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materia nº 22/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaPARECER Nº 22/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 08/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Programa Prevenção e Movimento nos Bairros no âmbito do Município de Formosa-GO. Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 22/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 08/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a criação do Programa Prevenção e
Movimento nos Bairros no âmbito do Município de
Formosa-GO. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa parlamentar que visa instituir, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Programa “Prevenção e Movimento nos Bairros”, com a finalidade de promover a saúde, prevenir doenças e incentivar a prática de atividades
físicas orientadas à população. A proposta estabelece diretrizes para execução do programa, incluindo triagem
de saúde, acompanhamento por profissionais de educação física, possibilidade de parcerias
com a iniciativa privada e avaliação periódica dos participantes. É o relatório. II – ANÁLISE
No que se refere à constitucionalidade, verifica-se que o projeto encontra
amparo no artigo 30, inciso I e II, da Constituição Federal, que assegura ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. A matéria tratada insere-se no âmbito das políticas públicas de saúde e
promoção do bem-estar social, sendo, portanto, de interesse local. Quanto à iniciativa, não se observa vício, uma vez que o projeto institui diretrizes
programáticas e não cria cargos, nem impõe obrigações diretas que interfiram na organização
administrativa exclusiva do Poder Executivo, admitindo, inclusive, a execução mediante
planejamento e conveniência da administração. No tocante à legalidade, o projeto está em consonância com os princípios da
administração pública e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no
que tange à promoção da saúde e prevenção de doenças. aspecto técnico-legislativo, a proposição apresenta redação clara, objetiva e em
conformidade com as normas de técnica legislativa, não havendo inconsistências que
comprometam sua tramitação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 22/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 08/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Justiça e
Redação, manifestamo-nos favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 08/2026, por se mostrar constitucional, legal e juridicamente adequado. Câmara Municipal de Formosa - GO, 17 de Março de 2026. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro

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