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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaProjeto de Lei n.º 05, de 12 de março de 2026, que “Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Formosa-GO”, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição retirada e arquivada. Projeto retirado pelo Líder de Governo.

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Projeto de Lei n.º 05, de 12 de março de 2026.
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Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei 
Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre 
o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos 
de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam 
produtos de origem animal e dá outras providências, no 
Município de Formosa-GO”, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 15 da Lei n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe 
sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município 
de Formosa-GO” que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 As infrações às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, 
sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão 
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto 
de infração, e passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as 
seguintes sanções:
I – Advertência, quando o infrator não for reincidente no cometimento de 
infração leve;
II – Multa que será aplicada, segundo a gravidade de falta, variando segundo 
classificação a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal;
III – Apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
IV – Inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
V – Interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
VI – Suspensão de vendas e fabricação de produto;
VII – Cancelamento de registro de produto;
VIII – Interdição parcial ou total do estabelecimento e do equipamento;
IX – Proibição ou suspensão de propaganda;
X – Imposição de mensagem retificadora;
Projeto de Lei n.º 05, de 12 de março de 2026.
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XI – Cancelamento do registro sanitário do estabelecimento.
§ 1º A pena de multa será graduada conforme a gravidade da infração, 
considerando circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos do 
regulamento.
§ 2º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º Se a interdição não for levantada no prazo de 12 (doze) meses, será 
cancelado o registro do estabelecimento.
§ 4º As despesas decorrentes da aplicação das sanções previstas neste 
Regulamento correrão por conta do infrator.
§ 5º As sanções de interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento ou do equipamento; 
suspensão de venda e fabricação de produto; e suspensão de propaganda 
deverão ser mantidas até o cumprimento das exigências que motivaram a 
penalidade, podendo ser revogadas somente após sua devida regularização”. 
(NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as demais 
disposições contrárias a esta lei, permanecendo em vigor os demais dispositivos contidos na Lei 
Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de 
março do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 05, de 12 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Encaminho para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
que visa dispor sobre a alteração do dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho 
de 2022, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e os procedimentos de inspeção 
sanitária em estabelecimentos que produzem produtos de origem animal no Município de Formosa￾GO.
A presente proposta de Projeto de Lei tem como finalidade primordial o 
aprimoramento e a modernização da legislação municipal que regulamenta o Serviço de 
Inspeção Municipal (SIM). A Lei n.º 793/2022 representou um avanço significativo, contudo, a 
experiência prática na aplicação de suas sanções e a constante evolução das exigências sanitárias 
demonstram a necessidade premente de ajustes para garantir a máxima eficácia na proteção da saúde 
pública e na promoção de um ambiente de concorrência leal.
A alteração proposta busca garantir maior justiça, equidade e, sobretudo, 
proporcionalidade na aplicação das penalidades. Ao estabelecer uma gama mais ampla e 
detalhada de sanções, bem como ao permitir a graduação da pena de multa conforme a gravidade 
da infração e a consideração de circunstâncias agravantes ou atenuantes, este Projeto de Lei assegura 
um tratamento isonômico e justo entre os infratores. Evita-se, assim, tanto o benefício indevido de 
condutas irregulares quanto o excesso de punição para falhas de menor impacto, alinhando a 
resposta administrativa à real dimensão do risco gerado.
Um dos pontos mais críticos e que justifica esta revisão é a insuficiência do valor 
atual da multa prevista na redação em vigor, que corresponde a R$ 471,00 (quatrocentos e setenta 
e um reais), baseada em 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE). Esse valor, 
lamentavelmente, revela-se irrisório e incapaz de exercer um caráter verdadeiramente 
dissuasório. Para muitos agentes econômicos, essa quantia é percebida mais como um custo 
operacional ou uma taxa mínima a ser paga, do que uma penalidade que desestimule práticas 
irregulares. A manutenção de valores tão baixos não apenas fragiliza a capacidade do SIM de impor 
o cumprimento das normas, mas também cria um ambiente propício para a persistência de condutas 
que comprometem a qualidade e a segurança dos produtos de origem animal.
É imperativo destacar que as infrações tratadas pelo Serviço de Inspeção Municipal 
podem impactar diretamente e de forma severa a saúde coletiva. Produtos de origem animal, 
quando produzidos, manipulados ou comercializados em desacordo com as normas sanitárias, 
representam um risco iminente de contaminação por patógenos, toxinas e outros agentes nocivos. 
Casos de intoxicação alimentar, doenças transmitidas por alimentos (DTAs) e surtos 
epidemiológicos, frequentemente relacionados à falha na inspeção sanitária, geram não apenas 
sofrimento à população, mas também uma sobrecarga significativa e custos elevados para os 
Projeto de Lei n.º 05, de 12 de março de 2026.
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serviços públicos de saúde do município. Além disso, a recorrência de problemas sanitários pode 
minar a confiança dos consumidores nos produtos locais, afetando negativamente a economia e a 
reputação dos produtores que atuam em conformidade
A atualização do dispositivo legal proposto, juntamente com um leque mais 
abrangente de sanções (como a interdição, apreensão e cancelamento de registro), é indispensável 
para que as penalidades tenham efetividade preventiva e corretiva. Essas medidas não são 
meramente punitivas; elas servem como um forte incentivo à conformidade, protegendo a população 
e assegurando que os estabelecimentos operem sob os mais rigorosos padrões de higiene e 
segurança.
Nesse contexto, a atualização do dispositivo é indispensável para que as penalidades 
tenham efetividade preventiva e corretiva. 
Adicionalmente, a imposição de penalidades mais severas e diversificadas é crucial 
para promover a concorrência leal. Estabelecimentos que ignoram as normas sanitárias ou que 
veem as multas como insignificantes adquirem uma vantagem injusta sobre aqueles que investem 
em infraestrutura, processos e mão de obra qualificada para cumprir a legislação. A presente 
proposição busca nivelar o campo de atuação, incentivando todos os produtores a adotarem as 
melhores práticas e contribuírem para um mercado mais justo e seguro.
Diante do exposto, e certos de podermos contar com a atenção e o apoio de Vossa 
Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, reiteramos nossa disposição para prestar 
quaisquer esclarecimentos adicionais. Temos a convicção de que esta medida contribuirá 
significativamente para o fortalecimento da saúde pública em Formosa-GO, a segurança 
alimentar da população e a promoção de um ambiente regulatório eficaz e equitativo.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossa Excelência e demais membros 
desta Casa Legislativa, reiteramos nossa disposição para prestar quaisquer esclarecimentos 
adicionais. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de 
março do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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