| Tipo | Parecer Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | PARECER Nº 01/26 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 13/26-MP, de autoria do Vereador Major Pacheco, que dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 01/26 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br I– EMENTA Projeto de Lei Ordinária nº 13/26-MP, de autoria do Vereador Major Pacheco, que dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019. II – RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 13/26-MP tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Formosa-GO, o ressarcimento ao erário municipal dos valores despendidos com atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar, conforme previsto na Lei Federal nº 13.871/2019. A proposição estabelece que o agressor deverá ressarcir integralmente os custos decorrentes dos atendimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os valores relativos aos dispositivos de segurança utilizados para a proteção da vítima, destinando tais recursos ao Fundo Municipal de Saúde. A matéria foi distribuída a esta comissão. É o relatório. III – ANÁLISE Nos termos do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre o impacto financeiro e orçamentário das proposições legislativas. No caso em análise, verifica-se que o projeto não cria despesa pública nova nem amplia gastos já previstos no orçamento municipal. Ao contrário, estabelece mecanismo de ressarcimento ao erário, buscando recompor recursos utilizados pelo Município na prestação de serviços de saúde e na adoção de medidas protetivas às vítimas. A medida está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que contribui para a proteção das finanças públicas. Ademais, a destinação dos valores ao Fundo Municipal de Saúde fortalece as políticas públicas de atendimento às vítimas, sem gerar impacto negativo nas contas municipais. Assim, sob o aspecto financeiro e orçamentário, não há impedimento à aprovação da matéria. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 01/26 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br IV – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, no âmbito das competências da Comissão de Finanças e Orçamento, o Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 13/26-MP, por não apresentar impacto financeiro negativo e por estar em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal. Câmara Municipal de Formosa, 27 de Fevereiro de 2026. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro