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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão irregular de árvores, estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/26 PN, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo
urbano no Município de Formosa-GO, proíbe a
prática de poda drástica e a supressão irregular de
árvores, estabelece critérios técnicos para
intervenções relacionadas à rede elétrica. Autoria: Vera. Professora Nilza. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Formosa-GO, a realização de poda
drástica, mutilação ou supressão irregular de árvores localizadas em logradouros públicos, áreas
verdes, praças, canteiros centrais, vias públicas e demais áreas públicas ou privadas, ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas nesta Lei. §1º Para os fins desta Lei, considera-se poda drástica toda intervenção que:
I – implique a remoção superior a 50% (cinquenta por cento) da copa da árvore;
II – provoque desequilíbrio estrutural ou comprometa sua estabilidade;
III – consista na supressão do ápice vegetativo ou dos galhos estruturais principais
(decapitação);
IV – cause dano irreversível à integridade fitossanitária do exemplar. §2º A vedação prevista no caput não se aplica quando houver:
I – risco iminente e devidamente comprovado à integridade física da população;
II – situação emergencial decorrente de eventos climáticos extremos;
III – comprometimento fitossanitário irreversível atestado por laudo técnico;
IV – necessidade técnica específica, devidamente justificada nos termos desta Lei. Art. 2º As intervenções em árvores realizadas sob a justificativa de segurança da rede
elétrica, de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais deverão observar critérios
técnicos objetivos e devidamente comprovados. §1º A execução da intervenção dependerá de:
I – avaliação técnica prévia;
II – emissão de laudo técnico circunstanciado por profissional legalmente habilitado;
III – comunicação formal ao órgão municipal competente na área ambiental. §2º Em caráter excepcional, nos casos de emergência comprovada que impeçam a
emissão prévia de laudo, a concessionária ou empresa responsável deverá apresentar laudo
técnico circunstanciado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a intervenção.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/26 PN, DE 10 DE MARÇO DE 2026
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§3º O laudo técnico deverá conter, obrigatoriamente:
I – identificação da espécie arbórea e sua localização;
II – descrição detalhada do risco concreto à rede ou à segurança pública;
III – fundamentação técnica da medida adotada;
IV – registro fotográfico anterior e posterior à intervenção;
V – identificação, assinatura e número de registro profissional do responsável técnico. §4º A justificativa genérica de “manutenção preventiva” ou “segurança da rede” não
supre a exigência de demonstração técnica individualizada do risco. Art. 3º As podas autorizadas deverão observar os princípios da arborização urbana
sustentável, priorizando:
I – técnicas adequadas de condução, formação e manutenção;
II – preservação da integridade estrutural e fisiológica da árvore;
III – compatibilização progressiva entre arborização e infraestrutura urbana;
IV – substituição planejada por espécies adequadas ao espaço urbano, quando
tecnicamente recomendada. Art. 4º Compete ao órgão municipal ambiental:
I – fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II – instaurar procedimento administrativo para apuração de infrações;
III – aplicar as penalidades cabíveis;
IV – manter cadastro atualizado das intervenções realizadas por concessionárias e
empresas autorizadas;
V – expedir normas complementares de caráter técnico-operacional, quando
necessário. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação
ambiental vigente:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – obrigação de compensação ambiental mediante plantio de mudas em quantidade
proporcional ao dano causado;
IV – suspensão temporária da autorização para realização de novas intervenções no
Município. §1º A aplicação das penalidades observará a gravidade da infração, a extensão do dano, a reincidência e a capacidade econômica do infrator.
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§2º Tratando-se de concessionária de serviço público, o órgão municipal comunicará a
infração à agência reguladora competente, para as providências cabíveis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios de fiscalização e valores das
multas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de março de 2026. ┌
Professora Nilza
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger o patrimônio arbóreo urbano do
Município de Formosa-GO, assegurando equilíbrio ambiental, qualidade de vida à população e
respeito à função socioambiental da cidade. Nos últimos anos, tem-se verificado a ocorrência recorrente de podas drásticas
realizadas sob justificativas genéricas relacionadas à segurança da rede elétrica. Embora a
manutenção da infraestrutura seja indispensável à prestação de serviços públicos essenciais, não
se pode admitir que tal finalidade resulte na mutilação indiscriminada de árvores, muitas vezes
sem critérios técnicos transparentes e sem a devida comprovação de risco concreto. A arborização urbana não constitui mero elemento paisagístico. Trata-se de
patrimônio ambiental de natureza difusa, cuja preservação encontra amparo no art. 225 da
Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações. O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme disposto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A proteção da arborização
urbana integra a política de desenvolvimento urbano e ambiental, sendo matéria diretamente
relacionada ao ordenamento territorial e à qualidade de vida da população. Além disso, a legislação ambiental brasileira, notadamente o Código Florestal e a Lei de
Crimes Ambientais, estabelece a responsabilidade administrativa, civil e penal por danos ao meio
ambiente. O presente Projeto de Lei não cria conflito com essas normas, mas as complementa no
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/26 PN, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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âmbito local, estabelecendo critérios técnicos objetivos e mecanismos de controle administrativo
para evitar excessos e abusos. Sob o ponto de vista humano e social, é importante destacar que as árvores
desempenham funções essenciais no cotidiano da população: reduzem a temperatura, promovem
conforto térmico, absorvem poluentes, diminuem ruídos, favorecem a biodiversidade e
contribuem para a saúde física e mental das pessoas. Em um cenário de intensificação das
mudanças climáticas e aumento das ilhas de calor urbanas, a preservação da arborização é medida
de responsabilidade pública. Este Projeto de Lei não impede a manutenção da rede elétrica nem inviabiliza a
prestação de serviços essenciais. Ao contrário, busca estabelecer critérios técnicos claros, exigindo
laudos fundamentados e responsabilidade profissional, garantindo que intervenções ocorram
apenas quando efetivamente necessárias e de forma proporcional ao risco identificado. Trata-se de iniciativa que equilibra dois valores igualmente relevantes: a continuidade
do serviço público e a proteção ambiental. A proposta promove transparência, responsabilidade
técnica e respeito ao patrimônio coletivo, fortalecendo a gestão ambiental municipal.Ante o
exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.

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