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materia nº 10/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAutógrafo nº 10/26 do PL 5/26 -"Dispõe sobre o recolhimento, armazenamento e destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis no Município de Formosa – GO, e dá outras providências".
native_id30255

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 996972600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Autógrafode Lei nº 10/26,de16 de março de 2026
Dispõe sobre o recolhimento, armazenamento e
destinação ambientalmente adequada de pneus
inservíveis no Município de Formosa – GO, e dá
outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 5/26, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira
Viana, aprovado em 11 de março de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços localizados no
Município de Formosa que comercializam, distribuem, reformam, recauchutam, armazenam ou
manuseiam pneus novos, usados ou recauchutados ficam obrigados a providenciar o recolhimento
e o armazenamento adequado dos pneus inservíveis, observadas as normas ambientais vigentes. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pneus inservíveis aqueles que
não mais apresentem condições seguras ou viáveis de reutilização, reforma ou recauchutagem. Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão manter local apropriado
para o armazenamento temporário dos pneus inservíveis, observando-se, no mínimo:
I – compatibilidade entre o volume armazenado e a capacidade do local;
II – cobertura e vedação adequadas, de modo a impedir a acumulação de água e a
proliferação de vetores de doenças;
III – organização e empilhamento seguros;
IV – sinalização visível alertando sobre os riscos ambientais e à saúde pública. Art. 3º Os estabelecimentos ficam obrigados a receber os pneus usados entregues
pelos consumidores no ato da troca ou substituição, devendo afixar aviso informativo em local
visível com orientações sobre o descarte ambientalmente correto. Art. 4º Os pneus inservíveis recolhidos deverão receber destinação final
ambientalmente adequada, mediante comprovação periódica junto ao órgão municipal
competente, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. A comprovação de destinação poderá ser feita por meio de
documentos emitidos por empresas licenciadas, entidades conveniadas ou sistemas de logística
reversa reconhecidos. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, poderá:
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 996972600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Autógrafode Lei nº 10/26,de16 de março de 2026
I – firmar convênios ou parcerias com cooperativas, associações, entidades
ambientais ou empresas especializadas para o recolhimento, transporte e destinação dos pneus
inservíveis;
II – disponibilizar, quando necessário, pontos de recebimento provisório de pneus
inservíveis;
III – promover campanhas educativas e informativas sobre os riscos ambientais e
sanitários do descarte inadequado de pneus. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I – advertência por escrito;
II – multa, nos termos e valores a serem definidos em regulamento;
III – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência. § 1º A aplicação das penalidades observará o contraditório e a ampla defesa. § 2º Os valores das multas serão atualizados conforme índice oficial adotado pelo
Município. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90
(noventa) dias, especialmente quanto aos critérios técnicos, prazos, fiscalização e valores das
penalidades. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de março de 2026. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria

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