| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), Projeto de Lei Ordinária nº 03/26, de autoria do Ver. ValdsonJosé que “Dispõe sobre a construção de Jardins de Chuva no MunicípiodeFormosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 03/26, de autoria do Ver. Valdson José que “Dispõe sobre a construção de Jardins de Chuva no Município de Formosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório O Ver. Valdson José propõe o Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, que que institui a preferência pela construção de “Jardins de Chuva” em rotatórias, calçadas, canteiros centrais, readequações geométricas ou estreitamento de vias, visando à manutenção ou ampliação da permeabilidade do solo no Município de Formosa-GO. A proposição estabelece objetivos ambientais, define o conceito de águas pluviais servidas e dispõe sobre diretrizes construtivas para implantação dos referidos jardins.É o relatório. II – Análise FUNDAMENTAÇÃO 1. Análise Constitucional O presente parecer é emitido nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, limitando-se à análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa. 1.1 Competência Legislativa A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, I e II, que compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada — drenagem urbana, permeabilidade do solo, ordenação de espaços públicos e política ambiental urbana — insere-se claramente no âmbito do interesse local. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Ademais, o art. 225 da Constituição impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo a política urbana e ambiental também disciplinada pelo art. 182 da CF/88. Assim, sob o prisma da competência material e legislativa, não há vício de inconstitucionalidade formal orgânica. 1.2 Iniciativa Legislativa A proposição é de iniciativa parlamentar. Não se verifica, em princípio, criação de cargos, aumento de despesa obrigatória específica, estruturação administrativa ou imposição de atribuições diretas a órgãos do Poder Executivo de forma detalhada. A norma estabelece diretriz e preferência técnica na execução de obras urbanas, caracterizando-se como norma programática e de orientação administrativa. Todavia, recomenda-se cautela quanto à interpretação do termo “fica instituída a preferência”, para evitar eventual entendimento de imposição automática de despesa ou interferência direta na discricionariedade técnica do Executivo. Não se identifica vício formal de iniciativa, desde que a norma seja compreendida como diretriz de política pública ambiental. 2. Aspecto Legal A proposição encontra respaldo: na legislação ambiental nacional; nas diretrizes de política urbana; nos princípios da prevenção e da precaução ambiental; na gestão sustentável de águas pluviais. A técnica dos “Jardins de Chuva” (biorretenção) é reconhecida como instrumento de drenagem urbana sustentável. Não há conflito com legislação federal ou estadual conhecida. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] O projeto não afronta normas gerais de direito urbanístico ou ambiental, sendo compatível com o ordenamento jurídico. 3. Aspecto Jurídico Sob análise jurídica: O objeto é lícito; O conteúdo é juridicamente possível; A finalidade é pública e ambientalmente adequada; Há interesse público evidente. A norma possui natureza predominantemente programática e orientadora. Entretanto, sugere-se aperfeiçoamento redacional nos seguintes pontos: a) Art. 1º A expressão “fica instituída a preferência” poderia gerar dúvida quanto à obrigatoriedade. Recomenda-se maior precisão técnica, como: “Fica estabelecida diretriz para priorização da implantação de Jardins de Chuva…” b) Art. 2º, III A expressão “escoamento das águas pluviais servidas” pode gerar impropriedade técnica, pois águas pluviais não se confundem com águas servidas (usualmente associadas a esgoto). A definição constante no parágrafo único ameniza a questão, mas recomenda-se adequação terminológica. c) Técnica normativa A lei não estabelece critérios técnicos mínimos, nem remete a regulamentação pelo Executivo. Poderia prever: “O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.” ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Tal previsão reforça segurança jurídica e viabilidade executiva. 4. Aspecto Regimental Considerando tratar-se de Projeto de Lei Ordinária: A matéria é compatível com tramitação ordinária; Não há reserva de iniciativa do Executivo; Deve ser submetido às comissões competentes (Constituição e Justiça; Obras/Urbanismo; Meio Ambiente, se houver). Não se vislumbra impedimento regimental à tramitação. 5. Técnica Legislativa Em análise sob a ótica da técnica legislativa: ✔ Possui ementa adequada; ✔ Estruturação em artigos; ✔ Linguagem clara e objetiva; ✔ Observância básica da Lei Complementar nº 95/1998 (técnica legislativa). Sugestões de aprimoramento: 1. Padronização da numeração (“Art. 6º -” → “Art. 6º”); 2. Revisão gramatical em trechos da justificativa (ex.: “água pluviais”); 3. Melhor precisão conceitual de “águas pluviais servidas”; 4. Previsão expressa de regulamentação. Tais ajustes são formais e não comprometem a validade da proposição. III – CONCLUSÃO ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] Diante do exposto, considera-se constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 03 de 2026, estando apto para deliberação pelo Plenário. opina: 1. Pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026; 2. Pela legalidade e juridicidade da proposição; 3. Pela regular tramitação regimental; 4. Pela aprovação da matéria, com as recomendações de aperfeiçoamento redacional e técnico acima apontadas. É o parecer. Formosa-GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro