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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Prevenção e Movimento nos Bairros no âmbito do Município de Formosa-GO.
native_id30081

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:57:09.226536-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0
2026-04-08T11:08:50.641707-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0
2026-04-07T11:55:00.546251-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/26MP, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpachecor@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a criação do Programa Prevenção e
Movimento nos Bairros no âmbito do Município de
Formosa-GO. Autoria: Ver. Major Pacheco. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Programa
prevenção e movimento nos bairros, com a finalidade de promover a saúde, prevenir agravos e
melhorar a qualidade de vida da população. Art. 2º A assistência médica no âmbito do Programa será assegurada por meio de
triagem adequada, com avaliação clínica e aferição dos sinais vitais, realizada por equipe de saúde
devidamente habilitada. Art. 3º O Programa contará com o acompanhamento de profissionais de Educação
Física nos bairros do Município, com vistas à promoção da saúde, prevenção de doenças e
incentivo à prática regular de atividades físicas.
I – Os profissionais de Educação Física deverão possuir formação superior na área e
registro no respectivo conselho profissional, podendo atuar na modalidade de personal trainer, garantindo segurança, cuidado e adequação das atividades ao público atendido.
II – Na inexistência de profissionais suficientes no quadro do Município, o Poder
Executivo poderá firmar convênios com academias ou instituições privadas locais, para
disponibilização dos referidos profissionais.
III – As atividades ocorrerão, preferencialmente, no horário das 17h00 às 19h00, devendo contemplar todos os bairros do Município, conforme planejamento e adequação das
Secretarias Municipais de Saúde e de Esporte. Parágrafo único. O Município deverá promover ampla divulgação do Programa, garantindo o acesso da população, especialmente daqueles que não dispõem de recursos para
atividades físicas orientadas. Art. 4º Os participantes do Programa serão avaliados anualmente por equipe técnica
responsável, a qual deverá apresentar relatório com os resultados alcançados ao Poder Público
Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 27 de fevereiro de 2026. ┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/26MP, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpachecor@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a melhoria da qualidade de
vida da população do Município de Formosa-GO, por meio da prática regular e orientada de
atividades físicas, aliada à triagem e acompanhamento em saúde. A prática diária de atividades físicas está diretamente relacionada à redução da
incidência de doenças crônicas, contribuindo para o desafogamento dos serviços de saúde, como
hospitais e unidades básicas, além de proporcionar ganhos significativos à saúde física e mental da
população. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a realização de pelo menos
150 minutos semanais de atividade física moderada gera benefícios expressivos, como a
prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, incluindo diabetes, hipertensão arterial, doenças cardiovasculares e alguns tipos de câncer, além da melhora da saúde mental, com
redução do stresse, ansiedade e depressão. Principais benefícios cientificamente comprovados:
Doenças crônicas: redução do risco de doenças cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de mama e de cólon, além de auxílio no controle do diabetes. Saúde mental: diminuição da ansiedade e depressão, aumento do bem-estar e da
qualidade de vida. Aspectos fisiológicos: melhora do perfil lipídico, aumento da sensibilidade à insulina, fortalecimento muscular e melhora da capacidade cardiorrespiratória. Envelhecimento saudável: maior capacidade funcional, equilíbrio, autonomia e
aumento da longevidade. Trata-se de uma intervenção de baixo custo e alto impacto, sendo uma das
estratégias mais eficazes de promoção da saúde coletiva, especialmente quando integrada a
hábitos de vida saudáveis. Diante do exposto, conclama-se os nobres pares à aprovação da presente matéria, por representar relevante avanço nas políticas públicas de saúde do Município.

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