| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Autógrafo nº 9/26 do PL 4/26 -"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes Mirins de Combate à Dengue” no Município de Formosa - GO, e dá outras providências". |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 996972600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Autógrafode Lei nº 9/26,de16 de março de 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes Mirins de Combate à Dengue” no Município de Formosa - GO, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 4/26, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 11 de março de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Agentes Mirins de Combate à Dengue, com caráter educativo, preventivo e formativo, voltado a crianças e adolescentes do Município. Art. 2º O Programa tem como diretrizes, dentre outras: I – promover a conscientização de crianças e adolescentes acerca das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, como dengue, chikungunya e zika vírus, bem como seus sintomas; II – incentivar práticas educativas relacionadas à prevenção da proliferação do mosquito; III – estimular o desenvolvimento de atividades pedagógicas que abordem a identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito; IV – fomentar a educação ambiental, com ênfase na coleta seletiva, reutilização e ressignificação de materiais recicláveis; V – contribuir para a formação cidadã, ambiental e em saúde dos participantes. VI – estimular a valorização, a preservação e o conhecimento dos pontos turísticos, naturais e culturais do Município, por meio de práticas educativas e de turismo pedagógico, integrando educação ambiental, cidadania e identidade local. Art. 3º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em ambientes pedagógicos e educativos, por meio de atividades lúdicas, palestras, dinâmicas, jogos, gincanas, vídeos educativos e outras metodologias compatíveis com a faixa etária dos participantes. Parágrafo único. As atividades terão caráter exclusivamente educativo e orientativo, vedada qualquer forma de atribuição de responsabilidade funcional, laboral ou fiscalizatória às crianças e adolescentes participantes. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 996972600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Autógrafode Lei nº 9/26,de16 de março de 2026 Art. 4º Poderão participar do Programa estudantes regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino, bem como crianças e adolescentes atendidos por programas socioassistenciais, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, caso opte por sua implementação.Art. 5º Os materiais eventualmente coletados durante as atividades educativas poderão ser utilizados em oficinas pedagógicas, exposições ou apresentações à comunidade escolar, com finalidade exclusivamente didática e ambiental. Art. 6º O Poder Executivo poderá, se entender conveniente e oportuno, realizar cerimônia simbólica de encerramento ou reconhecimento dos participantes do Programa, podendo ser concedidos certificados, medalhas ou outras formas de reconhecimento educativo, podendo tais ações ser desenvolvidas em parceria institucional com o Poder Legislativo Municipal, respeitadas as competências constitucionais de cada Poder. § 1º A definição dos critérios de reconhecimento ficará a cargo do Poder Executivo, para a implementação do Programa. § 2º Eventuais materiais ou premiações poderão ser obtidos mediante parcerias ou doações, vedada a geração de despesas obrigatórias. Art. 7º A execução do Programa poderá ocorrer mediante cooperação com a União, o Estado, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e demais parceiros, respeitada a autonomia administrativa e legal de cada ente. Art. 8º A implementação do Programa ficará condicionada à conveniência e oportunidade do Poder Executivo, bem como à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando obrigação de criação de despesas, cargos ou estruturas administrativas. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites legais e orçamentários vigentes. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de março de 2026. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria