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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone/Fax: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br
EMENDA MODIFICATIVA N.º /2015 – SR AO PROJETO DE LEI N.º 009/2015, DE
10 DE MARÇO DE 2015.
Autor: Vereador SD CAETANO
Modifica os Artigos 1º “Caput”, 2º e 3º do Projeto de
Lei 009/2015 de 10 de Março de 2015, que dispõe
sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais
do Município para os portadores de necessidades
especiais ou para famílias que os possuam e mulheres
vítimas de violência doméstica e dá outras
providências.
Art. 1º - Modifica os Artigos 1º “Caput”, 2º e 3º do Projeto de Lei 009/2015 de 10 de
Março de 2015, que dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais do Município
para os portadores de necessidades especiais ou para famílias que os possuam e mulheres vítimas
de violência doméstica, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Os programas habitacionais do Município de Formosa, executados direta
ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Formosa, como casas, apartamentos,
lotes urbanizados, deverão destinar 5% (cinco por cento) do total de imóveis
compromissados à venda a pessoas portadoras de necessidades especiais ou a
famílias que as possuam e mulheres vítimas de violência de natureza grave, desde
que possuam necessidade da moradia própria”.
“Art. 2º - Para fazer jus ao direito garantido no Artigo 1º, os portadores de
necessidades especiais e mulheres vítimas de violência de natureza grave deverão
coabitar o imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar
expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem as penalidades
aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação”.
“Art. 3º - A comprovação de estado de necessidade especial far-se-á por documento
médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar,
dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do portador, ou criar-lhe dependência
de seus familiares, exigindo cuidados especiais e no caso de mulheres vítimas de
violência de natureza grave, boletim de ocorrência e sentença ou decisão judicial que
confirme a violência sofrida. Em ambos os casos os candidatos ao programa devem
obedecer às regras de enquadramento exigido pelo programa habitacional”.
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Art. 2º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto, se aprovada.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 06 de maio de 2015.
Natanael Caetano do Nascimento
Vereador – SD CAETANO
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