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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaPARECER Nº 01/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Relator: Vereador Mundim (ED) Projeto de Lei nº 2/2026: Dispõe sobre a sinalização de ruas que residem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Formosa/GO. Autor: Vereador Valdson.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 01/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [1]
Relator: Vereador Mundim (ED)
Projeto de Lei nº 2/2026: Dispõe sobre a sinalização de ruas que residem pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no Município de Formosa/GO. Autor: Vereador Valdson.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir, no âmbito municipal, a sinalização indicativa
em vias públicas onde residam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de
promover a conscientização social e a proteção dessas pessoas, especialmente quanto à sensibilidade
auditiva. O Projeto também prevê a limitação da emissão de sons e ruídos em determinada
distância, em espaços públicos, quando estes possam comprometer o bem-estar da pessoa com TEA, considerando as particularidades sensoriais inerentes ao transtorno.
II – ANÁLISE
O Transtorno do Espectro Autista é caracterizado, entre outros aspectos, por alterações na
comunicação e na interação social, além de padrões comportamentais específicos, sendo comum a
hipersensibilidade sensorial, especialmente a sons intensos. Nesse sentido, a sinalização das vias públicas possui caráter educativo e preventivo, promovendo maior conscientização da sociedade quanto à necessidade de respeito às particularidades
das pessoas com TEA, contribuindo para uma convivência mais harmônica e inclusiva. Quanto à limitação de ruídos, a medida revela-se coerente com políticas públicas voltadas
à proteção da saúde e do bem-estar, especialmente considerando que estímulos sonoros excessivos
podem desencadear crises sensoriais, sofrimento psíquico e prejuízos à qualidade de vida dessas pessoas. Cumpre ressaltar que o autor da proposição já manifestou sua preocupação não apenas
com as pessoas com TEA, mas com toda a população do Município, ao instituir a Lei Municipal nº
786/2022, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, bem como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. Tal iniciativa demonstra
coerência legislativa e compromisso com a redução de impactos sonoros nocivos à coletividade, especialmente a pessoas com hipersensibilidade auditiva, idosos, crianças e animais. Dessa forma, o Projeto ora analisado não apenas complementa políticas públicas já
existentes, como também reforça a perspectiva de inclusão e respeito às diferenças, alinhando-se às
diretrizes de proteção às pessoas com deficiência e à promoção de cidades mais acessíveis e
humanizadas.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva manifesta-se
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei, por entender que a matéria é pertinente, socialmente
relevante e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão
social e da promoção do bem-estar coletivo. É o parecer.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 01/2026 - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador
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Vereador
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Vereador

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