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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaPARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), Projeto de Lei Ordinária nº 03/26, de autoria do Ver. ValdsonJosé que “Dispõe sobre a construção de Jardins de Chuva no MunicípiodeFormosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 03/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 03/26, de autoria do Ver. Valdson
José que “Dispõe sobre a construção de Jardins de Chuva no Município de
Formosa.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
O Ver. Valdson José propõe o Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, que que institui a preferência pela construção de “Jardins de Chuva” em rotatórias, calçadas, canteiros centrais, readequações geométricas ou estreitamento de vias, visando à manutenção ou ampliação da permeabilidade do solo no Município de
Formosa-GO. A proposição estabelece objetivos ambientais, define o conceito de
águas pluviais servidas e dispõe sobre diretrizes construtivas para implantação dos
referidos jardins.É o relatório.
II – Análise
FUNDAMENTAÇÃO
1. Análise Constitucional
O presente parecer é emitido nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, limitando-se à análise dos aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa. 1.1 Competência Legislativa
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, I e II, que
compete aos Municípios:  legislar sobre assuntos de interesse local;  suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada — drenagem urbana, permeabilidade do solo, ordenação de espaços públicos e política ambiental urbana — insere-se claramente
no âmbito do interesse local.
ESTADO DE GOIÁS
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Ademais, o art. 225 da Constituição impõe ao Poder Público o dever
de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo a
política urbana e ambiental também disciplinada pelo art. 182 da CF/88. Assim, sob o prisma da competência material e legislativa, não há
vício de inconstitucionalidade formal orgânica. 1.2 Iniciativa Legislativa
A proposição é de iniciativa parlamentar. Não se verifica, em princípio, criação de cargos, aumento de
despesa obrigatória específica, estruturação administrativa ou imposição de
atribuições diretas a órgãos do Poder Executivo de forma detalhada. A norma estabelece diretriz e preferência técnica na execução de
obras urbanas, caracterizando-se como norma programática e de orientação
administrativa. Todavia, recomenda-se cautela quanto à interpretação do termo “fica
instituída a preferência”, para evitar eventual entendimento de imposição automática
de despesa ou interferência direta na discricionariedade técnica do Executivo. Não se identifica vício formal de iniciativa, desde que a norma seja
compreendida como diretriz de política pública ambiental. 2. Aspecto Legal
A proposição encontra respaldo:  na legislação ambiental nacional;  nas diretrizes de política urbana;  nos princípios da prevenção e da precaução ambiental;  na gestão sustentável de águas pluviais. A técnica dos “Jardins de Chuva” (biorretenção) é reconhecida como
instrumento de drenagem urbana sustentável. Não há conflito com legislação federal ou estadual conhecida.
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O projeto não afronta normas gerais de direito urbanístico ou
ambiental, sendo compatível com o ordenamento jurídico. 3. Aspecto Jurídico
Sob análise jurídica:  O objeto é lícito;  O conteúdo é juridicamente possível;  A finalidade é pública e ambientalmente adequada;  Há interesse público evidente. A norma possui natureza predominantemente programática e
orientadora. Entretanto, sugere-se aperfeiçoamento redacional nos seguintes
pontos:
a) Art. 1º
A expressão “fica instituída a preferência” poderia gerar dúvida
quanto à obrigatoriedade. Recomenda-se maior precisão técnica, como: “Fica estabelecida diretriz para priorização da implantação de Jardins de Chuva…” b) Art. 2º, III
A expressão “escoamento das águas pluviais servidas” pode gerar
impropriedade técnica, pois águas pluviais não se confundem com águas servidas
(usualmente associadas a esgoto). A definição constante no parágrafo único
ameniza a questão, mas recomenda-se adequação terminológica. c) Técnica normativa
A lei não estabelece critérios técnicos mínimos, nem remete a
regulamentação pelo Executivo. Poderia prever: “O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.”
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Tal previsão reforça segurança jurídica e viabilidade executiva. 4. Aspecto Regimental
Considerando tratar-se de Projeto de Lei Ordinária:  A matéria é compatível com tramitação ordinária;  Não há reserva de iniciativa do Executivo;  Deve ser submetido às comissões competentes (Constituição e Justiça;
Obras/Urbanismo; Meio Ambiente, se houver). Não se vislumbra impedimento regimental à tramitação. 5. Técnica Legislativa
Em análise sob a ótica da técnica legislativa:
✔ Possui ementa adequada;
✔ Estruturação em artigos;
✔ Linguagem clara e objetiva;
✔ Observância básica da Lei Complementar nº 95/1998 (técnica legislativa). Sugestões de aprimoramento:
1. Padronização da numeração (“Art. 6º -” → “Art. 6º”);
2. Revisão gramatical em trechos da justificativa (ex.: “água pluviais”);
3. Melhor precisão conceitual de “águas pluviais servidas”;
4. Previsão expressa de regulamentação. Tais ajustes são formais e não comprometem a validade da
proposição.
III – CONCLUSÃO
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Diante do exposto, considera-se constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 03 de
2026, estando apto para deliberação pelo Plenário. opina:
1. Pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei Ordinária nº
03/2026;
2. Pela legalidade e juridicidade da proposição;
3. Pela regular tramitação regimental;
4. Pela aprovação da matéria, com as recomendações de aperfeiçoamento
redacional e técnico acima apontadas. É o parecer. Formosa-GO, 20 de fevereiro de 2026. Presidente Relator Membro

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