br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaPARECER Nº 01/26 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 13/26-MP, de autoria do Vereador Major Pacheco, que dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019.
native_id30122

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 01/26 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 27 DE FEVEREIRO DE
2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
I– EMENTA
Projeto de Lei Ordinária nº 13/26-MP, de autoria do Vereador Major Pacheco, que dispõe sobre a
responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde
prestados pelo Município às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança
por elas utilizados, em conformidade com a Lei Federal nº 13.871/2019.
II – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 13/26-MP tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de
Formosa-GO, o ressarcimento ao erário municipal dos valores despendidos com atendimento às vítimas
de violência doméstica e familiar, conforme previsto na Lei Federal nº 13.871/2019. A proposição estabelece que o agressor deverá ressarcir integralmente os custos decorrentes dos
atendimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os valores relativos aos
dispositivos de segurança utilizados para a proteção da vítima, destinando tais recursos ao Fundo
Municipal de Saúde. A matéria foi distribuída a esta comissão. É o relatório.
III – ANÁLISE
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças e Orçamento
manifestar-se sobre o impacto financeiro e orçamentário das proposições legislativas. No caso em análise, verifica-se que o projeto não cria despesa pública nova nem amplia gastos já
previstos no orçamento municipal. Ao contrário, estabelece mecanismo de ressarcimento ao erário, buscando recompor recursos utilizados pelo Município na prestação de serviços de saúde e na adoção
de medidas protetivas às vítimas. A medida está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, previstos na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que contribui para a proteção das
finanças públicas. Ademais, a destinação dos valores ao Fundo Municipal de Saúde fortalece as políticas públicas de
atendimento às vítimas, sem gerar impacto negativo nas contas municipais. Assim, sob o aspecto financeiro e orçamentário, não há impedimento à aprovação da matéria.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 01/26 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 27 DE FEVEREIRO DE
2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
IV – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências da Comissão de Finanças e Orçamento, o Relator opina
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 13/26-MP, por não apresentar impacto financeiro
negativo e por estar em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal. Câmara Municipal de Formosa, 27 de Fevereiro de 2026. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro

open original →