ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 37/26 AL, DE 09 DE MARÇO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br
Dispõe sobre a obrigação de comunicação de
indícios ou ocorrência de maus-tratos contra
animais por parte de moradores de condomínios e
prédios residenciais ao órgão ambiental municipal
e as autoridades policiais no âmbito do Município
de Formosa, Goiás. Autoria: Vereadora Amanda do Amigo Cão. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Os condomínios residenciais situados no Município de Formosa ficam
obrigados a comunicar ao órgão ambiental municipal e as autoridades policiais a ocorrência ou
indícios de maus-tratos contra animais nas áreas comuns ou nas unidades autônomas que
integrem o condomínio, quando houver conhecimento do fato. §1º A comunicação deverá ser realizada pelo síndico, administrador do condomínio ou
responsável legal pela administração condominial. §2º A comunicação deverá ocorrer sempre que houver denúncia formal de moradores, funcionários ou quando o responsável pela administração do condomínio tiver conhecimento
direto dos fatos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos contra animais toda ação ou
omissão que implique abuso, ferimento, mutilação, negligência, abandono, privação de alimento, água, assistência veterinária ou qualquer prática que cause sofrimento físico ou psicológico ao
animal. Parágrafo único. A definição de maus-tratos observará o disposto na Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como na legislação estadual e
demais normas aplicáveis à proteção e bem-estar animal.
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Art. 3º A comunicação ao órgão competente deverá conter, sempre que possível:
I – identificação e endereço do condomínio;
II – relato sucinto dos fatos observados;
III – indicação da unidade ou local onde ocorre ou ocorreu o fato, quando possível;
IV – elementos que possam auxiliar na apuração, tais como imagens, vídeos ou testemunhos, quando disponíveis. Art. 4º A comunicação deverá ser realizada por meio dos canais oficiais
disponibilizados pelo órgão ambiental municipal competente ou autoridades policiais. Art. 5º O síndico, administrador ou responsável pelo condomínio deverá resguardar o
sigilo da identidade do denunciante, quando solicitado, garantindo a proteção contra
constrangimentos ou eventuais retaliações. Art. 6º Recebida a comunicação, caberá ao órgão ambiental municipal competente
adotar as medidas administrativas cabíveis para a apuração dos fatos, podendo atuar em
cooperação com órgãos de segurança pública, vigilância sanitária, proteção animal e demais
autoridades competentes. Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de
orientação destinadas a síndicos, administradores condominiais, moradores e funcionários de
condomínios, com o objetivo de:
I – conscientizar sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
II – orientar quanto à identificação de situações de maus-tratos;
III – divulgar os canais oficiais de denúncia existentes no Município.
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Art. 8º A obrigação de comunicação prevista nesta Lei não autoriza moradores, síndicos, administradores ou qualquer particular a ingressar forçadamente em unidades
residenciais, sendo vedada qualquer forma de violação de domicílio. §1º A atuação dos moradores e da administração condominial limita-se
exclusivamente à comunicação dos fatos às autoridades competentes, nos termos desta Lei. §2º O ingresso em unidade residencial para verificação de situação de maus-tratos
contra animais somente poderá ser realizado por autoridades públicas competentes, especialmente pelos órgãos de segurança pública, mediante observância da legislação vigente. §3º Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o ingresso
em domicílio somente poderá ocorrer com consentimento do morador, por determinação judicial
ou em situações de flagrante delito ou para prestação de socorro, conforme previsto na
legislação aplicável. Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber para
sua plena aplicação. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formosa, 09 de março de 2026. Amanda do Amigo Cão
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a rede de proteção e defesa
dos animais no Município de Formosa, estabelecendo a obrigação de comunicação de indícios ou
ocorrência de maus-tratos contra animais por parte da administração de condomínios residenciais
ao órgão ambiental municipal competente. A proposta busca criar um mecanismo institucional de
comunicação que permita às autoridades públicas identificar e apurar possíveis situações de
violência contra animais ocorridas em ambientes condominiais. A proteção aos animais encontra fundamento na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, que em seu artigo 225 determina que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo expressamente vedadas
práticas que submetam os animais à crueldade. No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.605/1998 tipifica como
crime a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais. Posteriormente, a
legislação foi fortalecida pela Lei Federal nº 14.064/2020, que aumentou significativamente as
penas para crimes de maus-tratos contra cães e gatos, passando a prever reclusão de dois a cinco
anos, além de multa e proibição da guarda do animal. A alteração legislativa demonstra o avanço
da proteção jurídica aos animais no Brasil e evidencia a necessidade de mecanismos que facilitem
a identificação e comunicação dessas práticas. No âmbito estadual, o Estado de Goiás também possui legislação voltada à proteção e
ao bem-estar animal, reforçando a responsabilidade compartilhada entre o poder público e a
sociedade na prevenção e no combate aos maus-tratos. Nos condomínios residenciais, onde há convivência coletiva e proximidade entre
moradores, síndicos e funcionários, é comum que situações de negligência, abandono ou violência
contra animais sejam percebidas por terceiros. Entretanto, muitas dessas situações deixam de
chegar ao conhecimento das autoridades competentes por falta de orientação ou pela inexistência
de procedimentos claros para comunicação dos fatos. Nesse contexto, a presente proposta busca incentivar uma postura ativa de
responsabilidade social e cidadania, estabelecendo o dever de comunicação por parte da
administração condominial sempre que houver conhecimento de indícios ou denúncias de maus- tratos contra animais. Trata-se de uma medida simples, porém eficaz, que contribui para
fortalecer os mecanismos de proteção animal e facilitar a atuação dos órgãos públicos
responsáveis pela fiscalização e apuração dos fatos.
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Importante destacar que o projeto não atribui aos condomínios função de fiscalização,
investigação ou poder de polícia, tampouco autoriza qualquer forma de violação de domicílio. A
proposta limita-se a estabelecer a obrigação de comunicação às autoridades competentes, respeitando os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, cabendo
exclusivamente aos órgãos públicos a adoção das medidas legais cabíveis. Também se prevê a possibilidade de realização de campanhas educativas pelo Poder
Executivo, com o objetivo de orientar síndicos, administradores, moradores e funcionários de
condomínios quanto à identificação de situações de maus-tratos e à utilização dos canais oficiais
de denúncia existentes no Município. Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento das políticas públicas de
proteção animal em Formosa, promovendo uma cultura de respeito, cuidado e responsabilidade
coletiva com os animais, além de colaborar para a efetividade da legislação já existente. Diante da relevância social, ambiental e jurídica da matéria, conto com o apoio dos
nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.