| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 10/26, de autoria do Ver. Valdson José que “Torna a Biblioteca Municipal Bárbara Messias de Souza Patrimônio Cultural e material do Município de Formosa-GO e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 10/26, de autoria do Ver. Valdson José que “Torna a Biblioteca Municipal Bárbara Messias de Souza Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Formosa-GO e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, de autoria parlamentar, que objetiva reconhecer a Biblioteca Municipal Bárbara Messias de Souza como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Formosa-GO, estabelecendo diretrizes para sua preservação e valorização. A proposição é composta por quatro artigos, dispondo sobre o reconhecimento formal do bem cultural, seus objetivos institucionais e a incumbência do Poder Executivo quanto à inclusão da biblioteca nas políticas públicas de preservação cultural. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência Constitucional e Legal A Constituição da República de 1988 assegura proteção ao patrimônio cultural brasileiro nos arts. 215 e 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nos termos do art. 216, caput e §1º, o patrimônio cultural brasileiro abrange bens de natureza material e imaterial, competindo ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância e outras formas de acautelamento e preservação. A matéria insere-se na competência comum dos entes federativos (art. 23, III e IV, CF/88) e na competência legislativa suplementar do Município (art. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] 30, I e II, CF/88), notadamente para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Goiás também assegura a proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico, reforçando a legitimidade da atuação legislativa municipal. Assim, sob o aspecto da competência material e legislativa, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal. 2. Da Iniciativa Parlamentar O projeto é de autoria de vereador e trata de reconhecimento de bem como patrimônio cultural municipal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal entende que leis de iniciativa parlamentar que apenas declaram bens como patrimônio cultural, sem impor obrigações administrativas específicas, criar despesas obrigatórias ou interferir diretamente na estrutura administrativa do Executivo, não violam a cláusula de reserva de iniciativa. No caso em análise, o art. 3º dispõe que a administração pública municipal deverá incluir a biblioteca em suas políticas de preservação cultural e promover ações de valorização. A redação possui caráter programático e principiológico, não cria órgão, cargo, função ou despesa específica, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo. Portanto, não há afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Todavia, recomenda-se cautela redacional para evitar interpretação que implique criação automática de obrigação orçamentária não prevista na Lei Orçamentária Anual. 3. Da Natureza Jurídica do Bem e Adequação Conceitual ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] O projeto reconhece como patrimônio cultural e imaterial a “Biblioteca Municipal Bárbara Messias de Souza com todos os seus acervos, bens e serviços”. Do ponto de vista técnico-jurídico, importa observar: A biblioteca, enquanto edificação e acervo físico, caracteriza-se como bem material. As práticas culturais, serviços, memória coletiva e identidade associadas à biblioteca podem ser enquadradas como patrimônio imaterial. A Constituição Federal (art. 216) distingue claramente bens materiais e imateriais. Assim, recomenda-se aprimoramento técnico da redação para: Especificar se o reconhecimento abrange o espaço físico (bem material); E/ou as atividades, memória e função social (bem imaterial). A redação atual mistura natureza material e imaterial sem delimitação conceitual precisa, o que pode gerar questionamentos futuros quanto ao alcance jurídico da proteção. 4. Dos Aspectos Regimentais A matéria versa sobre interesse local e política cultural, inserindo-se na competência temática das comissões permanentes afetas à cultura, educação e Constituição e Justiça, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Não há vedação regimental quanto à tramitação da matéria. 5. Da Técnica Legislativa À luz da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, observam-se os seguintes pontos: Aspectos positivos: Estrutura formal adequada (ementa, artigos, justificativa). Clareza e objetividade dos dispositivos. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Coerência temática. Aspectos passíveis de aperfeiçoamento: 1. Ajuste técnico quanto à classificação “material e imaterial”. 2. Avaliar substituição da expressão “com todos os seus acervos, bens e serviços” por formulação mais precisa, evitando generalidade excessiva. 3. No art. 3º, considerar redação com cláusula de observância à disponibilidade orçamentária e ao planejamento administrativo, para evitar interpretação vinculante automática. Sugestão exemplificativa de ajuste no art. 3º: “O Poder Executivo poderá incluir a Biblioteca Municipal Bárbara Messias de Souza nas políticas públicas de preservação do patrimônio cultural, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.” III – CONCLUSÃO Diante do exposto, no exercício das atribuições jurídicas e com fundamento na Constituição Federal de 1988, na legislação infraconstitucional e na legislação estadual aplicável, opina-se: 1. Pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026; 2. Pela legalidade e juridicidade da proposição; 3. Pela regularidade regimental de sua tramitação; 4. Pela necessidade de pequenos ajustes de técnica legislativa, especialmente quanto à definição da natureza material/imaterial do bem e à redação do art. 3º. Assim, o parecer é favorável à tramitação e aprovação, com as recomendações de aperfeiçoamento técnico acima indicadas. É o parecer. Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] Presidente Relator Membro