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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaPARECER Nº 02/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Relator: Vereador Mundim (ED) Projeto de Lei nº 13/2026: Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras providências. Autor: Ver. Major Pacheco
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 02/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [1]
Relator: Vereador Mundim (ED)
Projeto de Lei nº 13/2026: Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos
relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar
e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e
dá outras providências. Autor: Ver. Major Pacheco
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que estabelece a responsabilidade do agressor pelo
ressarcimento aos cofres públicos dos custos relativos aos serviços de saúde prestados pelo Município às
vítimas de violência doméstica e familiar, bem como dos dispositivos de segurança eventualmente
utilizados para sua proteção, em consonância com a Lei Federal nº 13.871, de 2019. A proposição visa assegurar que o ônus financeiro decorrente da violência doméstica não
recaia sobre a vítima ou sobre o erário municipal, atribuindo ao agressor a responsabilidade pelos gastos
decorrentes de sua conduta ilícita.
II – ANÁLISE
Sob a ótica dos direitos humanos, a proposta reforça a responsabilização do agressor e
promove justiça restaurativa, evitando a revitimização e contribuindo para a efetividade das políticas
públicas de enfrentamento à violência doméstica. Ademais, a medida não cria nova penalidade, mas apenas regulamenta, no âmbito
municipal, mecanismo de ressarcimento já previsto na legislação federal, conferindo maior efetividade à
norma nacional.
Importante destacar que o ressarcimento não substitui as sanções penais cabíveis, tampouco interfere na concessão das medidas protetivas de urgência, preservando-se integralmente os
direitos da vítima.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva manifesta-se
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é pertinente, socialmente
relevante e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, fortalece a
política pública de enfrentamento à violência doméstica, promove a responsabilização do agressor, protege a vítima de ônus financeiro indevido e está em conformidade com a legislação federal vigente e
com os princípios constitucionais. É o parecer. Câmara Municipal de Formosa, 23 de fevereiro de 2026.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 02/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [2]
Vereador
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Vereador
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Vereador

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