ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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PROJETO DE LEI Nº 53/2026 – LF, DE DE 07 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 143, de 02 de maio de 1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município de Formosa/GO, para
disciplinar a cessão de servidores públicos
municipais, e dá outras providências. Autoria do Vereador: Dr. Luiz Fernando Lêdo
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprova:
Art. 1º
A Lei nº 143, de 02 de maio de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos: “Art. 31-A. Poderá ocorrer a cessão de servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo ou
em comissão, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de entidades da
administração indireta, mediante interesse da administração pública. §1º
A cessão será formalizada mediante ato do Chefe do Poder ao qual o servidor
estiver vinculado, precedida de solicitação do órgão ou entidade cessionária. §2º
A cessão poderá ocorrer:
I – com ônus para o órgão ou entidade cessionária;
II – com ônus para o órgão ou entidade cedente, quando houver interesse público
devidamente justificado;
III – com ônus compartilhado, nos termos de convênio, acordo de cooperação ou
instrumento congênere.
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§3º
Durante o período da cessão, o servidor permanecerá vinculado ao cargo de origem, mantendo todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo, observada a
legislação aplicável. §4º
A cessão dependerá da anuência do servidor, quando implicar mudança de
município ou alteração relevante das condições de trabalho. §5º
O servidor cedido deverá cumprir as normas internas do órgão ou entidade
cessionária, sem prejuízo de sua vinculação ao regime disciplinar do órgão de
origem. §6º
O período de cessão será considerado como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais. §7º
A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade
da Administração Pública, mediante comunicação ao órgão cessionário.” Art. 31-B
A cessão de servidores entre os Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Formosa poderá ocorrer mediante solicitação formal do órgão interessado e
autorização do respectivo Chefe de Poder. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderão ser firmados instrumentos de cooperação
administrativa para disciplinar as condições da cessão. Art. 31-C
Não será permitida a cessão de servidor que:
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I – esteja em estágio probatório, salvo em situações de relevante interesse público;
II – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, salvo decisão
fundamentada da autoridade competente;
III – não tenha compatibilidade entre as atribuições do cargo de origem e as
atividades a serem desempenhadas no órgão cessionário. Art. 2º
A cessão de servidores poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder
Executivo, no que couber. Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 18 de março de 2026.
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Formosa, instituído pela Lei nº 143, de 02 de maio de 1991, mediante a previsão expressa da cessão de servidores
públicos entre órgãos e entidades da Administração Pública. Embora a legislação municipal preveja hipóteses de exercício fora
do órgão de lotação em situações específicas, especialmente no art. 31 da referida
lei , inexiste disciplina normativa clara e sistematizada acerca da cessão de
servidores, o que pode gerar insegurança jurídica na gestão administrativa. A cessão de servidores é instrumento amplamente utilizado na
Administração Pública brasileira, permitindo a cooperação institucional entre entes
federativos e entre os Poderes, possibilitando melhor aproveitamento de recursos
humanos e aprimoramento da prestação dos serviços públicos. A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais
da eficiência, da legalidade e da cooperação administrativa, previstos no art. 37 da
Constituição Federal. Além disso, a matéria está em consonância com o modelo adotado
na legislação federal, especialmente na Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos
Servidores Públicos da União), que disciplina a cessão de servidores para exercício
em outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Importante destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores
reconhece a legitimidade da cessão de servidores quando prevista em lei e realizada
no interesse da administração pública, desde que respeitados os princípios da
legalidade e da moralidade administrativa. Nesse sentido, a presente proposição: estabelece regras claras para a cessão de servidores; preserva o vínculo funcional do servidor com seu órgão de origem; assegura a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais; define responsabilidades financeiras entre órgãos cedentes e cessionários; fortalece a cooperação entre os entes da Administração Pública.
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Dessa forma, o projeto contribui para a modernização da gestão
pública municipal, garantindo segurança jurídica e eficiência administrativa. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação da presente proposição.