| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Autógrafo nº 10/26 do PL 5/26 -"Dispõe sobre o recolhimento, armazenamento e destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis no Município de Formosa – GO, e dá outras providências". |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 996972600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Autógrafode Lei nº 10/26,de16 de março de 2026 Dispõe sobre o recolhimento, armazenamento e destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis no Município de Formosa – GO, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 5/26, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 11 de março de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços localizados no Município de Formosa que comercializam, distribuem, reformam, recauchutam, armazenam ou manuseiam pneus novos, usados ou recauchutados ficam obrigados a providenciar o recolhimento e o armazenamento adequado dos pneus inservíveis, observadas as normas ambientais vigentes. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pneus inservíveis aqueles que não mais apresentem condições seguras ou viáveis de reutilização, reforma ou recauchutagem. Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão manter local apropriado para o armazenamento temporário dos pneus inservíveis, observando-se, no mínimo: I – compatibilidade entre o volume armazenado e a capacidade do local; II – cobertura e vedação adequadas, de modo a impedir a acumulação de água e a proliferação de vetores de doenças; III – organização e empilhamento seguros; IV – sinalização visível alertando sobre os riscos ambientais e à saúde pública. Art. 3º Os estabelecimentos ficam obrigados a receber os pneus usados entregues pelos consumidores no ato da troca ou substituição, devendo afixar aviso informativo em local visível com orientações sobre o descarte ambientalmente correto. Art. 4º Os pneus inservíveis recolhidos deverão receber destinação final ambientalmente adequada, mediante comprovação periódica junto ao órgão municipal competente, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. A comprovação de destinação poderá ser feita por meio de documentos emitidos por empresas licenciadas, entidades conveniadas ou sistemas de logística reversa reconhecidos. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá: ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 996972600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Autógrafode Lei nº 10/26,de16 de março de 2026 I – firmar convênios ou parcerias com cooperativas, associações, entidades ambientais ou empresas especializadas para o recolhimento, transporte e destinação dos pneus inservíveis; II – disponibilizar, quando necessário, pontos de recebimento provisório de pneus inservíveis; III – promover campanhas educativas e informativas sobre os riscos ambientais e sanitários do descarte inadequado de pneus. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: I – advertência por escrito; II – multa, nos termos e valores a serem definidos em regulamento; III – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência. § 1º A aplicação das penalidades observará o contraditório e a ampla defesa. § 2º Os valores das multas serão atualizados conforme índice oficial adotado pelo Município. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto aos critérios técnicos, prazos, fiscalização e valores das penalidades. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de março de 2026. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria