| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão irregular de árvores, estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/26 PN, DE 10 DE MARÇO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1] Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão irregular de árvores, estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica. Autoria: Vera. Professora Nilza. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Formosa-GO, a realização de poda drástica, mutilação ou supressão irregular de árvores localizadas em logradouros públicos, áreas verdes, praças, canteiros centrais, vias públicas e demais áreas públicas ou privadas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei. §1º Para os fins desta Lei, considera-se poda drástica toda intervenção que: I – implique a remoção superior a 50% (cinquenta por cento) da copa da árvore; II – provoque desequilíbrio estrutural ou comprometa sua estabilidade; III – consista na supressão do ápice vegetativo ou dos galhos estruturais principais (decapitação); IV – cause dano irreversível à integridade fitossanitária do exemplar. §2º A vedação prevista no caput não se aplica quando houver: I – risco iminente e devidamente comprovado à integridade física da população; II – situação emergencial decorrente de eventos climáticos extremos; III – comprometimento fitossanitário irreversível atestado por laudo técnico; IV – necessidade técnica específica, devidamente justificada nos termos desta Lei. Art. 2º As intervenções em árvores realizadas sob a justificativa de segurança da rede elétrica, de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais deverão observar critérios técnicos objetivos e devidamente comprovados. §1º A execução da intervenção dependerá de: I – avaliação técnica prévia; II – emissão de laudo técnico circunstanciado por profissional legalmente habilitado; III – comunicação formal ao órgão municipal competente na área ambiental. §2º Em caráter excepcional, nos casos de emergência comprovada que impeçam a emissão prévia de laudo, a concessionária ou empresa responsável deverá apresentar laudo técnico circunstanciado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a intervenção. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/26 PN, DE 10 DE MARÇO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2] §3º O laudo técnico deverá conter, obrigatoriamente: I – identificação da espécie arbórea e sua localização; II – descrição detalhada do risco concreto à rede ou à segurança pública; III – fundamentação técnica da medida adotada; IV – registro fotográfico anterior e posterior à intervenção; V – identificação, assinatura e número de registro profissional do responsável técnico. §4º A justificativa genérica de “manutenção preventiva” ou “segurança da rede” não supre a exigência de demonstração técnica individualizada do risco. Art. 3º As podas autorizadas deverão observar os princípios da arborização urbana sustentável, priorizando: I – técnicas adequadas de condução, formação e manutenção; II – preservação da integridade estrutural e fisiológica da árvore; III – compatibilização progressiva entre arborização e infraestrutura urbana; IV – substituição planejada por espécies adequadas ao espaço urbano, quando tecnicamente recomendada. Art. 4º Compete ao órgão municipal ambiental: I – fiscalizar o cumprimento desta Lei; II – instaurar procedimento administrativo para apuração de infrações; III – aplicar as penalidades cabíveis; IV – manter cadastro atualizado das intervenções realizadas por concessionárias e empresas autorizadas; V – expedir normas complementares de caráter técnico-operacional, quando necessário. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação ambiental vigente: I – advertência; II – multa pecuniária; III – obrigação de compensação ambiental mediante plantio de mudas em quantidade proporcional ao dano causado; IV – suspensão temporária da autorização para realização de novas intervenções no Município. §1º A aplicação das penalidades observará a gravidade da infração, a extensão do dano, a reincidência e a capacidade econômica do infrator. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/26 PN, DE 10 DE MARÇO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [3] §2º Tratando-se de concessionária de serviço público, o órgão municipal comunicará a infração à agência reguladora competente, para as providências cabíveis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios de fiscalização e valores das multas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de março de 2026. ┌ Professora Nilza Vereadora JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger o patrimônio arbóreo urbano do Município de Formosa-GO, assegurando equilíbrio ambiental, qualidade de vida à população e respeito à função socioambiental da cidade. Nos últimos anos, tem-se verificado a ocorrência recorrente de podas drásticas realizadas sob justificativas genéricas relacionadas à segurança da rede elétrica. Embora a manutenção da infraestrutura seja indispensável à prestação de serviços públicos essenciais, não se pode admitir que tal finalidade resulte na mutilação indiscriminada de árvores, muitas vezes sem critérios técnicos transparentes e sem a devida comprovação de risco concreto. A arborização urbana não constitui mero elemento paisagístico. Trata-se de patrimônio ambiental de natureza difusa, cuja preservação encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme disposto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A proteção da arborização urbana integra a política de desenvolvimento urbano e ambiental, sendo matéria diretamente relacionada ao ordenamento territorial e à qualidade de vida da população. Além disso, a legislação ambiental brasileira, notadamente o Código Florestal e a Lei de Crimes Ambientais, estabelece a responsabilidade administrativa, civil e penal por danos ao meio ambiente. O presente Projeto de Lei não cria conflito com essas normas, mas as complementa no ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/26 PN, DE 10 DE MARÇO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [4] âmbito local, estabelecendo critérios técnicos objetivos e mecanismos de controle administrativo para evitar excessos e abusos. Sob o ponto de vista humano e social, é importante destacar que as árvores desempenham funções essenciais no cotidiano da população: reduzem a temperatura, promovem conforto térmico, absorvem poluentes, diminuem ruídos, favorecem a biodiversidade e contribuem para a saúde física e mental das pessoas. Em um cenário de intensificação das mudanças climáticas e aumento das ilhas de calor urbanas, a preservação da arborização é medida de responsabilidade pública. Este Projeto de Lei não impede a manutenção da rede elétrica nem inviabiliza a prestação de serviços essenciais. Ao contrário, busca estabelecer critérios técnicos claros, exigindo laudos fundamentados e responsabilidade profissional, garantindo que intervenções ocorram apenas quando efetivamente necessárias e de forma proporcional ao risco identificado. Trata-se de iniciativa que equilibra dois valores igualmente relevantes: a continuidade do serviço público e a proteção ambiental. A proposta promove transparência, responsabilidade técnica e respeito ao patrimônio coletivo, fortalecendo a gestão ambiental municipal.Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.