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materia nº 52/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaInstitui o Programa Municipal de Limpeza Urbana no Município de Formosa-GO, com ações de capina, roçagem, recolhimento de lixo e implantação de lixeiras coletivas, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição retirada pelo autor

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T14:09:14.535370-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
PROJETO DE LEI Nº 52/2026 – LF, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Municipal de Limpeza Urbana no
Município de Formosa-GO, com ações de capina, roçagem, recolhimento de lixo e implantação de
lixeiras coletivas, e dá outras providências. Autoria do Vereador: Dr. Luiz Fernando Lêdo
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprova:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a implementação do Programa Municipal de
Limpeza Urbana no Município de Formosa-GO, com a finalidade de promover a
limpeza, conservação e higiene dos espaços públicos, bem como a proteção do
meio ambiente e da saúde pública. Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Limpeza Urbana:
I – promoção da limpeza e conservação de vias públicas, praças, áreas de lazer e
logradouros;
II – incentivo à realização periódica de capina, roçagem e manutenção de áreas
públicas;
III – estímulo à adequada gestão dos resíduos sólidos urbanos;
IV – incentivo à implantação de lixeiras coletivas em pontos estratégicos;
V – promoção de ações educativas voltadas à conscientização da população quanto
ao descarte correto de resíduos e à reciclagem;
VI – integração com políticas públicas de saneamento básico, meio ambiente e
saúde;
VII – incentivo à participação de associações comunitárias, cooperativas de
catadores e entidades privadas. Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir, regulamentar e executar o Programa
Municipal de Limpeza Urbana, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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Art. 4º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – o planejamento administrativo do Poder Executivo;
III – a priorização de áreas de maior demanda e vulnerabilidade;
IV – a integração com programas de coleta seletiva e reciclagem existentes. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de
cooperação com entidades públicas ou privadas para a execução das ações
relacionadas ao Programa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 18 de março de 2026.
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes
para a implementação do Programa Municipal de Limpeza Urbana no Município de
Formosa-GO, promovendo a melhoria das condições de higiene, saúde pública e
preservação ambiental. A limpeza urbana constitui serviço essencial à coletividade, estando
diretamente relacionada à prevenção de doenças, à redução de alagamentos e à
conservação dos espaços públicos. Nesse sentido, a proposição busca fortalecer
políticas públicas voltadas à manutenção da cidade, de forma planejada e
sustentável.
Importante destacar que o presente projeto não cria obrigações
diretas ao Poder Executivo, mas estabelece diretrizes que poderão orientar a
formulação e execução de políticas públicas, respeitando a autonomia administrativa
e a disponibilidade orçamentária do Município. Além disso, a proposta incentiva a educação ambiental, a coleta
seletiva e a participação de cooperativas de catadores, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável e inclusão social. Diante da relevância da matéria, espera-se a aprovação do presente
Projeto de Lei.

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