| Tipo | Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | PARECER Nº 01/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Relator: Vereador Mundim (ED) Projeto de Lei nº 2/2026: Dispõe sobre a sinalização de ruas que residem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Formosa/GO. Autor: Vereador Valdson. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 01/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [1] Relator: Vereador Mundim (ED) Projeto de Lei nº 2/2026: Dispõe sobre a sinalização de ruas que residem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Formosa/GO. Autor: Vereador Valdson. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir, no âmbito municipal, a sinalização indicativa em vias públicas onde residam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de promover a conscientização social e a proteção dessas pessoas, especialmente quanto à sensibilidade auditiva. O Projeto também prevê a limitação da emissão de sons e ruídos em determinada distância, em espaços públicos, quando estes possam comprometer o bem-estar da pessoa com TEA, considerando as particularidades sensoriais inerentes ao transtorno. II – ANÁLISE O Transtorno do Espectro Autista é caracterizado, entre outros aspectos, por alterações na comunicação e na interação social, além de padrões comportamentais específicos, sendo comum a hipersensibilidade sensorial, especialmente a sons intensos. Nesse sentido, a sinalização das vias públicas possui caráter educativo e preventivo, promovendo maior conscientização da sociedade quanto à necessidade de respeito às particularidades das pessoas com TEA, contribuindo para uma convivência mais harmônica e inclusiva. Quanto à limitação de ruídos, a medida revela-se coerente com políticas públicas voltadas à proteção da saúde e do bem-estar, especialmente considerando que estímulos sonoros excessivos podem desencadear crises sensoriais, sofrimento psíquico e prejuízos à qualidade de vida dessas pessoas. Cumpre ressaltar que o autor da proposição já manifestou sua preocupação não apenas com as pessoas com TEA, mas com toda a população do Município, ao instituir a Lei Municipal nº 786/2022, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, bem como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. Tal iniciativa demonstra coerência legislativa e compromisso com a redução de impactos sonoros nocivos à coletividade, especialmente a pessoas com hipersensibilidade auditiva, idosos, crianças e animais. Dessa forma, o Projeto ora analisado não apenas complementa políticas públicas já existentes, como também reforça a perspectiva de inclusão e respeito às diferenças, alinhando-se às diretrizes de proteção às pessoas com deficiência e à promoção de cidades mais acessíveis e humanizadas. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é pertinente, socialmente relevante e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da promoção do bem-estar coletivo. É o parecer. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 01/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [2] Câmara Municipal de Formosa, 23 de fevereiro de 2026. Vereador ┌ Vereador ┌ Vereador