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materia nº 12/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAutógrafo nº 12/26 do PL 21/26 -"Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano no Município de Formosa".
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Autoria

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Autógrafode Lei nº 12/26,de16de março de 2026
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 996972600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas
de Calor Urbano no Município de Formosa. Projeto de Lei Ordinária nº 21/26, de autoria da Vereadora Nilza Cristina Gomes dos
Santos, aprovado em 11 de março de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa, a Política Municipal de
Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano, com a finalidade de mitigar os efeitos do aumento da
temperatura nas áreas urbanizadas, promover o conforto térmico da população, reduzir
vulnerabilidades socioambientais e contribuir para a melhoria da qualidade ambiental, da saúde
coletiva e da resiliência urbana. Parágrafo único. A política de que trata o caput integra o conjunto das ações de
planejamento urbano sustentável e de promoção do direito à cidade, em conformidade com a
legislação urbanística e ambiental vigente e com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Cidade. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ilhas de calor urbano as áreas do território
municipal que apresentam temperaturas médias superiores às de seu entorno, em decorrência, entre
outros fatores, da elevada impermeabilização do solo, da escassez de cobertura vegetal, da
concentração de edificações, da pavimentação excessiva e de demais intervenções antrópicas. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano:
I – reduzir os impactos das altas temperaturas sobre a saúde, o bem-estar e a
qualidade de vida da população;
II – ampliar a cobertura vegetal e os elementos de sombreamento no espaço urbano;
III – incentivar soluções urbanísticas, arquitetônicas e ambientais sustentáveis;
IV – promover a adaptação do Município às mudanças climáticas;
V – priorizar ações em áreas com maior vulnerabilidade socioambiental, especialmente
aquelas com menor oferta de áreas verdes e maior exposição ao calor extremo;
VI – fortalecer a função socioambiental da cidade e do espaço urbano. Art. 4º A Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano será orientada, entre outros, pelos seguintes princípios:
I – função social da cidade e da propriedade urbana;
II – desenvolvimento urbano sustentável;
III – justiça socioambiental e territorial;
IV – prevenção e precaução ambiental;
V – promoção do direito à cidade;
VI – participação social, transparência e controle social;
VII – eficiência e racionalidade na utilização dos recursos públicos. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Autógrafode Lei nº 12/26,de16de março de 2026
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 996972600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor
Urbano:
I – incentivo à arborização urbana planejada, especialmente em vias públicas, praças, áreas
institucionais, equipamentos públicos e espaços de grande circulação de pessoas;
II – estímulo à implantação de elementos de sombreamento natural ou artificial em áreas
descobertas e de uso coletivo;
III – incentivo à adoção de soluções baseadas na natureza, tais como telhados verdes, fachadas
vegetadas e ampliação de áreas permeáveis, sempre que técnica e legalmente viáveis;
IV – priorização de áreas críticas, identificadas a partir de critérios técnicos, climáticos, socioambientais e territoriais;
V integração das ações desta política com os instrumentos de planejamento urbano e
ambiental do Município, especialmente o Plano Diretor e a legislação de uso e ocupação do solo;
VI – articulação intersetorial entre políticas de meio ambiente, urbanismo, saúde, mobilidade e habitação. Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser implementadas de forma gradual e
progressiva, observadas as disponibilidades técnicas, administrativas e operacionais do Município, não
constituindo direito subjetivo à execução imediata de intervenções específicas. Art. 7º Na elaboração de projetos urbanos, obras públicas e intervenções em espaços de uso
coletivo, o Poder Executivo poderá considerar, sempre que possível e adequado, medidas voltadas à
mitigação das ilhas de calor urbano, tais como:
I – ampliação de áreas permeáveis e redução da impermeabilização do solo;
II – utilização de materiais e soluções construtivas que reduzam a absorção e a retenção
de calor;
III – preservação, recuperação e ampliação da cobertura vegetal;
IV – implantação de soluções de sombreamento urbano. Art. 8º O Poder Executivo poderá promover ações de orientação, educação ambiental, conscientização e incentivo à população, aos agentes públicos e à iniciativa privada acerca da importância
do enfrentamento às ilhas de calor urbano e da adoção de práticas sustentáveis no ambiente urbano, preferencialmente por meio de estruturas administrativas já existentes, programas em andamento e
equipes técnicas próprias, observadas as atribuições dos órgãos competentes. Art. 9º A implementação da Política Municipal de Enfrentamento às Ilhas de Calor Urbano
deverá observar a legislação urbanística, ambiental e de uso e ocupação do solo vigente no Município, bem
como os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de março de 2026. Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 996972600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3]
Autógrafode Lei nº 12/26,de16de março de 2026
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria

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