| Tipo | Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Parecer nº 06 - Projeto de Lei Ordinária nº 30/26, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 06/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 30/26, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal. Relator: Ver. Marquim Araujo I – Relatório A vereadora Amanda do Amigo Cão que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal. II - Análise O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da vereadora como expõe em suas razões motivadoras.Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da comunidade formosense. III – Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º da LC 95/98.Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que nada impede sua tramitação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 06/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2] IV – Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 23 de fevereiro de 2026. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro Membro Membro