| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | PARECER Nº 22/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 08/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Programa Prevenção e Movimento nos Bairros no âmbito do Município de Formosa-GO. Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 22/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 08/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Dispõe sobre a criação do Programa Prevenção e Movimento nos Bairros no âmbito do Município de Formosa-GO. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa parlamentar que visa instituir, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Programa “Prevenção e Movimento nos Bairros”, com a finalidade de promover a saúde, prevenir doenças e incentivar a prática de atividades físicas orientadas à população. A proposta estabelece diretrizes para execução do programa, incluindo triagem de saúde, acompanhamento por profissionais de educação física, possibilidade de parcerias com a iniciativa privada e avaliação periódica dos participantes. É o relatório. II – ANÁLISE No que se refere à constitucionalidade, verifica-se que o projeto encontra amparo no artigo 30, inciso I e II, da Constituição Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada insere-se no âmbito das políticas públicas de saúde e promoção do bem-estar social, sendo, portanto, de interesse local. Quanto à iniciativa, não se observa vício, uma vez que o projeto institui diretrizes programáticas e não cria cargos, nem impõe obrigações diretas que interfiram na organização administrativa exclusiva do Poder Executivo, admitindo, inclusive, a execução mediante planejamento e conveniência da administração. No tocante à legalidade, o projeto está em consonância com os princípios da administração pública e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que tange à promoção da saúde e prevenção de doenças. aspecto técnico-legislativo, a proposição apresenta redação clara, objetiva e em conformidade com as normas de técnica legislativa, não havendo inconsistências que comprometam sua tramitação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 22/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 08/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] III – CONCLUSÃO Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Justiça e Redação, manifestamo-nos favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, por se mostrar constitucional, legal e juridicamente adequado. Câmara Municipal de Formosa - GO, 17 de Março de 2026. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro