Projeto de Lei n.º 05, de 12 de março de 2026.
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Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei
Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre
o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos
de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal e dá outras providências, no
Município de Formosa-GO”, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 15 da Lei n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe
sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município
de Formosa-GO” que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 As infrações às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento,
sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto
de infração, e passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes sanções:
I – Advertência, quando o infrator não for reincidente no cometimento de
infração leve;
II – Multa que será aplicada, segundo a gravidade de falta, variando segundo
classificação a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal;
III – Apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
IV – Inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
V – Interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
VI – Suspensão de vendas e fabricação de produto;
VII – Cancelamento de registro de produto;
VIII – Interdição parcial ou total do estabelecimento e do equipamento;
IX – Proibição ou suspensão de propaganda;
X – Imposição de mensagem retificadora;
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XI – Cancelamento do registro sanitário do estabelecimento.
§ 1º A pena de multa será graduada conforme a gravidade da infração,
considerando circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos do
regulamento.
§ 2º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º Se a interdição não for levantada no prazo de 12 (doze) meses, será
cancelado o registro do estabelecimento.
§ 4º As despesas decorrentes da aplicação das sanções previstas neste
Regulamento correrão por conta do infrator.
§ 5º As sanções de interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento ou do equipamento;
suspensão de venda e fabricação de produto; e suspensão de propaganda
deverão ser mantidas até o cumprimento das exigências que motivaram a
penalidade, podendo ser revogadas somente após sua devida regularização”.
(NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as demais
disposições contrárias a esta lei, permanecendo em vigor os demais dispositivos contidos na Lei
Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de
março do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 05, de 12 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Encaminho para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que visa dispor sobre a alteração do dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho
de 2022, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzem produtos de origem animal no Município de FormosaGO.
A presente proposta de Projeto de Lei tem como finalidade primordial o
aprimoramento e a modernização da legislação municipal que regulamenta o Serviço de
Inspeção Municipal (SIM). A Lei n.º 793/2022 representou um avanço significativo, contudo, a
experiência prática na aplicação de suas sanções e a constante evolução das exigências sanitárias
demonstram a necessidade premente de ajustes para garantir a máxima eficácia na proteção da saúde
pública e na promoção de um ambiente de concorrência leal.
A alteração proposta busca garantir maior justiça, equidade e, sobretudo,
proporcionalidade na aplicação das penalidades. Ao estabelecer uma gama mais ampla e
detalhada de sanções, bem como ao permitir a graduação da pena de multa conforme a gravidade
da infração e a consideração de circunstâncias agravantes ou atenuantes, este Projeto de Lei assegura
um tratamento isonômico e justo entre os infratores. Evita-se, assim, tanto o benefício indevido de
condutas irregulares quanto o excesso de punição para falhas de menor impacto, alinhando a
resposta administrativa à real dimensão do risco gerado.
Um dos pontos mais críticos e que justifica esta revisão é a insuficiência do valor
atual da multa prevista na redação em vigor, que corresponde a R$ 471,00 (quatrocentos e setenta
e um reais), baseada em 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE). Esse valor,
lamentavelmente, revela-se irrisório e incapaz de exercer um caráter verdadeiramente
dissuasório. Para muitos agentes econômicos, essa quantia é percebida mais como um custo
operacional ou uma taxa mínima a ser paga, do que uma penalidade que desestimule práticas
irregulares. A manutenção de valores tão baixos não apenas fragiliza a capacidade do SIM de impor
o cumprimento das normas, mas também cria um ambiente propício para a persistência de condutas
que comprometem a qualidade e a segurança dos produtos de origem animal.
É imperativo destacar que as infrações tratadas pelo Serviço de Inspeção Municipal
podem impactar diretamente e de forma severa a saúde coletiva. Produtos de origem animal,
quando produzidos, manipulados ou comercializados em desacordo com as normas sanitárias,
representam um risco iminente de contaminação por patógenos, toxinas e outros agentes nocivos.
Casos de intoxicação alimentar, doenças transmitidas por alimentos (DTAs) e surtos
epidemiológicos, frequentemente relacionados à falha na inspeção sanitária, geram não apenas
sofrimento à população, mas também uma sobrecarga significativa e custos elevados para os
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serviços públicos de saúde do município. Além disso, a recorrência de problemas sanitários pode
minar a confiança dos consumidores nos produtos locais, afetando negativamente a economia e a
reputação dos produtores que atuam em conformidade
A atualização do dispositivo legal proposto, juntamente com um leque mais
abrangente de sanções (como a interdição, apreensão e cancelamento de registro), é indispensável
para que as penalidades tenham efetividade preventiva e corretiva. Essas medidas não são
meramente punitivas; elas servem como um forte incentivo à conformidade, protegendo a população
e assegurando que os estabelecimentos operem sob os mais rigorosos padrões de higiene e
segurança.
Nesse contexto, a atualização do dispositivo é indispensável para que as penalidades
tenham efetividade preventiva e corretiva.
Adicionalmente, a imposição de penalidades mais severas e diversificadas é crucial
para promover a concorrência leal. Estabelecimentos que ignoram as normas sanitárias ou que
veem as multas como insignificantes adquirem uma vantagem injusta sobre aqueles que investem
em infraestrutura, processos e mão de obra qualificada para cumprir a legislação. A presente
proposição busca nivelar o campo de atuação, incentivando todos os produtores a adotarem as
melhores práticas e contribuírem para um mercado mais justo e seguro.
Diante do exposto, e certos de podermos contar com a atenção e o apoio de Vossa
Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, reiteramos nossa disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais. Temos a convicção de que esta medida contribuirá
significativamente para o fortalecimento da saúde pública em Formosa-GO, a segurança
alimentar da população e a promoção de um ambiente regulatório eficaz e equitativo.
Certos de podermos contar com a atenção de Vossa Excelência e demais membros
desta Casa Legislativa, reiteramos nossa disposição para prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de
março do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal