| Tipo | Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | PARECER Nº 02/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Relator: Vereador Mundim (ED) Projeto de Lei nº 13/2026: Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras providências. Autor: Ver. Major Pacheco |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 02/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [1] Relator: Vereador Mundim (ED) Projeto de Lei nº 13/2026: Dispõe sobre a responsabilidade do agressor ao ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo município às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019, e dá outras providências. Autor: Ver. Major Pacheco I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que estabelece a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento aos cofres públicos dos custos relativos aos serviços de saúde prestados pelo Município às vítimas de violência doméstica e familiar, bem como dos dispositivos de segurança eventualmente utilizados para sua proteção, em consonância com a Lei Federal nº 13.871, de 2019. A proposição visa assegurar que o ônus financeiro decorrente da violência doméstica não recaia sobre a vítima ou sobre o erário municipal, atribuindo ao agressor a responsabilidade pelos gastos decorrentes de sua conduta ilícita. II – ANÁLISE Sob a ótica dos direitos humanos, a proposta reforça a responsabilização do agressor e promove justiça restaurativa, evitando a revitimização e contribuindo para a efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica. Ademais, a medida não cria nova penalidade, mas apenas regulamenta, no âmbito municipal, mecanismo de ressarcimento já previsto na legislação federal, conferindo maior efetividade à norma nacional. Importante destacar que o ressarcimento não substitui as sanções penais cabíveis, tampouco interfere na concessão das medidas protetivas de urgência, preservando-se integralmente os direitos da vítima. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é pertinente, socialmente relevante e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, fortalece a política pública de enfrentamento à violência doméstica, promove a responsabilização do agressor, protege a vítima de ônus financeiro indevido e está em conformidade com a legislação federal vigente e com os princípios constitucionais. É o parecer. Câmara Municipal de Formosa, 23 de fevereiro de 2026. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 02/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [2] Vereador ┌ Vereador ┌ Vereador