br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 6/2026

Tipo Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaParecer nº 06 - Projeto de Lei Ordinária nº 30/26, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal.
native_id30202

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 06/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), DE 27
DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 30/26, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no site oficial do Município de Formosa, de todas as leis
municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal. Relator: Ver. Marquim Araujo
I – Relatório
A vereadora Amanda do Amigo Cão que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no
site oficial do Município de Formosa, de todas as leis municipais relativas à proteção e ao bem-estar
animal. II - Análise
O projeto encontra amparo legal no Art. 8º, I da LOM e também na Constituição
Federal, Art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da vereadora como expõe em suas razões
motivadoras.Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia
com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a
seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da
comunidade formosense. III – Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo Art. 3º
da LC 95/98.Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que
nada impede sua tramitação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 06/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), DE 27
DE FEVEREIRO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
IV – Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e
de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 23 de fevereiro de 2026. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
Membro Membro

open original →