às melhores práticas internacionais de planejamento climático municipal. 5. Justiça socioambiental A priorização de áreas mais vulneráveis representa importante avanço sob o prisma da equidade ambiental. Em regra, bairros com menor infraestrutura urbana são também os mais afetados por: Alta impermeabilização; Baixa arborização; Maior exposição ao calor extremo. A política proposta contribui para reduzir desigualdades ambientais internas no Município, promovendo justiça climática e qualidade de vida. 6. Viabilidade e implementação O projeto possui caráter programático e orientador, não impondo execução imediata nem criando despesa obrigatória vinculada. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE (CMA), DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] O tema proposto no projeto favorece a implementação gradual, integração com o Plano Diretor local, articulação com políticas já existentes, adequação às capacidades técnicas do Município. A ausência de imposição rígida fortalece a viabilidade prática da proposta. III – IMPACTO AMBIENTAL POSITIVO A aprovação da matéria poderá gerar, a médio e longo prazo: ✔ Redução da temperatura média em áreas críticas; ✔ Melhoria da qualidade do ar; ✔ Ampliação da cobertura vegetal urbana; ✔ Valorização paisagística; ✔ Redução de custos indiretos com saúde pública; ✔ Maior resiliência climática municipal. Trata-se, portanto, de medida preventiva e estruturante, com efeitos ambientais positivos duradouros. IV – CONCLUSÃO DE MÉRITO Após análise sob a ótica ambiental e de política pública, este relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 21/26: a) É ambientalmente pertinente; b) É tecnicamente adequado; c) Está alinhado às políticas nacionais de meio ambiente e urbanismo; d) Promove sustentabilidade urbana e justiça socioambiental; e) Contribui para adaptação às mudanças climáticas no âmbito municipal. Diante do exposto, em observância à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regimentalidade, no mérito, OPINA-SE PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 21/26. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE (CMA), DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] É o parecer. Formosa/GO, 26 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro