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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaProjeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 517, de 08 de março de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”, na forma que especifica”.
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Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026.
1
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 517, de 
08 de março de 2019, que “Institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de 
Obras e Posturas do Município de Formosa e 
dá providências”, na forma que especifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º - Fica alterado o título da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março de 2019, que 
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município 
de Formosa e dá providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Auditores Fiscais de 
Atividades Urbanas do Município de Formosa e dá providências.” (NR)
Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março 
2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do 
Município de Formosa e dá providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituída a AUDIFIS – Auditoria Fiscal de Atividades Urbanas, 
órgão de auditoria e fiscalização responsável pelas ações de controle, 
ordenamento e disciplina das atividades urbanas em Obras, Posturas e 
Urbanismo, no Município.” (NR)
Art. 3º - Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei Ordinária nº 517, de 08 de março 
2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do 
Município de Formosa e dá providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º Os cargos efetivos de Fiscal de Obras e Posturas da Prefeitura 
Municipal de Formosa voltam a denominar-se Auditor Fiscal de Atividades 
Urbanas”. (NR)
Art. 4º - Na Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março 2019, que Institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá 
providências, onde se lê as Nomenclaturas: “Fiscal de Obras e Posturas” ou “Fiscalização de 
Atividades Urbanas (FAU)”, leia-se as Nomenclaturas: “Auditor Fiscal de Atividades Urbanas” 
e “AUDIFIS – Auditoria Fiscal de Atividades Urbanas”, respectivamente.
Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026.
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Art. 5º - O artigo 4º e seu parágrafo único da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março 
2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do 
Município de Formosa e dá providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O ingresso na carreira de Servidor Público por Concurso Público de 
provas ou de provas e títulos para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades 
Urbanas – de natureza técnica dar-se-á na referência inicial do cargo 
(Classe/Nível/Padrão), mediante provimento por aprovação em concurso 
público, exigindo-se, graduação em curso superior de qualquer área 
(bacharelado ou licenciatura), visando maior qualificação dos quadros, e o 
quantitativo específico de vagas, atendidos os requisitos constantes no anexo II
desta Lei, conforme dispuser o Edital, e o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Formosa – Lei nº 143-JP, de 02 de maio de 1991 e demais Leis 
correlatas.” (NR).
Art. 6º - Ficam assegurados todos os direitos já adquiridos pelos atuais servidores do 
cargo de Fiscal de Obras e Posturas, aplicando-se para todos os efeitos o art. 37, inciso XI, da 
Constituição Federal de 1988 e suas alterações posteriores.
§ 1º Ficam assegurados os direitos de investidura, aos aprovados do cargo do último 
concurso de Fiscais de Obras e Posturas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
§ 2º Os Fiscais de Obras e Posturas já investidos neste cargo, serão reenquadrados 
no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, sem prejuízo das vantagens e direitos adquiridos.
Art. 7º - O reenquadramento dos atuais servidores lotados no cargo de Fiscais de 
Obras e Posturas à nova nomenclatura de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas se dará de forma 
automática.
Art. 8º - Fica alterado o caput do art. 13 da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março 
2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do 
Município de Formosa e dá providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Além do vencimento o Servidor Público que ocupa o cargo de Auditor 
Fiscal de Atividades Urbanas, deverá receber as seguintes vantagens. (NR).
(...)”
Art. 9º - Fica acrescentado o art. 32-A, no Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES 
FINAIS, da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026.
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“Art. 32-A - Fica declarada a natureza técnica da carreira AUDIFIS, bem como 
o exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 
como atividade de risco e perigosa, em razão da exposição habitual e 
permanente a situações de risco à vida e à integridade física inerentes às ações 
de fiscalização e auditoria no espaço urbano e/ou rural, público ou privado.”
(NR).
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo deverá observar 
o limite do teto salarial do município.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de 
março do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
O projeto de lei que encaminhamos para apreciação e votação dessa ilustre Câmara 
Municipal, versa sobre acréscimos e alterações de dispositivos à Lei n.º 517, de 08 de março de 
2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do 
Município de Formosa e dá providências”. 
A presente proposta reveste-se de urgência e relevância, considerando que:
1. Adequação às normas da CBO 2545-05 – A Classificação Brasileira de 
Ocupações (CBO) já contempla a função de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, sendo 
imprescindível a atualização da nomenclatura municipal para assegurar conformidade 
administrativa, jurídica e funcional.
2. Força estratégica na Secretaria de Obras e Posturas visando maior eficiência
– A AUDIFIS deve ser lotada na Secretaria Municipal de Obras e Posturas por desempenhar papel 
essencial no ordenamento urbano.
3. Possibilidade de pleitear porte de arma junto à Polícia Federal – as carreiras 
de Auditor Fiscal já estão contempladas nas exceções previstas no Estatuto do Desarmamento, 
podendo ser, com a presente mudança, prerrogativa do auditor o requerimento, haja visto ser público 
e notório o risco a que se expõem os referidos servidores, tendo ganho destaque nacional o infeliz 
acontecimento que levou ao homicídio de um desses servidores.
4. Função perigosa e de risco e poder de polícia administrativa – O Auditor 
Fiscal de Atividades Urbanas exerce atribuições que envolvem alto grau de exposição a situações 
de risco, tais como:
a) retirada de invasões em áreas públicas;
b) embargo de obras e empreendimento lesivos ao ordenamento urbano;
c) aplicação de multas e penalidades;
d) apreensão de bens e mercadorias;
Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026.
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e) interdição de estabelecimentos irregulares e eventos clandestinos;
f) enfrentamento de situações de conflito no exercício do poder de polícia 
administrativa em todo o território municipal.
Essas atribuições, pela própria natureza, expõem os servidores a riscos permanentes, 
razão pela qual a concessão legal do adicional de periculosidade, agora expressamente prevista, é 
medida de justiça, segurança jurídica e valorização da categoria.
Diante do exposto, e considerando a relevância estratégica da matéria para o 
fortalecimento da Administração Municipal e da ordem urbana e da arrecadação, submeto o presente 
projeto à análise e deliberação do Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de 
março do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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