| Tipo | Parecer Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | PARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 16/26-CS, de 12 de fevereiro de 2026 Autoria: Vereadores Subtenente Clésio e Dannilo Guia Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB no Município de Formosa-GO, estabelece critérios de prioridade social e cria sistema de pontuação. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Relatora: Verª Amanda do Amigo Cão Projeto de Lei Ordinária nº 16/26-CS, de 12 de fevereiro de 2026 Autoria: Vereadores Subtenente Clésio e Dannilo Guia Ementa: Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB no Município de Formosa-GO, estabelece critérios de prioridade social e cria sistema de pontuação. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 16/26-CS, de autoria dos vereadores Subtenente Clésio e Dannilo Guia, institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Inclusão Urbana – REURB no âmbito do Município de Formosa-GO, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017 e com os arts. 5º, XXIII, 6º e 182 da Constituição Federal. A proposição tem como finalidade promover a regularização dos núcleos urbanos informais consolidados no município, garantindo o direito à moradia digna, segurança jurídica da posse, integração ao ordenamento territorial, acesso a serviços públicos essenciais, redução de conflitos fundiários e valorização das áreas urbanas, respeitando a função social da propriedade. O projeto estabelece as modalidades REURB-S (Social) e REURB-E (Específica), define competências do Poder Executivo, institui critérios de prioridade social e cria Sistema Municipal de Pontuação Social para assegurar transparência e justiça na execução do programa. No que tange aos aspectos financeiros, o texto prevê que eventual concessão de isenção ou redução de taxas observará a legislação fiscal vigente, condicionada à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e fiscais da proposição. O projeto em análise institui programa de relevante interesse social, voltado à regularização fundiária urbana, política pública que promove segurança jurídica, inclusão social e desenvolvimento urbano ordenado. Sob o aspecto financeiro, observa-se que a matéria: 1 - Não cria despesa obrigatória imediata sem previsão de disponibilidade orçamentária; 2 - Expressamente condiciona a execução do programa à disponibilidade orçamentária e financeira do Município (art. 12); ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [2] PARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 3 - Determina que eventual concessão de isenção ou redução de taxas dependerá de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); 4 - Prevê regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias, permitindo planejamento técnico, administrativo e financeiro adequado. Importante destacar que a regularização fundiária tende, inclusive, a gerar efeitos positivos na arrecadação municipal a médio e longo prazo, por meio da formalização imobiliária, atualização cadastral e ampliação da base tributária, além de reduzir passivos administrativos e conflitos judiciais. O Sistema Municipal de Pontuação Social instituído pelo projeto assegura critérios objetivos, impessoais e transparentes, evitando favorecimentos indevidos e promovendo justiça social na execução do programa. Assim, não se vislumbra vício de natureza orçamentária ou financeira que impeça a tramitação e aprovação da matéria, estando o projeto em consonância com as normas fiscais vigentes. III – VOTO Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Finanças e Orçamento, considerando a relevância da matéria e sua adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, voto pela aprovação do Projeto de Lei, tendo em vista que a proposição não cria despesa obrigatória nem impõe aumento de gastos ao Poder Executivo, ficando sua execução condicionada à disponibilidade orçamentária do Município de Formosa. VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 16/26-CS, de 12 de fevereiro de 2026. Câmara Municipal de Formosa, 27 de fevereiro de 2026. Presidente Membro Membro