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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaInstitui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) no Município de Formosa-GO e dá outras providências.
native_id30219

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:57:09.648306-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0
2026-04-08T11:08:51.602357-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0
2026-04-07T11:55:01.136954-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 11 0 0

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 38/2026 DE 11 DE MARÇO DE 2026 DO PODER LEGISLATIVO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui a Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Deficiência (PCD) no Município de
Formosa-GO e dá outras providências. Autoria: Vereador Marcus Viana. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Toda pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, tem direito a obter a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Deficiência (PCD) junto ao órgão municipal competente, a qual terá validade como instrumento
de identificação para fins de acesso a direitos, prioridades e benefícios sociais decorrentes de
políticas públicas. §1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas. §2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência não substitui
documentos pessoais, mas constitui meio hábil de comprovação da condição de deficiência para
fins de atendimento prioritário e acesso a serviços. Art. 2º A Carteira conterá as seguintes informações:
I – nome completo, número do documento de identidade (RG) e CPF;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – fotografia recente;
V – nome e telefone do cuidador ou responsável legal, quando houver;
VI – tipo de deficiência;
VII – grau de intensidade da deficiência, quando constar no laudo médico;
VIII – informações médicas essenciais, como alergias, medicamentos em uso e tipo
sanguíneo, mediante autorização do titular ou responsável legal;
IX – número de registro e data de emissão. Parágrafo único. As informações constantes na Carteira observarão as disposições
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, garantindo-se o sigilo e a proteção dos dados
pessoais do titular. Art. 3º A solicitação da Carteira deverá ser acompanhada de:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – comprovante de residência no Município de Formosa-GO;
III – laudo médico que ateste a deficiência e, quando possível, o grau de
intensidade e a Classificação Internacional de Doenças (CID).
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 38/2026 DE 11 DE MARÇO DE 2026 DO PODER LEGISLATIVO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Parágrafo único. O laudo poderá ser emitido por profissional da rede pública ou
privada de saúde. Art. 4º O documento destinado às pessoas com deficiência deverá conter
elementos visuais diferenciados que facilitem sua identificação, observados critérios de
acessibilidade e sem prejuízo à preservação da dignidade, intimidade e vida privada do titular. Art. 5º A Carteira terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante
atualização cadastral. Parágrafo único. Nos casos de deficiência temporária ou passível de reversão, o
prazo de validade poderá ser inferior, conforme constar do laudo médico. Art. 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar selo ou adesivo de identificação
para veículos que transportem pessoas com deficiência, mediante cadastro do beneficiário, observadas as normas de trânsito vigentes. Art. 7º A gestão, emissão e controle da Carteira ficarão sob responsabilidade do
órgão municipal designado pelo Poder Executivo, podendo haver atuação integrada entre as
Secretarias Municipais de Saúde, Desenvolvimento Social e Educação. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos
e entidades privadas para viabilizar a emissão da Carteira e integração de dados, respeitada a
legislação vigente. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 09 de Março de 2026. MARCUS VIANA
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 38/2026 DE 11 DE MARÇO DE 2026 DO PODER LEGISLATIVO
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Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) no Município de Formosa-GO, criando instrumento
oficial que possibilite a identificação célere e segura dessas pessoas para fins de acesso a direitos, garantias e políticas públicas de inclusão social. A medida encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade material e da promoção do bem de todos, previstos na Constituição
Federal de 1988, que impõem ao Poder Público o dever de adotar políticas destinadas à redução
das desigualdades e à proteção dos grupos em situação de vulnerabilidade. No âmbito infraconstitucional, a proposta está em plena consonância com a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece ser dever do Estado assegurar às
pessoas com deficiência o exercício pleno e equitativo de seus direitos, garantindo acessibilidade,
inclusão social e atendimento prioritário. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência representa
importante instrumento de cidadania, pois facilita o reconhecimento imediato da condição do
titular, reduz constrangimentos, evita exposições desnecessárias e assegura maior efetividade no
atendimento prioritário em órgãos públicos e estabelecimentos privados. Além disso, o documento contribui para a padronização de procedimentos
administrativos, conferindo maior segurança jurídica aos servidores públicos e prestadores de
serviços ao permitir a comprovação rápida da condição de deficiência para fins de acesso a
benefícios e políticas públicas. A proposta também observa as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, garantindo que as informações pessoais e médicas eventualmente constantes no
documento sejam tratadas com segurança e respeito à intimidade do titular.
Importante ressaltar que o projeto não cria novos direitos nem gera benefícios
financeiros automáticos, constituindo-se apenas em mecanismo facilitador para o exercício de
garantias já previstas na legislação federal, caracterizando-se como medida administrativa de
relevante interesse público. Ademais, a instituição da Carteira permitirá ao Município aperfeiçoar o
mapeamento das pessoas com deficiência, possibilitando melhor planejamento e direcionamento
de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, mobilidade urbana e assistência social. Dessa forma, a proposição fortalece as políticas municipais de inclusão, promove
acessibilidade institucional e reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a proteção e
valorização das pessoas com deficiência.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 38/2026 DE 11 DE MARÇO DE 2026 DO PODER LEGISLATIVO
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Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

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