| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 517, de 08 de março de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”, na forma que especifica”. |
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Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026. 1 Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 517, de 08 de março de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”, na forma que especifica. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, encaminha a seguinte proposta de lei: Art. 1º - Fica alterado o título da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”, passando a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas do Município de Formosa e dá providências.” (NR) Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituída a AUDIFIS – Auditoria Fiscal de Atividades Urbanas, órgão de auditoria e fiscalização responsável pelas ações de controle, ordenamento e disciplina das atividades urbanas em Obras, Posturas e Urbanismo, no Município.” (NR) Art. 3º - Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei Ordinária nº 517, de 08 de março 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os cargos efetivos de Fiscal de Obras e Posturas da Prefeitura Municipal de Formosa voltam a denominar-se Auditor Fiscal de Atividades Urbanas”. (NR) Art. 4º - Na Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março 2019, que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências, onde se lê as Nomenclaturas: “Fiscal de Obras e Posturas” ou “Fiscalização de Atividades Urbanas (FAU)”, leia-se as Nomenclaturas: “Auditor Fiscal de Atividades Urbanas” e “AUDIFIS – Auditoria Fiscal de Atividades Urbanas”, respectivamente. Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026. 2 Art. 5º - O artigo 4º e seu parágrafo único da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O ingresso na carreira de Servidor Público por Concurso Público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – de natureza técnica dar-se-á na referência inicial do cargo (Classe/Nível/Padrão), mediante provimento por aprovação em concurso público, exigindo-se, graduação em curso superior de qualquer área (bacharelado ou licenciatura), visando maior qualificação dos quadros, e o quantitativo específico de vagas, atendidos os requisitos constantes no anexo II desta Lei, conforme dispuser o Edital, e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa – Lei nº 143-JP, de 02 de maio de 1991 e demais Leis correlatas.” (NR). Art. 6º - Ficam assegurados todos os direitos já adquiridos pelos atuais servidores do cargo de Fiscal de Obras e Posturas, aplicando-se para todos os efeitos o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e suas alterações posteriores. § 1º Ficam assegurados os direitos de investidura, aos aprovados do cargo do último concurso de Fiscais de Obras e Posturas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas. § 2º Os Fiscais de Obras e Posturas já investidos neste cargo, serão reenquadrados no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, sem prejuízo das vantagens e direitos adquiridos. Art. 7º - O reenquadramento dos atuais servidores lotados no cargo de Fiscais de Obras e Posturas à nova nomenclatura de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas se dará de forma automática. Art. 8º - Fica alterado o caput do art. 13 da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - Além do vencimento o Servidor Público que ocupa o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, deverá receber as seguintes vantagens. (NR). (...)” Art. 9º - Fica acrescentado o art. 32-A, no Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de março 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026. 3 “Art. 32-A - Fica declarada a natureza técnica da carreira AUDIFIS, bem como o exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas como atividade de risco e perigosa, em razão da exposição habitual e permanente a situações de risco à vida e à integridade física inerentes às ações de fiscalização e auditoria no espaço urbano e/ou rural, público ou privado.” (NR). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite do teto salarial do município. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de março do ano de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026. 4 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores vereadores e Vereadoras, O projeto de lei que encaminhamos para apreciação e votação dessa ilustre Câmara Municipal, versa sobre acréscimos e alterações de dispositivos à Lei n.º 517, de 08 de março de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”. A presente proposta reveste-se de urgência e relevância, considerando que: 1. Adequação às normas da CBO 2545-05 – A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) já contempla a função de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, sendo imprescindível a atualização da nomenclatura municipal para assegurar conformidade administrativa, jurídica e funcional. 2. Força estratégica na Secretaria de Obras e Posturas visando maior eficiência – A AUDIFIS deve ser lotada na Secretaria Municipal de Obras e Posturas por desempenhar papel essencial no ordenamento urbano. 3. Possibilidade de pleitear porte de arma junto à Polícia Federal – as carreiras de Auditor Fiscal já estão contempladas nas exceções previstas no Estatuto do Desarmamento, podendo ser, com a presente mudança, prerrogativa do auditor o requerimento, haja visto ser público e notório o risco a que se expõem os referidos servidores, tendo ganho destaque nacional o infeliz acontecimento que levou ao homicídio de um desses servidores. 4. Função perigosa e de risco e poder de polícia administrativa – O Auditor Fiscal de Atividades Urbanas exerce atribuições que envolvem alto grau de exposição a situações de risco, tais como: a) retirada de invasões em áreas públicas; b) embargo de obras e empreendimento lesivos ao ordenamento urbano; c) aplicação de multas e penalidades; d) apreensão de bens e mercadorias; Projeto de Lei n.º 04, de 12 de março de 2026. 5 e) interdição de estabelecimentos irregulares e eventos clandestinos; f) enfrentamento de situações de conflito no exercício do poder de polícia administrativa em todo o território municipal. Essas atribuições, pela própria natureza, expõem os servidores a riscos permanentes, razão pela qual a concessão legal do adicional de periculosidade, agora expressamente prevista, é medida de justiça, segurança jurídica e valorização da categoria. Diante do exposto, e considerando a relevância estratégica da matéria para o fortalecimento da Administração Municipal e da ordem urbana e da arrecadação, submeto o presente projeto à análise e deliberação do Poder Legislativo. Atenciosamente, Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de março do ano de 2026. SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO Prefeita Municipal