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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaPARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 10/26, de autoria do Ver. Valdson José que “Torna a Biblioteca Municipal Bárbara Messias de Souza Patrimônio Cultural e material do Município de Formosa-GO e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 10/26, de autoria do Ver. Valdson José
que “Torna a Biblioteca Municipal Bárbara Messias de Souza Patrimônio Cultural e
Imaterial do Município de Formosa-GO e dá outras providências.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, de autoria
parlamentar, que objetiva reconhecer a Biblioteca Municipal Bárbara Messias de
Souza como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Formosa-GO, estabelecendo diretrizes para sua preservação e valorização. A proposição é composta por quatro artigos, dispondo sobre o
reconhecimento formal do bem cultural, seus objetivos institucionais e a incumbência
do Poder Executivo quanto à inclusão da biblioteca nas políticas públicas de
preservação cultural. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Competência Constitucional e Legal
A Constituição da República de 1988 assegura proteção ao
patrimônio cultural brasileiro nos arts. 215 e 216 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Nos termos do art. 216, caput e §1º, o patrimônio cultural brasileiro
abrange bens de natureza material e imaterial, competindo ao Poder Público, com a
colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural por meio de
inventários, registros, vigilância e outras formas de acautelamento e preservação. A matéria insere-se na competência comum dos entes federativos
(art. 23, III e IV, CF/88) e na competência legislativa suplementar do Município (art.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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30, I e II, CF/88), notadamente para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Goiás também
assegura a proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico, reforçando a
legitimidade da atuação legislativa municipal. Assim, sob o aspecto da competência material e legislativa, não se
vislumbra vício de inconstitucionalidade formal. 2. Da Iniciativa Parlamentar
O projeto é de autoria de vereador e trata de reconhecimento de
bem como patrimônio cultural municipal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal entende
que leis de iniciativa parlamentar que apenas declaram bens como patrimônio
cultural, sem impor obrigações administrativas específicas, criar despesas
obrigatórias ou interferir diretamente na estrutura administrativa do Executivo, não
violam a cláusula de reserva de iniciativa. No caso em análise, o art. 3º dispõe que a administração pública
municipal deverá incluir a biblioteca em suas políticas de preservação cultural e
promover ações de valorização. A redação possui caráter programático e principiológico, não cria
órgão, cargo, função ou despesa específica, nem interfere na organização
administrativa do Poder Executivo. Portanto, não há afronta ao princípio da
separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Todavia, recomenda-se cautela redacional para evitar interpretação
que implique criação automática de obrigação orçamentária não prevista na Lei
Orçamentária Anual. 3. Da Natureza Jurídica do Bem e Adequação Conceitual
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O projeto reconhece como patrimônio cultural e imaterial a
“Biblioteca Municipal Bárbara Messias de Souza com todos os seus acervos, bens e
serviços”. Do ponto de vista técnico-jurídico, importa observar:  A biblioteca, enquanto edificação e acervo físico, caracteriza-se como
bem material.  As práticas culturais, serviços, memória coletiva e identidade associadas
à biblioteca podem ser enquadradas como patrimônio imaterial. A Constituição Federal (art. 216) distingue claramente bens
materiais e imateriais. Assim, recomenda-se aprimoramento técnico da redação para:  Especificar se o reconhecimento abrange o espaço físico (bem material);  E/ou as atividades, memória e função social (bem imaterial). A redação atual mistura natureza material e imaterial sem
delimitação conceitual precisa, o que pode gerar questionamentos futuros quanto ao
alcance jurídico da proteção. 4. Dos Aspectos Regimentais
A matéria versa sobre interesse local e política cultural, inserindo-se
na competência temática das comissões permanentes afetas à cultura, educação e
Constituição e Justiça, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Não há vedação regimental quanto à tramitação da matéria. 5. Da Técnica Legislativa
À luz da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, observam-se os seguintes
pontos:
Aspectos positivos:  Estrutura formal adequada (ementa, artigos, justificativa).  Clareza e objetividade dos dispositivos.
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 Coerência temática. Aspectos passíveis de aperfeiçoamento:
1. Ajuste técnico quanto à classificação “material e imaterial”. 2. Avaliar substituição da expressão “com todos os seus acervos, bens e
serviços” por formulação mais precisa, evitando generalidade excessiva. 3. No art. 3º, considerar redação com cláusula de observância à disponibilidade
orçamentária e ao planejamento administrativo, para evitar interpretação
vinculante automática. Sugestão exemplificativa de ajuste no art. 3º:
“O Poder Executivo poderá incluir a Biblioteca Municipal Bárbara Messias de Souza
nas políticas públicas de preservação do patrimônio cultural, observadas a legislação
vigente e a disponibilidade orçamentária.”
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no exercício das atribuições jurídicas e com fundamento na
Constituição Federal de 1988, na legislação infraconstitucional e na legislação
estadual aplicável, opina-se:
1. Pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei Ordinária nº
10/2026;
2. Pela legalidade e juridicidade da proposição;
3. Pela regularidade regimental de sua tramitação;
4. Pela necessidade de pequenos ajustes de técnica legislativa, especialmente quanto à definição da natureza material/imaterial do bem e à
redação do art. 3º. Assim, o parecer é favorável à tramitação e aprovação, com as
recomendações de aperfeiçoamento técnico acima indicadas. É o parecer. Formosa/GO, 20 de fevereiro de 2026.
ESTADO DE GOIÁS
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Presidente Relator Membro

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