br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaProjeto de Lei n.º 02, de 12 de março de 2026, que “Institui o Centro Cultural e Psicossocial de Formosa – “Viver & Expressar”, a ser instalado no espaço do Centro Olímpico Municipal, e dá outras providências’’.
native_id30235

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T00:09:49.413850-03:00 Rejeitado(a) 6 7 0
2026-05-05T14:08:15.042241-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei n.º 02, de 12 de março de 2026.
1
Institui o Centro Cultural e Psicossocial de 
Formosa – “Viver & Expressar”, a ser 
instalado no espaço do Centro Olímpico 
Municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa – GO, o Centro Cultural 
e Psicossocial de Formosa – “Viver & Expressar”, a ser implantado e desenvolvido no espaço físico 
do Centro Olímpico Municipal, como equipamento público permanente, de caráter comunitário e 
intersetorial.
Art. 2º - O Centro Cultural e Psicossocial “Viver & Expressar” tem como finalidade 
promover a qualidade de vida psicossocial, a expressão cultural, a inclusão social e o protagonismo 
comunitário, de forma integrada às atividades esportivas já desenvolvidas no Centro Olímpico 
Municipal.
Art. 3º - São objetivos do Centro:
I – ofertar atendimento psicossocial individual, familiar e em grupo, de forma 
gratuita;
II – desenvolver oficinas culturais, artísticas e educativas;
III – fortalecer vínculos familiares, comunitários e redes de apoio social;
IV – contribuir para a prevenção de agravos psicossociais, como ansiedade, 
isolamento social e evasão escolar;
V – incentivar a participação popular e o protagonismo juvenil.
Art. 4º - O público atendido compreenderá, prioritariamente:
I – crianças e adolescentes;
II – jovens, adultos e idosos;
Projeto de Lei n.º 02, de 12 de março de 2026.
2
III – famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV – pessoas com sofrimento psicossocial leve ou moderado;
V – população urbana e rural do Município.
Art. 5º - Constituem ações e serviços do Centro:
I – acolhimento psicossocial e atendimentos psicológicos;
II – grupos terapêuticos, rodas de escuta e apoio comunitário;
III – oficinas culturais de teatro, música, dança, artes visuais, literatura e escrita 
criativa;
IV – ações comunitárias, feiras culturais, cineclubes e eventos integrados;
V – intervenções psicossociais em escolas e comunidades.
Art. 6º - A utilização do espaço do Centro Olímpico Municipal para as atividades 
previstas nesta Lei não prejudicará a finalidade esportiva do equipamento, devendo haver 
organização de horários, ambientes e fluxos, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º - O Centro contará com estrutura física compatível, podendo utilizar 
ambientes já existentes no Centro Olímpico Municipal, tais como:
I – salas para acolhimento e atendimento;
II – espaços multiuso para oficinas culturais;
III – áreas abertas para apresentações e eventos;
IV – sala de convivência e biblioteca comunitária;
V – área administrativa.
Art. 8º - A gestão do Centro será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, 
com atuação integrada entre as respectivas Secretarias Municipais: Secretaria de Turismo e Cultura,
Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e Secretaria 
de Desenvolvimento Social.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e 
parcerias com instituições públicas ou privadas e organizações da sociedade civil para execução das 
Projeto de Lei n.º 02, de 12 de março de 2026.
3
ações previstas nesta Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de 
março do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 02, de 12 de março de 2026.
4
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, 
que propõe a criação do Centro Cultural e Psicossocial de Formosa – “Viver & Expressar”, a ser 
implantado no Centro Olímpico Municipal, ampliando a função social deste espaço público e 
integrando esporte, cultura e saúde mental como políticas complementares.
A utilização compartilhada do Centro Olímpico potencializa a inclusão social, amplia 
o acesso da população aos serviços psicossociais e culturais e fortalece ações preventivas junto a 
crianças, adolescentes, jovens e famílias em situação de vulnerabilidade, sem prejuízo das atividades 
esportivas já existentes.
A proposta está alinhada aos princípios da intersetorialidade, do cuidado humanizado 
e da otimização dos recursos públicos, promovendo qualidade de vida, pertencimento comunitário 
e desenvolvimento social sustentável no município de Formosa.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossa Excelência e demais membros 
desta Casa Legislativa, reiteramos nossa disposição para prestar quaisquer esclarecimentos 
adicionais. 
Atenciosamente, 
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de 
março do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

open original →